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Débito de ICMS Diferido sobre pescados poderá ser parcelado em até 60 vezes

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Débito de ICMS Diferido sobre pescados poderá ser parcelado em até 60 vezes. A autorização da SEFAZ-SP consta da Resolução Conjunta SFP/PGE-3/2019

SP autoriza contribuinte parcelar débito de ICMS devido a título de substituição tributária em até 60 meses

A autorização de parcelamento extraordinário veio com a publicação da Resolução Conjunta SFP/PGE-3 (DOE-SP de 14/08).

A Resolução Conjunta SFP/PGE-3/2019, dispõe sobre o parcelamento de débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS devidos a título de sujeição passiva por substituição tributária.

Com esta medida os contribuintes paulistas devedores de ICMS substituição tributária poderão liquidar o débito em até 60 parcelas.

A ação faz parte do Programa “Nos Conformes” do governo do Estado de São Paulo.

 

Condições para aderir ao parcelamento

Os parcelamentos nos termos desta resolução poderão ser requeridos até 31-12-2019.

Não haverá restrições quanto à quantidade de parcelamentos a serem requeridos, desde que protocolizados até dia 31 de dezembro de 2019.

Poderão ser parcelados débitos fiscais relacionados com o ICMS devido por substituição tributária:

1 – declarados pelo contribuinte e não pagos;

2 – exigidos por meio de Auto de Infração e Imposição de Multa – AIIM;

3 – decorrentes de procedimento de autorregularização no âmbito do programa “Nos Conformes”, instituído pela Lei Complementar 1.320, de 06-04-2018.

Para fins da Resolução, considera-se débito fiscal a soma do imposto, das multas e demais acréscimos, calculados até a data do deferimento do pedido de parcelamento.

 

Prazo para adesão 

O prazo para adesão ao parcelamento extraordinário, que permite ao contribuinte paulista liquidar débitos de ICMS Substituição Tributária vence dia 31 de dezembro de 2019.

 

Valor mínimo de cada parcela

R$ 500 quinhentos reais é valor  mínimo de cada parcela.

Leia aqui integra da Resolução Conjunta SFP/PGE-3/2019.

 

ICMS Diferido sobre pescados

Os contribuintes que deixaram de recolher o ICMS Diferido sobre pescados, de que trata o art. 391 do RICMS/00 poderão liquidar o débito do imposto em até 60 meses. Para tanto, o contribuinte deve declarar o débito na:

  • GIA se apurar o ICMS através do RPA – Regime Período de Apuração
  • DeSTDA – Se optante pelo Simples Nacional

 

Leia mais:

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