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ROT-ST: Adesão retroativa em SP

ADESÃO

Adesão retroativa em SP ao ROT-ST deve ser realizada entre o dia 10/11 e 30/11/2021 no sistema e-Ressarcimento. Após esta data o credenciamento produzirá efeito somente a partir de janeiro de 2022

O que acontece se a minha empresa não aderir ao ROT-ST até 30/11?

A falta de adesão ao ROT-ST até 30/11/2021 obriga o contribuinte paulista a apurar mensalmente o complemento de ICMS-ST (inciso I do art. 265 do RICMS/00) de acordo com as regras da Portaria CAT 42/2018 desde 15-01-2021.

Quem pode aderir ao ROT-ST

O contribuinte substituído varejista e o atacadista que tenha também operação no varejo (Portaria CAT 25/2021).

Efeitos práticos da adesão ao ROT-ST

Com a adesão ao Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária – ROT-ST o contribuinte renuncia o direito de pedir ressarcimento do ICMS-ST e o Estado não pode cobrar o complemento do imposto.

Confira orientações da Sefaz-SP:

Adesão retroativa ao Regime Optativo de Tributação (ROT) começa nesta quarta-feira, 10/11

A Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (Sefaz-SP) promoveu mudanças na disciplina do Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária (ROT-ST), passando a prever, excepcionalmente, o prazo até 30/11 para que os contribuintes paulistas do ICMS:

 – realizem o pedido de adesão retroativa ao ROT-ST, com efeitos desde 15 de janeiro de 2021;  ou
– efetuem o pagamento do complemento do ICMS-ST devido desde 15 de janeiro de 2021.

As medidas constam da Portaria CAT nº 80/2021, publicada no Diário Oficial do Estado de 15/10.

ROT-ST consiste na dispensa do pagamento do complemento do ICMS retido antecipadamente por substituição tributária quando o valor da operação for maior que a base de cálculo da retenção, bem como na vedação à restituição do imposto retido a maior quando o valor da operação for inferior à base de cálculo da retenção do imposto.

Para receber as adesões, a partir da quarta-feira (10) o novo sistema e-Ressarcimento estará operando no endereço eletrônico https://www.fazenda.sp.gov.br/eRessarcimento, tanto para os pedidos de credenciamento ao ROT-ST quanto para as renúncias aos credenciamentos automáticos. Confira os detalhes para cada caso.

***ATENÇÃO a Sefaz-SP atualizou dia 10/11 o endereço eletrônico para adesão ao ROT-ST, confira: https://www4.fazenda.sp.gov.br/RessarcimentoCC

Adesão retroativa

Para os contribuintes do Regime Periódico de Apuração (RPA), o pedido de adesão retroativa ao ROT-ST deve ser realizado até 30/11/2021 no sistema e-Ressarcimento.

Os Microempreendedores Individuais (MEI) e os optantes pelo Regime do Simples Nacional serão automaticamente credenciados no ROT-ST, também retroativamente a 15/01/2021, exceto se manifestarem até 30/11/2021 a renúncia ao credenciamento automático, por meio do sistema e-Ressarcimento.

Importante observar que a adesão ao ROT-SP somente produzirá efeitos retroativos se o contribuinte não tiver apresentado pedido de ressarcimento de ICMS-ST no período de 15/01/2021 a 30/11/2021. Para os contribuintes que tiverem apresentado pedido de ressarcimento nesse período, o credenciamento ao ROT-ST efetuado até 30/11/2021 passará a produzir efeitos a partir 01/12/2021.

A regra geral do regime optativo prevê que o credenciamento produz efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do pedido, por isso quem fizer a opção até 30 de novembro já valerá a partir de 1º de dezembro. Caso realize adesão posterior, terá efeitos somente a partir de janeiro de 2022.

Complemento ICMS-ST

Vale ressaltar ainda que os seguintes contribuintes deverão efetuar até 30/11/2021 o pagamento do complemento do ICMS-ST devido desde 15/01/2021:

  • Regime Periódico de Apuração (RPA): que não se credenciarem no ROT-ST até 30/11/2021, por meio de pedido efetuado no Sistema e-Ressarcimento;
  • Simples Nacional e Microempreendedores Individuais (MEI): que manifestarem até 30/11/2021 a renúncia ao credenciamento automático, por meio do Sistema e-Ressarcimento;
  • De qualquer regime, que tenham apresentado pedido de ressarcimento de ICMS-ST no período de 15/01 a 30/11/2021.

Mais informações podem ser conferidas na página Substituição Tributária – Regime Optativo de Tributação – ROT, no portal da Sefaz-SP.

Endereço de adesão e renúncia ao ROT-ST em SP:

https://www.fazenda.sp.gov.br/eRessarcimento

***ATENÇÃO a Sefaz-SP atualizou dia 10/11 o endereço eletrônico para adesão ao ROT-ST, confira: https://www4.fazenda.sp.gov.br/RessarcimentoCC

Portanto o prazo para adesão retroativa em SP ao ROT-ST começa dia 10 e termina dia 30 de novembro de 2021.

* Atenção a adesão retroativa apenas é permitida aos contribuintes que não tenham pedido ressarcimento do valor do imposto retido a maior, correspondente à diferença entre o valor que serviu de base à retenção e o valor da operação com consumidor ou usuário final, relativamente ao período de 15 de janeiro de 2021 a 30 de novembro de 2021

Posição da Consulta Tributária – RC 24305/2021

Confira Ementa da Resposta à Consulta Tributária 24305/2021 (09/11):

ICMS – Substituição tributária – Ressarcimento e complemento do imposto pago antecipadamente – Portaria CAT 42/2018.

I. O contribuinte substituído, que tiver recebido mercadoria ou serviço com retenção do imposto, terá direito ao ressarcimento do imposto retido ou da parcela do imposto retido em favor deste Estado quando realizar operações que se enquadrem nas hipóteses previstas nos incisos I a IV do artigo 269 do RICMS/2000, devendo ser observada a Portaria CAT 42/2018.

II. Na situação em que seja observada a necessidade de complemento do imposto, ele deverá ser apurado pelo sistema instituído pela Portaria CAT 42/2018 no mês em que ocorrer a saída da mercadoria ou a prestação do serviço ao consumidor final, compensando-se com eventuais créditos por ressarcimento do respectivo mês de referência.

III. Os contribuintes sujeitos às normas do Simples Nacional serão automaticamente credenciados no ROT-ST a partir de 1º de dezembro de 2021, exceto se se manifestarem contrariamente.

Quer ficar livre da apuração do complemento de ICMS-ST? Fique atento ao prazo de adesão!

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Fundamentação legal:

Portaria CAT 79 e 80/2021

Lei nº17.293/2020

Decreto n° 65.471/2021

Decreto n° 65.593/2021

Art. 265 do RICMS/00

Portaria CAT 25/2021

Portaria CAT 42/2018

Art. 269 do RICMS/00