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Receita consolida normas de parcelamento de débitos federais

Receita Federal consolida normas de parcelamento de débitos federais, com a publicação da Instrução Normativa n° 2.063/2022 (DOU 31/01)

Os débitos federais, inclusive da pessoa física poderão ser parcelados em até 60 meses, observado o valor mínimo de cada parcela.

De acordo com a Receita Federal, a Instrução Normativa n° 2.063/2022, consolida as normas que determinam o parcelamento ordinário, simplificado e para empresas em recuperação judicial, confira:

A principal novidade é a retirada do limite para o parcelamento simplificado.

A partir de agora, os interessados podem negociar suas dívidas pela internet, sem o limite de valor, que antes era de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais). A medida representa simplificação tributária e maior facilidade na regularização de impostos.

Outra relevante mudança é a possibilidade de negociar diversos tipos de dívidas tributárias em um único parcelamento. Até então, cada tributo negociado gerava um parcelamento distinto. Com essa medida, toda a dívida do contribuinte pode ser controlada num único parcelamento, pago num mesmo documento, sendo muito mais simples acompanhar.

Além das novas regras, os sistemas de parcelamento também serão atualizados e centralizados no e-CAC. Essa unificação será acompanhada da opção de desistência e, portanto, será possível negociar o reparcelamento das dívidas também no e-CAC, não sendo mais necessário protocolar processos manualmente para grande maioria dos casos.

Débitos declaradas na DCTF, DCTFWeb, Declaração de Imposto de Renda e Declaração de ITR, ou lançados por auto de infração serão todos negociadas diretamente no e-CAC, na opção “Parcelamento – Solicitar e acompanhar”. Para débitos declarados em GFIP, a opção segue sendo “Parcelamento Simplificado Previdenciário”.

Importante destacar que o estoque de parcelamentos negociados nos sistemas antigos seguirá ativo e o acompanhamento deverá ser feito pelos canais anteriores.

Simples Nacional

Vale lembrar, também, que as regras da IN n° 2063/2022 não se aplicam às dívidas de tributos do Simples Nacional e MEI (declaradas em PGDAS-D ou DASN-SIMEI), que seguem as regras constantes da Resolução CGSN 140/2018.

Em resumo:

  • Fim do limite de valor para parcelamento simplificado;
  • Reparcelamento direto no sistema;
  • Parcelamento de dívidas tributárias em um único sistema, com exceção das contribuições previdenciárias pagas em GPS;
  • Negociação de dívidas de diferentes tributos em um único parcelamento.

A Instrução Normativa n° 2.063/2022 revogou:

I – a Instrução Normativa RFB nº 1.891, de 14 de maio de 2019;

II – a Instrução Normativa RFB nº 2.017, de 30 de março de 2021; e

III – a Instrução Normativa RFB nº 2.031, de 24 de junho de 2021.

As novas regras serão aplicadas a partir de 1° de fevereiro de 2022.

Confira aqui integra da Instrução Normativa n° 2.063/2022.

Leia mais:

Simples Nacional – Débitos podem ser regularizados até 31-03-2022