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EFD-Reinf ganha novo cronograma de entrega

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Por Josefina do Nascimento

Receita Federal altera cronograma de início de entrega da EFD-Reinf para o 2º grupo e fixa valor de multas

O novo cronograma de obrigatoriedade da EFD-Reinf veio com a publicação da Instrução Normativa RFB nº 1.842/2018 (DOU de 31/10).

Confira:

Janeiro/2019

Julho/2019

Data ainda a ser definida

2º GRUPO

Entidades empresariais com faturamento no ano de 2016 de até R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões) e que não sejam optantes pelo SIMPLES:

3º GRUPO

Optantes pelo Simples Nacional, empregadores pessoa física (exceto doméstico), produtor rural PF e entidades sem fins lucrativos:

4º GRUPO

 

Entes públicos e organizações internacionais

Assim, a obrigatoriedade da prestação de informações através da EFD-Reinf, conforme seu novo cronograma estabelecido pela IN RFB 1.842/2018, passa a ser:

– 2º Grupoa partir das 8 (oito) horas de 10 de janeiro de 2019, referentes aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2019;

– 3º Grupo: a partir das 8 (oito) horas de 10 de julho de 2019, referentes aos fatos ocorridos a partir de 1º de julho de 2019; e

– 4º Grupo: em data a ser fixada em ato da RFB.

 

Além do novo cronograma, a Receita Federal fixou também o valor de multas.

 

Prazo para Apresentação

A EFD-Reinf deverá ser transmitida ao Sped mensalmente até o dia 15 do mês subsequente ao mês a que se refere a escrituração. No entanto, se o dia 15 não for dia útil, a entrega deverá ser antecipada para o dia útil imediatamente anterior.
As entidades promotoras de eventos desportivos continuam obrigadas a transmitir ao Sped as informações relacionadas ao evento no prazo de até 2 dias úteis após a sua realização.

 

Confira, nota veiculada pela Receita Federal:

Datas de início da obrigatoriedade da EFD-Reinf são alteradas

A nova norma promove o alinhamento entre a entrega da EFD-Reinf e o cronograma do eSocial

Foi publicada, no Diário Oficial da União de hoje, a Instrução Normativa RFB nº 1.842, de 2018, que trata da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf). A nova norma altera a Instrução Normativa RFB nº 1.701, de 14 de março de 2017, que institui a EFD-Reinf.

A IN RFB nº 1.701, de 2017, estabeleceu os contribuintes obrigados à EFD-Reinf e estipulou o início dessa obrigatoriedade conforme o cronograma de implementação progressiva do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial).

O cronograma foi alterado recentemente pela Resolução CDeS nº 05 de 2 de outubro de 2018, em função da nova redação dada ao art. 2º da Resolução CDeS nº 2, de 30 de agosto de 2016.

Desde o início da obrigatoriedade do eSocial para o 1º grupo de contribuintes, em janeiro de 2018, a EFD-Reinf se tornou obrigatória na mesma data em que os contribuintes passam a ser obrigados a enviar os eventos periódicos (remuneratórios) pelo eSocial.

Esse alinhamento entre o eSocial e a EFD-Reinf é essencial para que as contribuições previdenciárias possam ser apuradas pelas escriturações, confessadas pela DCTFWeb, e extintas pelo recolhimento em Documento de Arrecadação Federal (Darf).

Dessa forma, como os grupos de obrigados ao eSocial foram reorganizados e as datas de início da obrigatoriedade de envio dos eventos periódicos para os 2º a 4º grupos foram alteradas, tornou-se necessário alterar a IN RFB nº 1.701, de 2017, para readequar os grupos de contribuintes da EFD-Reinf e as datas de início da obrigatoriedade desta escrituração, bem como incluir as penalidades aplicáveis, caso tais datas não sejam observadas.

Confira também nota veiculada pelo portal SPED:

Datas de início da obrigatoriedade da EFD-Reinf são alteradas

Publicado em 31/10/2018

Para o 2º Grupo, 10 de janeiro de 2.019 será a data de início da obrigatoriedade da EFD-Reinf

Com o objetivo de se promover o alinhamento entre a entrega da EFD-Reinf e o cronograma do eSocial, foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 1.842, de 2018, que trata da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf). Essa nova norma altera a Instrução Normativa RFB nº 1.701, de 14 de março de 2017, que institui a EFD-Reinf.Desde o início da obrigatoriedade do eSocial para o 1º grupo de contribuintes, em janeiro de 2018, a EFD-Reinf se tornou obrigatória na mesma data em que os contribuintes passam a ser obrigados a enviar os eventos periódicos (remuneratórios) pelo eSocial.

Esse alinhamento entre o eSocial e a EFD-Reinf é essencial para que as contribuições previdenciárias possam ser apuradas pelas escriturações, confessadas pela DCTFWeb e recolhidas em Documento de Arrecadação Federal (Darf).

Dessa forma, como os grupos de obrigados ao eSocial foram reorganizados e as datas de início da obrigatoriedade de envio dos eventos periódicos para os 2º a 4º grupos foram alteradas, tornou-se necessário alterar a IN RFB nº 1.701, de 2017, para readequar os grupos de contribuintes da EFD-Reinf e as datas de início da obrigatoriedade desta escrituração, bem como incluir as penalidades aplicáveis, caso tais datas não sejam observadas.

Assim, a obrigatoriedade da prestação de informações através da EFD-Reinf, conforme seu novo cronograma estabelecido pela IN RFB 1.842/2018, passa a ser:

– 2º Grupoa partir das 8 (oito) horas de 10 de janeiro de 2019, referentes aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2019;

– 3º Grupo: a partir das 8 (oito) horas de 10 de julho de 2019, referentes aos fatos ocorridos a partir de 1º de julho de 2019; e

– 4º Grupo: em data a ser fixada em ato da RFB.

Leia mais:

eSocial ganha novo Cronograma

EFD-Reinf: Receita antecipa para dia 15 o prazo de entrega

1 thought on “EFD-Reinf ganha novo cronograma de entrega

  1. BOM DIA

    FAÇO PARTE DO SEGUNDO GRUPO ,DO SPED REINF
    ENTÃO TEREI QUE INFORMAR SPED REINF FATO GERADORES A PARTIR DE JAN/2019 , NOV E DEZ/2018 NÃO PRECISO FAZER INFORMAÇÃO É ISSO?

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