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PIS/Cofins: Com retenções na fonte Adiamento do vencimento não chega no caixa das empresas

Com manutenção do instituto da retenção na fonte dos valores destinados ao PIS e a Cofins o adiamento do vencimento destas contribuições autorizado pelo governo teve efeito nulo no caixa das empresas

Com a manutenção do instituto da retenção na fonte dos valores destinados ao PIS e a Cofins o adiamento do vencimento destas contribuições autorizado pelo governo teve  efeito nulo no caixa das empresas

Muitos empresários comemoram o anúncio da prorrogação do vencimento do PIS e da Cofins referente março, abril e maio de 2020, mas a medida anunciada pelo governo não teve efeito prático no caixa de várias empresas.

Entenda o caso:

O governo federal adiou o vencimento de vários tributos, mas o efeito prático não chegou ao caixa do contribuinte.

Dentre os adiamentos do vencimento estão o PIS e a COFINS dos meses de março, abril e maio de 2020.

Com retenções na fonte Adiamento do vencimento do PIS e da COFINS não chega no caixa das empresas

Desde que surgiu a figura tributária das Contribuições Sociais Retidas na Fonte – CSRF (entre pessoas jurídicas de direito privado), conhecidas com PCC, vários prestadores passaram a receber do contratante valor descontado de 4,65% ( serviço sujeito à retenção – art. 30 da Lei nº 10.833 de 2003).

Com o advento da Lei nº 10.833/2003 a retenção das contribuições sociais se juntou ao Imposto de Renda também Retido na Fonte.

Diversas atividades de prestação de serviços estão sujeitas à retenção de 6,15% (4,65%+1,5%).

Diante da figura tributária da retenção na fonte, seja do Imposto de Renda – IRRF ou das Contribuições Sociais – CSRF (PIS, COFINS e CSLL) diversos prestadores de serviços não optante pelo Simples Nacional não usufruíram da prorrogação do vencimento do PIS e da Cofins autorizada pelo governo. Isto porque, muitos sofrem 100% de retenção do valor apurado no período.

Tributo retido na Fonte

O que é valor retido? É o valor do tributo descontado pelo tomador quando do pagamento do serviço contratado (Art. 714 Decreto nº 9.580/2018 e Art. 30 da Lei nº 10.833/2003). Para o prestado do serviço o valor descontado a título de IRRF, PIS, COFINS, CSLL tem efeito de adiamento destes tributos. Na prática o valor retido será abatido do valor apurado no período.

No caso das CSRF de 4,65% ( PIS-COFINS-CSLL – art. 30 da Lei nº 10.833/2003) o tomador deve reter o valor no ato do pagamento ao fornecedor do serviço, com isto o prestador poderá descontar o  valor na apuração.

Confira um exemplo de pessoa jurídica, prestadora de serviço que apura o IRPJ e a CSLL com base no Lucro Presumido e o PIS e Cofins com base no sistema cumulativo.


Para ajudar no enfrentamento da crise econômica provocada pelo novo coronavírus, o governo prorrogou o vencimento do PIS e da Cofins referente março, abril e  maio de 2020, conforme imagem:

No exemplo, a empresa não usufruiu do benefício da prorrogação do vencimento do PIS e da COFINS porque o valor calculado sobre o faturamento foi 100% retido pelo tomador.

Este efeito de não utilização do benefício da prorrogação do vencimento dos tributos também ocorreu nas operações em que o prestador sofreu retenção da contribuição previdenciária de 3,5% ou 11%.

Suspensão de dispositivo legal que trata da retenção das contribuições para o PIS e para a Cofins

No que tange aos serviços sujeitos à retenção na fonte das contribuições para o PIS e para a Cofins, o efeito prático da prorrogação do vencimento somente chegaria ao caixa da empresa prestadora se o governo tivesse suspendido durante a crise o dispositivo legal que determina a retenção dos valores  (3,65% – Art. 30 da Lei nº 10.833/2002) pelo tomador.

Conforme demonstrado, por conta da complexidade das normas tributárias a prorrogação do vencimento do PIS e da Cofins não teve nenhum efeito prático para as empresas que sofrem 100% de retenção das contribuições.

*O caso em questão abordou apenas empresa que apura o Imposto de Renda e a Contribuição Social sobre o Lucro com base no Lucro Presumido (regime caixa). 

Empresário fique atento às publicações de novas medidas!

Por Josefina do Nascimento

 

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Legislação:

Lei nº 10.833/2003

Decreto nº 9.580/2018 

Portaria ME nº 139/2020

Portaria ME nº 150/2020

Instrução Normativa nº 1.932/2020

Leia mais:

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