CONFAZ adia para 2018 validação do campo destinado ao código de barras
Por Josefina do Nascimento
Confaz adia para 2018 início de validação do campo destinado ao código de barras da NF-e e da NFC-e e determina novo cronograma
O adiamento da validação do campo da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e e da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e destinado ao código de barras veio com a publicação do Ajuste SINIEF nº 11 e nº 12 (DOU de 11/09).
O início de validação do campo código de barras da NF-e e da NFC-e previsto para 1º de setembro de 2017 será iniciado somente em janeiro de 2018 para o grupo de CNAE 324 e encerrará em dezembro de 2018, confira:
O § 3º da Cláusula 7ª do Ajuste Sinief nº 19/2016, que instituiu a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, modelo 65, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, determina:
Que os Sistemas de Autorização da NFC-e deverão validar as informações descritas nos campos cEAN e cEANTrib, junto ao Cadastro Centralizado de GTIN da organização legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo código de barras, devendo ser rejeitadas as NFC-e em casos de não conformidades das informações contidas no Cadastro Centralizado de GTIN, observado o cronograma estabelecido na cláusula décima oitava.
O Ajuste Sinief 11/2017 alterou a redação cláusula décima oitava-A do Ajuste Sinief nº 19/2016, que trata do cronograma de início de validação do campo destinado ao código de barras da NFC-e.
Já § 4º da Cláusula sexta do Ajuste Sinief nº 07/2005, que instituiu a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica, determina:
Os Sistemas de Autorização da NF-e deverão validar as informações descritas nos campos cEAN e cEANTrib, junto ao Cadastro Centralizado de GTIN da organização legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo código de barras, devendo ser rejeitadas as NF-e em casos de não conformidades das informações contidas no Cadastro Centralizado de GTIN.
O Ajuste Sinief nº 12/2017 alterou a redação cláusula décima nona-A do Ajuste Sinief nº 07/2005, que dispõe sobre o cronograma de início de validação do campo destinado ao código de barras da NF-e.
Confira integra dos Ajustes Sinief 11/2017 e 12/2017.
http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=11/09/2017&jornal=1&pagina=15&totalArquivos=48
____________________________________________________________________________
Tem interesse em receber notícias deste blog? Ao acessar qualquer matéria informe seu e-mail (clique na figura do envelope – basta informar uma única vez).
Siga o Fisco é uma empresa que oferece serviços de consultoria, treinamento (da sua equipe do seu cliente e fornecedor), cursos e palestras (tributos indiretos: ICMS, ISS, IPI, PIS, Cofins e Simples Nacional). Temos ainda o Serviço do Especialista Fiscal que vai até a sua empresa (um programa adaptável às necessidades do cliente). Interessados poderão entrar em contato.
Boa tarde
Sigo o seu site e recomendo para muitos contadores, parabéns pelos seviços informações.
Estou com dificuldade de encontrar o código de barras registrado com nossos fornecedores.
Mas de acordo com o SINIEF 19 de 9/12/2016, Clausula quarta, inciso VI, fala de quem possui codigo de barras.
Então que não tem código de barra registrado no GTIN não é obrigatorio a colocar na NFE?
Poderiam me auxiliar?
obrigado, abraço
Boa tarde
Sigo o seu site e recomendo para muitos contadores, parabéns pelos seviços informações.
Estou com dificuldade de encontrar o código de barras registrado com nossos fornecedores.
Mas de acordo com o SINIEF 19 de 9/12/2016, Clausula quarta, inciso VI, fala de quem possui codigo de barras.
Então que não tem código de barra registrado no GTIN não é obrigatorio a colocar na NFE?
Poderiam me auxiliar?
obrigado, abraço