Retenção de Contribuição Previdenciária e o serviço de Suporte Técnico
Por Josefina do Nascimento
Sobre o serviço de suporte técnico há retenção de contribuição previdenciária?
Para esclarecer esta questão, a Receita Federal publicou a Solução de Consulta Vinculada nº 3.010/2017 (DOU de 27/10). Esta Solução de Consulta está vinculada a Solução de Consulta nº 253 – Cosit, de 12 de setembro de 2014.
Através da Solução de Consulta Vinculada nº 3.010/2017 a Receita Federal esclarece que não existe incidência de retenção de contribuição previdenciária de 11% sobre o valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo da prestação de serviços de suporte técnico em programas e sistemas de computador (“softwares”).
De acordo com a Receita Federal, sobre os serviços de suporte técnico em programas e sistemas de computador (“softwares”), não há o destaque de 11% das contribuições previdenciárias nas notas fiscais, portanto não há que ser feito também a retenção dessas contribuições por parte da contratante.
Fundamentação legal:
Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 31, “caput” e parágrafos 3º e 4º;
Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048, de 06 de maio de 1999, artigo 219, “caput” e parágrafos 1º a 3º;
Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, artigos 117, inciso V, 118, 119 e 149; e
Solução de Consulta n.º 253 – Cosit, de 12 de setembro de 2014 (DOU de 14 de outubro de 2014).
Consulte aqui integra da Solução de Consulta Vinculada nº 3.010/2017.
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