3º Grupo: Receita Federal suspende exigência da DCTFWeb
Receita Federal suspende exigência da DCTFWeb para o 3º Grupo através da Instrução Normativa nº 1.906/2019
Receita Federal suspende exigência da DCTFWeb para o 3º Grupo
A suspensão da exigência da DCTFWeb se deu com a publicação da Instrução Normativa nº 1906 (DOU de 15/08), que alterou a Instrução Normativa nº 1.787/2017 que dispõe sobre a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb). Com esta retirou data de início de entrega da DCTFWeb para 3º de grupo, que estava prevista para outubro deste ano.
Data de início de entrega da DCTFWeb está vinculada a exigência do eSocial
Na prática, o início de entrega da DCTFWeb está vinculado ao início de envio dos eventos periódicos da folha de pagamento através do eSocial.
A DCTFWeb substitui a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) como instrumento de confissão de dívida e de constituição do crédito previdenciário. DCTFWeb é uma obrigação dependente.
A DCTFWeb não existe sem o eSocial e a EFD-Reinf, isto porque quem “alimenta” a DCTFWeb são as informações destas duas obrigações.
Com a publicação da Instrução Normativa nº 1906/2019, é necessário aguardar divulgação de novo cronograma de entrega da DCTFWeb para o 3º grupo.
Confira nota divulgada pela Receita Federal:
Receita altera regras relativas à obrigatoriedade de entrega da DCTFWeb
Foi publicada hoje no Diário Oficial da União, a Instrução Normativa nº 1906 que altera regras relativas à Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) que substitui a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP).
A IN altera o início da obrigatoriedade de entrega da DCTFWeb para os contribuintes integrantes do grupo 3, anteriormente previsto para o período de apuração outubro/2019, para data a ser estabelecida em instrução normativa específica, a ser publicada.
Enquadram-se no grupo 3 da DCTFWeb as empresas com faturamento inferior a R$4,8 milhões no ano-calendário 2017, empresas optante pelo Simples Nacional, empregador pessoa física (exceto doméstico), produtor rural PF e entidades sem fins lucrativos.
Dessa forma, a declaração deverá ser entregue quando os fatos geradores enumerados abaixo ocorrerem.
a) a partir do mês de agosto de 2018, para as entidades integrantes do “Grupo 2 – Entidades Empresariais”, do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 6 de maio de 2016, com faturamento no ano-calendário de 2016 acima de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais);
b) a partir do mês de abril de 2019, para as demais entidades integrantes do “Grupo 2 – Entidades Empresariais”, do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 2016, com faturamento no ano-calendário de 2017 acima de R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais);
c) a partir da data a ser estabelecida em norma específica para os sujeitos passivos não enquadrados nos casos de obrigatoriedade acima previstos.
Os sujeitos passivos que optaram antecipadamente pela utilização do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) na forma especificada no § 3º do art. 2º da Resolução do Comitê Diretivo do eSocial nº 2, de 30 de agosto de 2016, devem apresentar a DCTFWeb em relação às contribuições previdenciárias cujos fatos geradores ocorrerem a partir de agosto de 2018.
Clique aqui para mais informações sobre a DCTFWeb.
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