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SP cassa inscrição estadual de mais de mil contribuintes

Mais de mil inscrições estaduais são cassadas em São Paulo por inatividade presumida

A Secretaria da Fazenda cassou a inscrição estadual de 1.064 contribuintes paulistas do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) por inatividade presumida. As notificações foram publicadas no Diário Oficial do Estado desta terça feira (07/12) e a relação dos contribuintes cassados pode ser consultada na página do Cadesp.

De acordo com o Comunicado da SEFAZ-SP, os contribuintes paulistas tiveram as inscrições cassadas por inatividade presumida.

Omissão de GIA
A cassação da inscrição ocorreu pela omissão na entrega das Guias de Informação e Apuração do ICMS (GIAs) relativas a outubro, novembro e dezembro de 2019.

Contribuintes que deixaram de transmitir a GIA e não tiveram suas inscrições cassadas:

Em nota divulgada (dia 07/12) a SEFAZ-SP informou que os contribuintes omissos de GIA que efetuaram o recolhimento de ICMS, emitiram NF-e (Modelo 55) ou entregaram os arquivos de Escrituração Fiscal Digital do Sintegra ou do Registro Eletrônico de Documentos Digitais (REDF), não tiveram suas inscrições estaduais cassadas nos termos do §1º do Art. 4º da Portaria CAT 95/06.

Entretanto, estes contribuintes continuam sujeitos às penalidades previstas em regulamento devido à falta do cumprimento das obrigações acessórias.

Regularização

Conforme disciplina a Portaria CAT 95/06, o contribuinte que desejar restabelecer a eficácia da inscrição tem prazo de 15 dias – contados da data de publicação em Diário Oficial – para apresentar reclamação e regularizar sua situação cadastral junto ao Posto Fiscal de sua vinculação. No caso de decisão desfavorável ao contribuinte (proferida pelo Chefe do Posto Fiscal), cabe recurso uma única vez ao Delegado Regional Tributário, sem efeito suspensivo, no prazo de 30 dias contados da notificação do despacho.

Impactos na operação

Os contribuintes que tiveram suas inscrições cassadas, não conseguem vender e nem comprar mercadoria. Isto porque ficam impedido de emitir e receber a NF-e.

Multa

Empresas que deixam de apresentar a GIA, estão sujeitas às multas do art. 527 do Regulamento do ICMS.

VII – infrações relativas à apresentação de informação econômico-fiscal e à guia de recolhimento do imposto:
a) falta de entrega de guia de informação – multa de 2% (dois por cento) do valor das operações de saídas ou das prestações de serviço realizadas no período, nunca inferior ao valor correspondente a 350 (trezentas e cinquenta) UFESPs; entrega até o décimo quinto dia após o transcurso do prazo regulamentar – multa equivalente ao valor de 70 (setenta) UFESPs; entrega após o décimo quinto dia – multa de 1% (um por cento) do valor das operações de saídas ou das prestações de serviço realizadas no período, nunca inferior ao valor correspondente a 140 (cento e quarenta) UFESPs; não existindo operações de saída ou de prestações de serviço – multa equivalente ao valor de 200 (duzentas) UFESPs na falta de entrega ou de 70 (setenta) UFESPs na entrega após o transcurso do prazo regulamentar; em qualquer caso, as multas serão aplicadas por guia não entregue;
b) omissão ou indicação incorreta de dado ou informação econômico-fiscal em guia de informação ou em guia de recolhimento do imposto – multa no valor de 50 (cinqüenta) UFESPs por guia;
c) apresentação indevida de guia de informação, estando o estabelecimento enquadrado no regime de estimativa – multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor das saídas de mercadoria ou das prestações de serviço indicadas na guia de informação; a multa não deverá ser inferior ao valor de 8 (oito) UFESPs nem superior ao de 80 (oitenta) UFESPs; inexistindo saída de mercadoria ou prestação de serviço – multa no valor de 8 (oito) UFESPs; a multa será aplicada, em qualquer caso, por guia de informação entregue;
d) falta de entrega de informação fiscal, comunicação, relação ou listagem exigida pela legislação, em forma e prazos regulamentares – multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das saídas de mercadoria ou das prestações de serviço efetuadas pelo contribuinte no período relativo ao documento não entregue; a multa não será inferior ao valor de 8 (oito) UFESPs nem superior ao de 50 (cinqüenta) UFESPs em relação a cada documento; inexistindo saída de mercadoria ou prestação de serviço – multa no valor de 8 (oito) UFESPs;
e) indicação falsa de dado ou de informação sobre operações ou prestações realizadas, para fins de apuração do valor adicionado, necessário para o cálculo da parcela da participação dos Municípios na arrecadação do imposto – multa no valor de 50 (cinqüenta) UFESPs, por documento;
f) não fornecimento ou fornecimento incompleto de informações econômico-fiscais relativas a operações ou prestações de terceiros realizadas em ambiente virtual ou mediante a utilização de cartões de crédito ou débito – multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor das operações ou prestações no período contemplado na notificação fiscal, não inferior a 5.000 (cinco mil) UFESPs. (Alínea acrescentada pelo Decreto 55.437, de 17-02-2010; DOE 18-02-2010; Efeitos a partir de 23-12-2009).

Sobre a GIA

A GIA (Guia de Informação e Apuração do ICMS) deve ser elaborada e transmitida mensalmente pelos contribuintes enquadrados no regime periódico de apuração – RPA, nos termos do artigo 253 do RICMS (Decreto nº 45.490/2000), devendo refletir fielmente a escrita fiscal do contribuinte.

Nos Conformes x GIA

O programa Nos Conformes do governo paulista, instituído pela LC 1320/2018, prevê a eliminação da GIA, isto depois de o contribuinte sanear as inconsistências entre a EFD. Mas por enquanto os contribuintes do Regime Periódico d Apuração – RPA, estão obrigados a transmitir mensalmente esta obrigação de acordo com os prazos previstos no Regulamento do ICMS, sob pena de multa.

Consulte aqui a situação da sua Inscrição Estadual junto ao Cadesp:

Consulte aqui nota divulgada pela Sefaz-SP

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