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ISS – Decisão do STF garante enquadramento como SUP

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Sua sociedade foi excluída do Regime SUP, que permite o recolhimento do ISS pelo número de profissionais habilitados? Decisão de STF garante direito

Decisão do STF favorece Sociedade Uniprofissional que perdeu condição de SUP por regra criada pelo município

Sua sociedade foi excluída do Regime SUP, que permite o recolhimento do ISS pelo número de profissionais habilitados? Decisão do STF garante direito previsto no Decreto-Lei 406 de 1968.

A Decisão do STF foi publicada em 24 de abril deste ano, e agora você pode consultar o Tema 918, que declarou inconstitucional Lei municipal que estabelecer critérios impeditivos à submissão de sociedades profissionais de advogados ao regime de tributação fixa ou per capita em base anuais na forma estabelecida no Decreto-Lei nº 406 de 1968 (recepcionado pela Constituição Federal de 1988 com status de Lei Complementar nacional).

No município de São Paulo várias sociedades uniprofissionais perderam a condição de SUP depois da exigência da D-SUP e passaram a calcular o ISS com base no valor dos serviços prestados.

O Sindcont SP, publicou uma matéria sobre o tema em maio deste ano, que pode ser conferida aqui.

 

Regra geral da  base de cálculo do ISS

Como regra geral o Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISS (LC 116/2003) tem como base de cálculo o valor cobrado pelo serviço prestado, mas a Sociedade de Profissionais, conhecida como SUP recolhe o ISS com base no número de profissionais.

 

Sociedades de Profissionais no Município de São Paulo

As sociedades de que trata o inciso II do art. 15 de Lei nº 13.701/2003 são aquelas cujos profissionais (sócios, empregados ou não) são habilitados ao exercício da mesma atividade e prestam serviços de forma pessoal, em nome da sociedade, assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da legislação específica.

Os prestadores de serviços, enquadrados no regime de Sociedade de Profissionais apuram o ISS a cada trimestre. Neste regime, no município de São Paulo, o imposto vence dia 10 do mês subseqüente ao encerramento do trimestre.

 

D-SUP – Município de São Paulo

No município de São Paulo, as sociedades enquadradas nesse regime (inciso II do Art. 15 da Lei nº 13.701/2003), desde 2015 possuem a obrigação de declarar anualmente, se atendem ou não às condições estabelecidas em lei. O sistema da Declaração das Sociedades Uniprofissionais – D-SUP permite que essa declaração seja feita eletronicamente, através de um formulário em que são apresentadas perguntas para verificar se todas as condições para manutenção do regime especial são atendidas.

Polêmica: A falta de entrega da D-SUP implica no desenquadramento automático do regime especial de recolhimento das Sociedades Uniprofissionais – SUP, nos termos da Lei nº 13.701/2003, alterada pela Lei nº 16.240/2015.

O desenquadramento do regime SUP implica em recolher o ISS com base no valor dos serviços prestados, o que representa um aumento considerável na carga tributária.

 

Decisão do STF derruba exigência da D-Sup para as Sociedades Uniprofissionais  exercer o direito de recolher o ISS com base no número de profissionais

Prestadoras de serviços advocatícios e outras da Capital paulista que perderam a condição de Sociedade Uniprofissional depois que deixaram de entregar no prazo regulamentar a Declaração – D-Sup, possuem grande chance de reverter este desenquadramento.

 

Confira notícia veiculada pelo STF:

Lei municipal sobre regime de tributação de sociedades de advogados é inconstitucional

Em sessão extraordinária na manhã desta quarta-feira (24), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) assentou, por maioria, tese de que é inconstitucional lei municipal que estabelece impeditivos à submissão de sociedades profissionais de advogados ao regime de tributação fixa em bases anuais na forma estabelecida por lei nacional. A matéria foi analisada no Recurso Extraordinário (RE) 940769, com repercussão geral reconhecida.

No caso dos autos, a seccional do Rio Grande do Sul da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-RS) ajuizou mandado de segurança coletivo contra o Fisco de Porto Alegre (RS) pedindo que as sociedades de advogados inscritas no município continuem a recolher o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) sob o regime de tributação fixa anual, estabelecida pelo Decreto-Lei 406/1968 (recepcionado pela Constituição de 1988 com status de lei complementar nacional).

Em primeira instância, foi concedido o pedido. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) deu provimento à apelação, por entender que a legislação municipal não extrapolou da lei complementar nacional, pois aquela apenas evitaria o abuso de direito do contribuinte em raríssimas hipóteses.

Segundo o TRF-4, a Lei Complementar (LC) 7/1973 e o Decreto 15.416/2006, ambos de Porto Alegre, que estabelecem a tributação do ISSQN pelo preço dos serviços para as sociedades de advogados, tem por escopo coibir excepcional hipótese de abuso de direito, “caso em que não há falar em justo receio a legitimar a concessão de mandado de segurança preventivo impetrado pela OAB-RS, em defesa das sociedades de advogados nela registradas, em regular funcionamento”.

Relator

O relator do RE, ministro Edson Fachin, votou no sentido de restaurar a decisão da primeira instância e determinar que a administração tributária de Porto Alegre se abstenha de exigir o ISSQN de sociedades profissionais de advogados que atuem no município fora das hipóteses do artigo 9º, parágrafos 1º e 3º, do Decreto-Lei 406/1968. De modo incidental, votou pela nulidade constitucional do inciso II, parágrafo 4º, do artigo 20 da LC 7/73, e do inciso IV, parágrafos 3º e 4º, do artigo 49 do decreto municipal.

Segundo o ministro, a jurisprudência do STF se firmou no sentido da recepção do Decreto-Lei 406/1968 pela ordem constitucional vigente e, assim, pela prevalência do cálculo de imposto por meio de alíquotas fixas com base na natureza do serviço, não compreendendo a importância paga a título de remuneração do trabalho.

“À luz da jurisprudência do Supremo, a única consequência lógica é a necessidade de diploma legal com mesmo status de lei complementar de índole nacional para fins de revogar ou dispor de maneira diversa sobre tributação dos serviços desenvolvidos pelas sociedades de profissionais em pauta. É incabível lei municipal que institui ISSQN dispor de modo divergente sobre base de cálculo do tributo por ofensa direta à alínea ‘a’, inciso III, do artigo 146, da Constituição Federal”, afirmou.

O dispositivo prevê que cabe à lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados na Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes.

O voto foi seguido pelos ministros Alexandre de Moraes, Rosa Weber, Luiz Fux, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e o presidente do STF, ministro Dias Toffoli.

Divergência

O ministro Marco Aurélio divergiu, dando provimento ao RE, por avaliar que as normas municipais não violaram o Decreto-Lei 406/1968. Segundo ele, o artigo 156 da Constituição Federal estabelece que compete aos municípios instituir impostos sobre serviços de qualquer natureza, não compreendidos no artigo 155, inciso II, definidos em lei complementar.

Esse último dispositivo prevê que compete aos estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

RP/CR

Leia mais:
31/10/2016 – Regime de cobrança de ISS de sociedades de advogados tem repercussão geral reconhecida

Processos relacionados
RE 940769

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