IPI – Redução sofre nova alteração
Redução de IPI sofre nova alteração, com publicação do Decreto n° 10.985/2022
Através do Decreto n° 10.985(DOU de 09/03), o governo alterou novamente a redução de IPI divulgada pelo Decreto n° 10.979/2022.
Com a publicação do Decreto n° 10.985, que altera o Decreto n° 10.979/2022:
1 – Após redução as alíquotas serão arredondadas a duas casas decimais, confira:
As alíquotas reduzidas serão calculadas com, no máximo, duas casas decimais.
Caso a aplicação do percentual de redução resulte em valores com três ou mais casas decimais, a redução a duas casas para a fixação das alíquotas observará os seguintes critérios de arredondamento:
I – quando o algarismo correspondente aos centésimos for seguido de algarismo inferior a cinco, esse permanecerá inalterado; e
II – quando o algarismo correspondente aos centésimos for seguido de algarismo igual ou superior a cinco, será somada uma unidade ao número de centésimos.” (NR)
2 – Os distribuidores de veículos poderão devolver de forma ficta, automóveis novos existentes em estoque dia 25-02-2022, confira:
Os distribuidores de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 6.729, de 28 de novembro de 1979, poderão efetuar a devolução ficta ao produtor de veículos classificados na posição 87.03 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI dos automóveis existentes em seu estoque em 25 de fevereiro de 2022 mediante emissão de nota fiscal de devolução.
A nota fiscal de devolução conterá a expressão “Nota fiscal de devolução emitida na forma prevista no art. 3º do Decreto nº 10.985, de 8 de março de 2022”.
O produtor de veículos deverá:
I – registrar a devolução do veículo em seu estoque, com os registros fiscais e contábeis referentes a essa operação, e creditar-se do IPI que incidiu na saída efetiva do produto; e
II – promover a saída ficta para o mesmo distribuidor que efetuou a devolução ficta e lançar o IPI com a alíquota vigente à data da emissão da nota fiscal referente à saída ficta.
O produtor registrará na nota fiscal referente à saída ficta a expressão “Nota fiscal emitida na forma prevista no art. 3º do Decreto nº 10.985, de 8 de março de 2022, referente à Nota fiscal de devolução nº ….”.
A devolução ficta de que trata este artigo poderá ser efetuada até 30 de junho de 2022.
3 – Substituição do Anexo do Decreto.
Veja como ficou o Anexo do Decreto n° 10.979/2022:
ANEXO
(Anexo ao Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016)
“NC (84-3) Ficam fixadas, nos percentuais abaixo indicados, as alíquotas referentes aos produtos classificados nos códigos a seguir especificados, observados os índices de eficiência energética:
CÓDIGO TIPI | ÍNDICE DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICA | ALÍQUOTA (%) |
8418.10.00 (exceto Ex 01) | A | 7,5 |
8418.2 | A | 7,5 |
8418.30.00 Ex 01 | A | 7,5 |
8418.40.00 Ex 01 | A | 7,5 |
8450.11.00 Ex 01 | A | 7,5 |
8450.12.00 Ex 01 | A | 7,5 |
8450.19.00 Ex 01 | A | 3,75 |
8450.20.90 (exceto Ex 01) | A | 7,5 |
8451.21.00 Ex 01 | A | 7,5 |
” (NR)
“NC (87-3) Fica fixada em 6,52% a alíquota relativa aos veículos classificados no código 8703.22.90, com volume de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³ (seis metros cúbicos). O enquadramento de veículos nesta Nota Complementar está condicionado à manifestação da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia que certifique que o veículo cumpre as exigências nela estabelecidas.” (NR)
“NC (87-4) Ficam fixadas, nos percentuais abaixo indicados, as alíquotas relativas aos automóveis de passageiros e veículos de uso misto, com motor a álcool ou com motor que utilize alternativa ou simultaneamente gasolina e álcool (flexible fuel engine), classificados nos códigos a seguir especificados:
CÓDIGO TIPI | ALÍQUOTA (%) |
8703.22 | 8,97 |
8703.23.10 | 14,67 |
8703.23.10 Ex 01 | 8,97 |
8703.23.90 | 14,67 |
8703.23.90 Ex 01 | 8,97 |
8703.24 | 14,67 |
” (NR)
“NC (87-5) Ficam reduzidas a 12,23% as alíquotas relativas aos veículos de transmissão manual ou automática, com caixa de transferência, chassis independente da carroçaria, altura livre do solo mínima sob os eixos dianteiro e traseiro de 200 mm (duzentos milímetros), altura livre do solo mínima entre eixos de 300 mm (trezentos milímetros), ângulo de ataque mínimo de 35° (trinta e cinco graus), ângulo de saída mínimo de 24° (vinte e quatro graus), ângulo de rampa mínimo de 28° (vinte e oito graus), de capacidade de emergebilidade a partir de 500 mm (quinhentos milímetros), peso bruto total combinado a partir de 3.000 kg (três mil quilos), peso em ordem de marcha máximo de até 3.000 kg (três mil quilos), concebidos para aplicação fora de estrada, classificados nos códigos 8703.32.10, 8703.33.10, 8703.50.00 e 8703.70.00.” (NR)
“NC (87-6) Ficam fixadas, nos percentuais abaixo indicados, as alíquotas relativas aos automóveis de passageiros e veículos de uso misto, classificados nos códigos a seguir especificados:
CÓDIGO DA TIPI | EFICIÊNCIA ENERGÉTICA (EE) (MJ/km) | MASSA EM ORDEM DE MARCHA (MOM) (kg) | ALÍQUOTA (%) |
8703.40.00 e 8703.60.00 | EE menor ou igual a 1,10 | MOM menor ou igual a 1400 | 7,34 |
MOM maior que 1400 e menor ou igual a 1700 | 8,15 | ||
MOM maior que 1700 | 8,97 | ||
EE maior que 1,10 e menor ou igual a 1,68 | MOM menor ou igual a 1400 | 9,78 | |
MOM maior que 1400 e menor ou igual a 1700 | 10,6 | ||
MOM maior que 1700 | 12,23 | ||
EE maior que 1,68 | MOM menor ou igual a 1400 | 13,86 | |
MOM maior que 1400 e menor ou igual a 1700 | 15,49 | ||
MOM maior que 1700 | 16,3 | ||
8703.80.00 | EE menor ou igual a 0,66 | MOM menor ou igual a 1400 | 5,71 |
MOM maior que 1400 e menor ou igual a 1700 | 6,52 | ||
MOM maior que 1700 | 7, 34 | ||
EE maior que 0,66 e menor ou igual a 1,35 | MOM menor ou igual a 1400 | 8,15 | |
MOM maior que 1400 e menor ou igual a 1700 | 9,78 | ||
MOM maior que 1700 | 11,41 | ||
EE maior que 1,35 | MOM menor ou igual a 1400 | 11,41 | |
MOM maior que 1400 e menor ou igual a 1700 | 13,04 | ||
MOM maior que 1700 | 14,67 |
Ficam reduzidas em dois pontos percentuais, relativamente à tabela acima, as alíquotas dos veículos com motor a álcool ou com motor que utilize alternativa ou simultaneamente gasolina e álcool (flexible fuel engine) classificados nos códigos 8703.40.00 e 8703.60.00.
Para fins de aplicação desta Nota Complementar, considera-se:
– Eficiência Energética – EE – níveis de autonomia expressos em quilômetros por litro de combustível (km/l) ou níveis de consumo energético expressos em megajoules por quilômetro (MJ/km), medidos segundo o ciclo de condução combinado descrito na Norma ABNT NBR 7024:2017 Versão Corrigida: 2017, segundo as instruções normativas complementares do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente – Ibama para veículos híbridos e elétricos; e
– Massa em Ordem de Marcha – MOM – estabelecida de acordo com a norma ABNT NBR ISO 1176:2006.” (NR)
“NC (88-2) Ficam reduzidas a 3,75% as alíquotas relativas aos produtos classificados na posição 88.02 quando adquiridos ou arrendados por empresa que explore serviços de táxi-aéreo.”(NR)
Confusão na redução da alíquota de IPI
Com redação muito confusa, o Decreto n° 10.979/2022 (DOU extra de 25/02) reduziu a alíquota de IPI (exceto de produtos do capítulo 24 da TIPI) desde 25 de fevereiro de 2022.
Agora o Decreto n° 10.985/2022, para “tentar regularizar” autorizou o distribuidor de veículos a emitir Nota Fiscal ficta. Mas como fica o ICMS?
Confira aqui integra do Decreto n° 10.985/2022.
Legislação:
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