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SP – Contribuinte pode creditar-se de valor pago indevidamente a título de ICMS-ST

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Por Josefina do Nascimento

 

O valor de ICMS-ST pago indevidamente pode ser lançado a crédito na apuração do imposto

É o que decidiu a Consultoria Tributária do Estado de São Paulo, através da Reposta à Consulta Tributária nº 16353/2017, disponibilizada pela Sefaz-SP em 26-09-2017.

 

De acordo com a Resposta à Consulta Tributária nº 16353/2017, é possível o lançamento a crédito no Livro Registro de Apuração do ICMS (juntamente das operações normais), da diferença paga a maior em virtude de erro “na escrituração dos livros fiscais ou no preparo da guia de recolhimento”. Não há em tal norma autorizativa, ademais, qualquer limitação relativa à natureza do imposto indevidamente recolhido (se próprio ou relativo a operações subsequentes), não havendo, portanto, que se vedar sua aplicação aos recolhimentos a maior de ICMS-ST.

 

A Resposta à Consulta Tributária foi pautada na redação do “Artigo 63 do Regulamento do ICMS de São Paulo: Poderá, ainda, o contribuinte creditar-se independentemente de autorização (Lei 6.374/89, arts. 38, § 4º, 39 e 44, e Convênio ICMS-4/97, cláusula primeira):

(…)

II – do valor do imposto pago indevidamente, em virtude de erro de fato ocorrido na escrituração dos livros fiscais ou no preparo da guia de recolhimento, mediante lançamento, no período de sua constatação, no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro ‘Crédito do Imposto – Outros Créditos’, anotando a origem do erro.

 

Assim, o ICMS-ST recolhido indevidamente aos cofres do governo paulista, poderá ser lançado a crédito na apuração do ICMS juntamente das operações normais.

 

Confira Ementa da Resposta à Consulta Tributária 16353/2017:

ICMS – Crédito – Pagamento a maior em virtude de erro de fato no preparo da guia de recolhimento de imposto, devido a título de sujeição passiva por substituição (‘ICMS/ST’).

I – É possível o lançamento a crédito no Livro Registro de Apuração do ICMS (juntamente das operações normais), da diferença paga a maior em virtude de erro no preparo da guia de recolhimento de ICMS/ST (artigo 63, II, do RICMS/2000).

 

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