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ICMS/SP – Fornecimento de alimentação e aplicação de 3,2% sobre a receita bruta

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O Decreto nº 51.597 de 2007 concedeu regime especial para apuração do ICMS ao contribuinte paulista que exerce atividade econômica de fornecimento de alimentação, tal como a de bar, restaurante, lanchonete, pastelaria, casa de chá, de suco, de doces e salgados, cafeteria ou sorveteria, desde que utilize Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF.

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Além do regime de apuração tradicional de débito e crédito do ICMS, o contribuinte paulista não optante pelo Simples Nacional poderá adotar regime especial para apurar o imposto estadual

Por Josefina do Nascimento

O Decreto nº 51.597 de 2007 concedeu regime especial para apuração do ICMS ao contribuinte paulista que exerce atividade econômica de fornecimento de alimentação, tal como a de bar, restaurante, lanchonete, pastelaria, casa de chá, de suco, de doces e salgados, cafeteria ou sorveteria, desde que utilize Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF.

Os contribuintes que exercem estas atividades poderão apurar o imposto devido mensalmente mediante aplicação de 3,2% sobre a receita bruta auferida no período, em substituição ao regime de apuração do ICMS de que trata o artigo 47 da Lei nº 6.374 de 1989.

1 – considera-se receita bruta o produto da venda de bens e serviços nas operações em conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações em conta alheia, não incluído o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, o das vendas canceladas e o dos descontos concedidos incondicionalmente;

2 – tratando-se de contribuinte que promova, além do fornecimento de alimentação, outra espécie de operação ou prestação sujeita ao ICMS, o regime especial de tributação de que trata este artigo somente se aplica se o fornecimento de alimentação constituir-se atividade preponderante;

3 – tratando-se de hotéis, pensões ou similares, aplica-se o regime especial de tributação no que se refere ao fornecimento ou à saída de alimentos por eles promovidas, desde que sujeitas ao ICMS.

Não se incluem na receita bruta:

1 – o valor das operações ou prestações não tributadas por disposição constitucional;

2 – o valor das operações ou prestações submetidas ao regime jurídico-tributário de sujeição passiva por substituição com retenção do imposto;

3 – o valor correspondente à gorjeta, quando se tratar de fornecimento de alimentação e bebidas promovido por bares, restaurantes, hotéis e estabelecimentos similares, observando-se que:

  1. a) não poderá ultrapassar 10% (dez por cento) do valor da conta;
  2. b) tratando-se de gorjeta cobrada pelo contribuinte ao cliente, como adicional na conta, o valor deverá ser discriminado no respectivo documento fiscal;
  1. c) tratando-se de gorjeta espontânea, para ter reconhecida a exclusão do valor da gorjeta da base de cálculo do ICMS, o contribuinte deverá manter à disposição da fiscalização, pelo prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490 de 2000:

I – documentação comprobatória de que os empregados trabalham nos termos de legislação, acordo ou convenção coletiva, sob a modalidade de gorjeta espontânea;

II – expressa indicação nas contas, cardápios ou em avisos afixados no estabelecimento de que o serviço (gorjeta) não é obrigatório;

III – demonstrativo mensal do valor da gorjeta espontânea que circulou pelos meios de recebimento da receita do estabelecimento.

Formalização da opção

O contribuinte deverá lavrar sua opção em termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6 devendo a renúncia ser objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo.

Adoção ao regime especial:

I – é opcional;

II – veda o aproveitamento de quaisquer outros créditos do imposto;

III – veda a cumulação com quaisquer outros benefícios fiscais previstos na legislação;

IV – não se aplica ao contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – “Simples Nacional”.”

 

Assim, a apuração do ICMS devido mensalmente mediante a aplicação do percentual de 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento) sobre a receita bruta auferida no período para contribuintes que exercem atividade econômica de fornecimento de alimentação é opcional, devendo ser formalizado nos termos do artigo 3º da Portaria CAT 31/2001, e depende também do atendimento de diversos requisitos.[/vc_column_text][/vc_column][/vc_row]

1 thought on “ICMS/SP – Fornecimento de alimentação e aplicação de 3,2% sobre a receita bruta

  1. Boa tarde!

    Referente a aplicação do regime especial, caso a empresa tenha como faturamento de venda de refeição 30% e revenda de bebidas (cervejas e refrigerantes) 70%, mesmo assim pode aplicar os 3,20% somente sobre a refeição?

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