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RELP – Prazo é prorrogado para 03-06-2022

Receita Federal e Procuradoria prorrogam o prazo de adesão ao RELP para dia 03 de junho de 2022

Na prática as empresas com dívidas do Simples Nacional ganharam mais três dias para aderir ao Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional – RELP.

A prorrogação do prazo de adesão ao RELP vale para débitos inscritos e não inscritos, confira:

– Débitos não Inscritos: Instrução Normativa n° 2.084/2022 (DOU extra de 31/05); e

– Débitos inscritos em Dívida Ativa: Portaria PGFN/ME n° 4.956/2022 (DOU extra de 31/05).

RELP – O que é

O Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional – Relp é um programa de regularização de dívidas com condições especiais para microempresas, incluídos os microempreendedores individuais, e as empresas de pequeno porte, instituído pela pela Lei Complementar nº 193, de 17 de março de 2022.

Podem ser parceladas através do RELP dívidas apuradas pelo Simples Nacional até o período de apuração fevereiro de 2022.

O pagamento poderá ser realizado em até 188 vezes, com redução de até 90% (noventa por cento) das multas e juros, dependendo do volume da perda de receita da empresa durante os meses de março a dezembro de 2020 (calculado em relação a 2019). Parcelamentos rescindidos ou em andamento também poderão ser incluídos.

Adesão ao RELP

Débitos não Inscritos

A adesão pode ser feita pelo Portal do Simples Nacional ou pelo e-CAC, disponível no site da Receita Federal.

Débitos Inscritos Dívida Ativa

O parcelamento de débitos já inscritos em Dívida Ativa da União deve ser negociado junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

Valor mínimo de cada parcela

O valor mínimo de cada parcela é de R$ 50,00 para o MEI e demais R$ 300,00.

Modalidades do RELP:

  • 80% ou mais (ou ficou inativo): paga 1% da dívida total, sem redução, em até 8 vezes (até novembro) e o restante parcelado em até 180 vezes, com 90% de desconto sobre multas e juros.
  • 60%: paga 2,5% da dívida total, sem redução, em até 8 vezes (até novembro) e o restante parcelado em até 180 vezes, com 85% de desconto sobre multas e juros.
  • 45%: paga 5,0% da dívida total, sem redução, em até 8 vezes (até novembro) e o restante parcelado em até 180 vezes, com 80% de desconto sobre multas e juros.
  • 30%: paga 7,5% da dívida total, sem redução, em até 8 vezes (até novembro) e o restante parcelado em até 180 vezes, com 75% de desconto sobre multas e juros.
  • 15%: paga 10% da dívida total, sem redução, em até 8 vezes (até novembro) e o restante parcelado em até 180 vezes, com 70% de desconto sobre multas e juros.
  • Sem perda (0): paga 12,5% da dívida total, sem redução, em até 8 vezes (até novembro) e o restante parcelado em até 180 vezes, com 65% de desconto sobre multas e juros.

Contribuição previdenciária

O saldo da dívida referente às contribuições previdenciárias retidas de segurados (Art. 195, I, ‘a’, e II da CF/88) poderá ser parcelado em no máximo 60 vezes.

Confira aqui todas as regras do RELP.

Manual do RELP

Legislação do RELP:

Lei Complementar nº 193/2022

Institui o Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional (Relp)

Resolução CGSN nº 166/2022 e suas alterações

Dispõe sobre o Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional

Instrução Normativa RFB nº 2.078/2022

Dispõe sobre o Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional (Relp), instituído pela Lei Complementar nº 193, de 17 de março de 2022

Portaria PGFN nº 3.776/2022

Dispõe sobre o Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional (Relp), de que trata a Lei Complementar n. 193, de 17 de março de 2022, para os débitos administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

Leia mais:

Regras de adesão ao RELP

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