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ICMS/SP – Registro fiscal da aquisição de material de construção e ativo imobilizado

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Por Josefina do Nascimento

Qual CFOP deve ser utilizado para registrar a aquisição de material para construção de imóvel para fins de comercialização e ativo imobilizado destinado a locação? É permitido tomar crédito do ICMS?

 

Esta questão foi esclarecida pela SEFAZ-SP através da Resposta à Consulta Tributária nº 15858/2017 (disponibilizada na SEFAZ em 17-08-2017).

 

De acordo com a Resposta à Consulta Tributária nº 15858/2017:

I – Para registro da entrada de materiais de construção destinados à construção ou reforma de unidades para comercialização, deve ser utilizado o CFOP 1.949/2.949 (outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada), enquanto que para os imóveis com propósito de locação, que integram o imobilizado, deve ser indicado o CFOP 1.551 (compra de bem para o ativo imobilizado).

II – Não é admissível o crédito referente ao ICMS pago na aquisição de material de construção visto que integra bem imóvel.

 

Entenda o caso:

  1. A Consulente, de acordo com o Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), exerce como atividade principal a “incorporação de empreendimentos imobiliários” (CNAE 41.10-7/00), expondo que constrói edifícios destinados à venda e locação.

 

  1. Para construção dos edifícios, a Consulente adquire materiais tais como: caibro (NCM 4407.99.90), arame (NCM 7313.00.00), ferro (NCM 7213.10.00), areia (NCM 2505.90.00), pregos (NCM 7317.00.90), cimento (NCM 3214.90.00), cal (NCM 2522.10.00), rejunte (NCM 3214.90.00), vidro (NCM 7007.19.00), tinta spray (NCM 3208.20.19).

 

  1. Em seguida, expõe seu entendimento, a partir da Decisão Normativa CAT 02/2000, segundo o qual o material de construção ou reforma de um imóvel não está incluído no conceito de material de uso, consumo e ativo imobilizado. Dessa forma, entende que não deve utilizar os CFOP´s 1.551 (compra de bem para o ativo imobilizado) e 1.556 (compra de material para uso ou consumo). Complementa seu entendimento no sentido que não poderá se apropriar do crédito do imposto referente às mercadorias adquiridas para construção de um bem imóvel.

 

  1. Diante do exposto, indaga se o registro de entrada de mercadorias adquiridas para construção ou reforma de um bem imóvel devem ser indicadas com o CFOP 1.949 (outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada), já que entende que não seriam aplicáveis os CFOPs específicos 1.551 e 1.556.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária foi baseada na seguinte interpretação: 

5. Em primeiro lugar, esclarecemos que depreendemos do relato que a Consulente se dedica à incorporação e construção ou reforma de imóveis destinados à comercialização ou à locação. Dessa forma, os imóveis construídos ou reformados podem ser integrados ao ativo imobilizado da Consulente quando forem reservados para o aluguel, ou de outro modo podem formar o estoque de imóveis acabados ou em elaboração quando se destinarem para a venda.modo podem formar o estoque de imóveis acabados ou em elaboração quando se destinarem para a venda.

 

6. Assim sendo, observa-se que os materiais adquiridos pela Consulente poderão ser aplicados em imóveis com diferentes propósitos e, portanto, os CFOPs que melhor atendem cada situação correspondem a:

(i) 1.551 (compra de bem para o ativo imobilizado), quando os materiais forem empregados na construção ou reforma de imóvel com a finalidade de locação, que será integrado ao ativo imobilizado;

(ii) 1.949 (outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada), se os referidos materiais forem utilizados em imóveis com o propósito de comercialização (venda).

 

7. Além disso, deve ser acrescentado que a comercialização dos imóveis não está sujeita à incidência do ICMS, não cabendo, nesse caso, o aproveitamento do crédito do ICMS incidente sobre os materiais adquiridos e empregados na construção ou reforma.

 

8. Por outro lado, deve ser observado que o crédito do ICMS cobrado na aquisição de materiais de construção destinados a integrar o ativo imobilizado, conforme previsto na Lei Complementar 87/1996, artigo 20, § 5º, incisos I a VII, e na Lei 6.374/1989, artigo 36, § 4º, somente será admitido caso os respectivos bens, nos termos do disposto na Decisão Normativa CAT no 2/2000, e no item 3.3 da Decisão Normativa CAT no 1/2001, sejam:

 

8.1 utilizados, direta e exclusivamente, no desenvolvimento da atividade do adquirente da qual resulte a realização subsequente de operações relativas à circulação de mercadorias ou de prestações de serviços sujeitas à tributação do imposto;

 

8.2 caracterizados, exclusivamente, como móveis, nos termos do disposto no artigo 82 do Código Civil de 2002 (Lei n.º 10.406, de 10/01/2002), e não percam essa condição mesmo após a sua integração ao ativo imobilizado do estabelecimento adquirente.

 

9. Ou seja, o crédito do ICMS não é admitido para todos os bens destinados a integrar o ativo imobilizado, mas somente para aqueles que atendam, cumulativamente, as condições descritas nos itens 8.1 e 8.2 desta resposta.

 

10. Dessa forma, o material de construção que será empregado nos imóveis para locação ou comercialização pela Consulente não gera direito ao crédito de ICMS, visto que integra bens imóveis.

 

 

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