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MEI não está livre do Difal

MEI não livre do recolhimento do Diferencial de Alíquotas

MEI não livre do recolhimento do Diferencial de Alíquotas

Microempreendedor Individual (MEI) deve ficar atento às compras de fornecedores estabelecidos em outros Estados.

ICMS-Difal x quando calcular este imposto 

Confira como identificar se o MEI pode estar diante de uma hipótese de incidência do Diferencial de Alíquotas nas operações de entrada de mercadoria no seu estabelecimento:

– Operação Interestadual realizada entre contribuintes;

– Alíquota interna na unidade federada de destino da mercadoria maior que a alíquota interestadual; e

– Operação de aquisição de mercadoria.

Embora esteja dispensado da entrega da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação – DeSTDA o MEI está obrigado ao cálculo e recolhimento do diferencial de alíquotas, conforme regulamento do ICMS de São Paulo, confira:

Artigo 2º, inciso XVI e § 6º, e o artigo 115, inciso XV-A, alínea “a” e § 8º, ambos do RICMS/2000, disciplinam a matéria:

“Artigo 2º – Ocorre o fato gerador do imposto (Lei 6.374/89, art. 2º, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, II, e Lei Complementar federal 87/96, art. 12, XII, na redação da Lei Complementar 102/00, art. 1º):

(…)

XVI – na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – “Simples Nacional”, de mercadorias, oriundas de outro Estado ou do Distrito Federal. (Inciso acrescentado pelo Decreto 52.104, de 29-08-2007; DOE 30-08-2007)

(…)

§ 6° – Na hipótese do inciso XVI, o valor do imposto devido será calculado mediante a multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna (Lei Complementar federal 123/2006, art. 13, §1°, XIII). (Redação dada pelo Decreto 52.858, de 02-04-2008; DOE 03-04-2008).”

“Artigo 115 – Além de outras hipóteses expressamente previstas, o débito fiscal será recolhido mediante guia de recolhimentos especiais, observado o disposto no artigo 566, podendo efetivar-se sem os acréscimos legais, tais como a multa prevista no artigo 528 e os juros de mora, até os momentos adiante indicados, relativamente aos seguintes eventos (Lei 6.374/89, art. 59, Convênio ICM-10/81, cláusulas primeira e terceira, Convênio ICMS-25/90, cláusulas terceira e quarta, II, e Convênio ICMS-49/90):

(…)

XV-A – na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – “Simples Nacional”, até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada: (Redação dada ao “caput” do inciso, mantidas as suas alíneas, pelo Decreto 59.967, de 17-12-2013, DOE 18-12-2013; produzindo efeitos em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 01-01-2014)

a) de mercadoria destinada a industrialização ou comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo permanente, remetido por contribuinte localizado em outro Estado ou no Distrito Federal, o valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna (Lei Complementar federal 123/2006, art. 13, § 1°, XIII); (Redação dada à alínea pelo Decreto 52.858, de 02-04-2008; DOE 03-04-2008)

(…)

§ 8º – Para fins do disposto na alínea “a” do inciso XV-A, a alíquota interestadual a ser adotada será a de: (Redação dada parágrafo pelo Decreto 58.923, de27-02-2013; DOE 28-02-2013; Efeitos desde 1º de janeiro de 2013)

1 – 4% (quatro por cento), nas operações com mercadorias abrangidas pela Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012;

2 – 12% (doze por cento), nas demais operações.”

Portanto, o contribuinte paulista optante pelo Simples Nacional, inclusive o MEI, que promover a entrada de mercadoria destinada à industrialização, comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo permanente, proveniente de contribuinte do ICMS optante ou não optante pelo Simples Nacional situado em outra unidade da federação (art. 115 do RICMS/00), deverá recolher mediante guia de recolhimentos especiais (Dare 063-2), até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada, o valor equivalente à multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (4% ou 12%, conforme o caso) pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna.

DeSTDA – dispensa

De acordo com o inciso I da cláusula terceira do Ajuste SINIEF nº 12/2015 e Portaria CAT 23/2016 o MEI é dispensado da entrega da DeSTDA.

Para esclarecer esta questão, São Paulo publicou a Resposta à Consulta Tributária 23772/2021 (26/08), confira Ementa:

Ementa

ICMS – Recolhimento do diferencial de alíquotas por MEI – DeSTDA.

  1. O recolhimento do diferencial de alíquotas por MEI é devido e deve ser realizado mediante guia de recolhimentos especiais, nos termos regulamentares aplicáveis à matéria.
  2. O MEI está dispensado da entrega da DeSTDA, nos termos do inciso I da cláusula terceira do Ajuste SINIEF nº 12/2015.

Microempreendedor Individual – MEI

Considera-se MEI o empresário a que se refere o art. 966 do Código Civil ou o empreendedor que exerça as atividades de industrialização, comercialização e prestação de serviços no âmbito rural, optante pelo Simples Nacional, que tenha auferido receita bruta acumulada nos anos-calendário anteriores e em curso de até R$ 81.000,00.

No caso de início de atividade, o limite será de R$ 6.750,00 (seis mil setecentos e cinquenta reais) multiplicados pelo número de meses compreendidos entre o mês de início de atividade e o final do respectivo ano-calendário, considerada a fração de mês como mês completo.

Atenção o limite do MEI ainda não foi alterado! (Siga o Fisco 26/08)

Cálculo do DIFAL

Valor da mercadoria adquirida para revenda R$ 1.000,00

Alíquota interestadual 12%  – Alíquota de ICMS em SP 18%

Neste exemplo, considerando o diferencial de alíquotas (R$ 60,00), o custo inicial da mercadoria vai subir de R$ 1.000,00 para R$ 1.060,00.

Portanto, fique atento às compras de mercadorias de fornecedor de outro Estado! Procure orientação de um contador, o parceiro certo para o seu negócio!

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Legislação:

São Paulo

RC 23772/2021

Portaria CAT 23/2016

Art. 2º e 115, XV-A

Federal:

Lei Complementar nº 123/2006

Ajuste Sinief 12/2015

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