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Simples Nacional: Adesão ao Relp está disponível

Os aplicativos para adesão ao Programa de Reescalonamento do Programa de Débitos no Âmbito do Simples Nacional (RELP) já estão disponíveis

O RELP, instituído pela Lei Complementar nº 193/2022 e regulamentado pelas Resoluções CGSN 166/2022 e 167/2022, oferece parcelamento com reduções nos valores de juros e multas, para os débitos apurados no Simples Nacional ou no Simei de períodos de apuração (PA) até 02/2022.

Adesão ao Relp

O pedido de adesão ao RELP para os débitos de Simples Nacional e Simei em cobrança na RFB é realizado, exclusivamente, pela internet, no portal do Simples Nacional ou no Portal e-CAC da RFB, até o dia 31/05/2022. 

No portal do Simples Nacional, acesse:

– Para débitos apurados no Simples Nacional: Simples/Serviços > Parcelamento > Programa de Reescalonamento do Programa de Débitos – RELP-SN;

– Para débitos apurados no Simei: Simei/Serviços > Parcelamento > Programa de Reescalonamento do Programa de Débitos – RELP-MEI. 

São 6 (seis) modalidades de adesão ao RELP, tanto para débitos apurados no Simples Nacional como para débitos no Simei.

O contribuinte que aderir ao RELP adotará uma das modalidades de pagamento, conforme apresente inatividade ou redução de receita bruta, no período de março a dezembro de 2020 em comparação com o período de março a dezembro de 2019. 

ATENÇÃO!

O contribuinte que aderir ao Relp ainda em 29/04/2022 deverá pagar o DAS da primeira parcela no mesmo dia.

Para adesões efetuadas a partir de 02/05/2022, o prazo para pagamento do DAS da primeira parcela é de até 2 (dois) dias úteis, limitado ao última dia útil do mês de maio.

O pagamento da entrada será calculado com base no valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 8 (oito) prestações mensais e sucessivas, vencíveis do último dia útil do mês de maio de 2022 até o último dia útil do mês de dezembro de 2022

No cálculo do saldo remanescente, após o pagamento da entrada, será considerada a redução dos juros de mora e das multas de mora, de ofício ou isoladas, de acordo com a modalidade adotada.

OBSERVAÇÕES:

1 – A declaração da modalidade ocorre no momento da adesão e será passível de revisão por parte da RFB.  

2 – O valor mínimo da parcela é de R$ 300,00 para débitos de Simples Nacional e de R$ 50,00 para débitos do Simei .

3 – A empresa que tenha débitos de Simples Nacional e débitos de Simei pode solicitar dois pedidos, um para cada regime de tributação.  

4 – A empresa não optante pelo Simples Nacional ou Simei pode aderir ao RELP, caso tenha débitos desses regimes.  

5 – Aqueles contribuintes que já possuem um pedido de parcelamento ativo devem desistir do parcelamento, previamente, para a inclusão desses débitos no RELP, ressaltando que apenas os débitos até o PA 02/2022 poderão ser incluídos.

Para mais informações Consulte aqui o Manual do RELP.

Fonte: CGSN

Sua empresa fez o pedido de adesão ao Simples Nacional até 31 de janeiro de 2022? O prazo para regularizar os débitos vence dia 31 de maio de 2022.

Débitos Inscritos em Divida Ativa – Portaria PGFN 3.776/2022

Atenção os débitos inscritos em Dívida Ativa devem ser parcelados no âmbito da Procuradoria, conforme regras da Portaria PGFN 3.776/2022 (DOU de 29/04).

A PGFN também já liberou a adesão a RELP, confira aqui.

Leia mais:

RELP: Prazo de adesão é prorrogado para 31 de maio

Simples Nacional – Comitê Gestor aprova regras do RELP

Simples Nacional: LC 193 Institui o Relp

Legislação:

Resolução CGSN 166/2022 – alterada pela Res CGSN 167/2022

Lei Complementar n° 193/2022

Lei Complementar n° 123/2006

PLP 46/2021 

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