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IPI: Equiparação Industrial por Opção exige formalização

Legislação exige formalização para equiparação industrial por opção

Legislação exige formalização para equiparação industrial por opção

Sua empresa exerce atividade comercial e pretende destacar IPI no documento fiscal para transferir crédito do imposto?

Se a empresa não for industrial, importador ou equiparado pela legislação a industrial, para destacar o imposto no documento fiscal e transferir crédito de IPI terá de formalizar a opção.

Mas antes, confira o que determina o Regulamento do IPI – Decreto nº 7.212/2010: 

Equiparados a Industrial por Opção

Art. 11.  Equiparam-se a estabelecimento industrial, por opção (Lei nº 4.502, de 1964, art. 4º, inciso IV, Decreto-Lei nº 34, de 1966, art. 2º, alteração 1a):

I – os estabelecimentos comerciais que derem saída a bens de produção, para estabelecimentos industriais ou revendedores, observado o disposto na alínea “a” do inciso I do art. 14 ; e

II – as cooperativas, constituídas nos termos da Lei n 5.764, de 16 de dezembro de 1971 , que se dedicarem à venda em comum de bens de produção, recebidos de seus associados para comercialização. 

Opção e Desistência

Art. 12.  O exercício da opção de que trata o art. 11 será formalizado mediante alteração dos dados cadastrais do estabelecimento, no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, para sua inclusão como contribuinte do imposto.

Parágrafo único.  A desistência da condição de contribuinte do imposto será formalizada, também, mediante alteração dos dados cadastrais, conforme definido no caput .

Art. 13.  Aos estabelecimentos optantes cumprirá, ainda, observar as seguintes normas:

I – ao formalizar a sua opção, o interessado deverá relacionar, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências – Modelo 6, os produtos que possuía no dia imediatamente anterior àquele em que iniciar o regime de tributação ou a ele anexar relação dos referidos produtos;

II – o optante poderá creditar-se, no livro Registro de Apuração do IPI, pelo imposto constante da relação mencionada no inciso I, desde que, nesta, os produtos sejam discriminados pela classificação fiscal, seguidos dos respectivos valores;

III – formalizada a opção, o optante agirá como contribuinte do imposto, obrigando-se ao cumprimento das normas legais e regulamentares correspondentes, até a formalização da desistência; e

IV – a partir da data de desistência, perderá o seu autor a condição de contribuinte, mas não ficará desonerado das obrigações tributárias decorrentes dos atos que haja praticado naquela qualidade. 

Estabelecimentos Atacadistas e Varejistas

Art. 14.  Para os efeitos deste Regulamento, consideram-se (Lei nº 4.502, de 1964, art. 4º, § 1º, Decreto-Lei nº 34, de 1966, art. 2º, alteração 1a):

I – estabelecimento comercial atacadista, o que efetuar vendas:

a) de bens de produção, exceto a particulares em quantidade que não exceda a normalmente destinada ao seu próprio uso;

b) de bens de consumo, em quantidade superior àquela normalmente destinada a uso próprio do adquirente; e

c) a revendedores; e

II – estabelecimento comercial varejista, o que efetuar vendas diretas a consumidor, ainda que realize vendas por atacado esporadicamente, considerando-se esporádicas as vendas por atacado quando, no mesmo semestre civil, o seu valor não exceder a vinte por cento do total das vendas realizadas.

Com a opção a equiparado a industrial, será contribuinte do IPI, se não for optante pelo Simples Nacional vai apurar o imposto através do sistema de crédito e débito (crédito sobre a entrada de mercadorias destinadas a revenda, e débito na saída das mercadorias do estabelecimento).

Equiparado a industrial x CFOP

Mas atenção, se a sua empresa não é fabricante da mercadoria objeto de revenda, ainda que destaque o IPI no documento fiscal por conta da equiparação a industrial por opção, terá de consignar na NF-e o CFOP 5.102. Assim, a entrada desta mercadoria no estabelecimento, a empresa fará o crédito de IPI e utilizará o CFOP 1.102 para escriturar o documento fiscal.

Confira exemplo:

Pretende fazer opção de estabelecimento equiparado a industrial? Confira os procedimentos de como atualizar o cadastro da empresa:

REQUISITOS

A equiparação opcional está disciplinada no artigo 11 do RIPI/2010, e é requisito que o estabelecimento se enquadre em uma das situações apontadas pela norma, ou seja, este deverá ser:

a) estabelecimento comercial atacadista que der saída a bens de produção para estabelecimentos industriais ou revendedores; ou

b) cooperativas que se dedicarem à venda em comum de bens de produção, recebidos de seus associados para comercialização

Assim, caso o estabelecimento se enquadre em uma destas hipóteses, poderá solicitar a equiparação a indústria, por opção.

OPÇÃO – Art. 14 da Instrução Normativa nº 1.863/2018

A opção a equiparação industrial consta do artigo 14 da Instrução Normativa nº 1.863/2018 e deverá ser formalizada pelo contribuinte através Portal Nacional da Redesim, no endereço http://www.redesim.gov.br/.

Através do Coletor Nacional da Redesim o contribuinte preencherá informações e enviará os seguintes documentos eletrônicos:

I – Ficha Cadastral da Pessoa Jurídica (FCPJ);

II – QSA;

III – Ficha Específica do convenente; e

IV – Ficha de beneficiários finais.

Evento motivo do preenchimento: Opção –  Equiparação, por opção, a estabelecimento industrial 

DESISTÊNCIA

A legislação que dispõe sobre a opção a equiparação industrial (art. 12 do Decreto nº 7.212/2010) não trata do período mínimo de permanência. Portanto, é possível fazer a desistência a qualquer momento, para tanto, deve preencher o evento – Desistência de equiparação, por opção, a estabelecimento industrial. Com este medida, o estabelecimento deixará de ser contribuinte do IPI.

Confira tela (RedeSim) para optar e desistir:

OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Após a formalização da opção o contribuinte deve relacionar, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência – modelo 6, os produtos que possuía no dia imediatamente anterior àquele em que iniciar o regime de tributação ou anexar ao mesmo a relação dos referidos produtos.

Uma vez equiparado indústria, o estabelecimento será tratado como contribuinte do IPI, conforme disciplinado pelo inciso III do art. 24 do RIPI/2010.  Ficando assim obrigado a cumprir todas as obrigações previstas na legislação.

Confira as principais obrigações acessórias para os contribuintes do IPI

a) Emissão de Nota Fiscal para documentar operações de saída e de entrada, conforme artigos 407 e 434 do RIPI/2010, respectivamente;

b) Livros Fiscais: a obrigatoriedade de apresentação dos livros fiscais está prevista no artigo 444 do RIPI/2010.

Confira:

1- Livros Registro de Entradas, Registro de Saídas, Registro de Inventário e Registro de Apuração do IPI: a Escrituração Fiscal Digital (EFD-ICMS/IPI), é obrigatória para os contribuintes não optantes pelo Simples Nacional, ficando vedada a escrituração destes livros por outros meios, conforme cláusula segunda do Ajuste SINIEF 02/2009.

2- Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque: É importante salientar que este livro está sendo gradativamente substituído pela escrituração do Bloco K na EFD-ICMS/IPI, conforme escalonamento definido pela cláusula terceira, § 7°, do Ajuste SINIEF 02/2009 e Instrução Normativa RFB n° 1.652/2016;

3- Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrências, conforme artigo 444, inciso VI do RIPI/2010;;

4 – Entre outros.

A empresa deverá observar outras obrigações exigidas pelo fisco para o ramo de atividade do seu estabelecimento.

Créditos de IPI

Além destes procedimentos formais, o estabelecimento deverá realizar inventário dos insumos (matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem), bem como dos produtos acabados que possui em estoque para fins de crédito do imposto, conforme disciplinado pela Instrução Normativa SRF n° 259/2002. Os créditos básicos do IPI estão disciplinados no artigo 226 e seguintes do RIPI/2010.

Débito de IPI – Fato gerador 

Conforme inciso II do artigo 35 do RIPI/2010, ocorre o fato gerador do imposto na saída de produtos de estabelecimento industrial ou equiparado. Neste aspecto, tratando-se de estabelecimento equiparado, tributado pelo regime normal (não optante pelo Simples Nacional), deverá debitar (destacar) o imposto no documento fiscal utilizando-se das alíquotas disciplinadas na TIPI.

Simples Nacional

No que tange ao Simples Nacional a legislação não veda fazer opção a equiparado a industrial, porém, no que diz respeito ao crédito não faz muito sentido, isto porque não poderá destacar IPI no documento fiscal (art. 23 do Lei Complementar nº 123/2006 e Art. 228 do RIPI/2010) .

A empresa optante pelo Simples Nacional equiparada a industrial deve calcular o DAS utilizando o Anexo II da Lei Complementar nº 123/2006.

Vencimento do IPI

O vencimento do IPI dos produtos em geral ocorre até dia 25 do mês subsequente (observada a regra de antecipação).

Enfim, não é qualquer estabelecimento comercial que pode fazer opção para ser equiparado a industrial. Somente os estabelecimentos comerciais que derem saídas de bens de produção, para estabelecimentos industriais ou revendedores poderão fazer opção.

Pretende faz opção? Fique atento às regras e obrigações que recaem sobre os estabelecimentos equiparados a industrial.

Legislação:

RIPI/2010 – Decreto nº 7212/2010

LC nº 123/2006

IN nº 1.893/2018

IN nº 259/2002

Lei nº 11.833/2009

Lei nº 8.383/1991 – Art. 52

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