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ICMS: SP autoriza Comércio Varejista pagar o imposto de dezembro em duas parcelas

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Comércio Varejista de SP poderá pagar o ICMS de dezembro de 2019 em duas parcelas. A Autorização consta do Decreto nº 64.632/2019

Comércio Varejista de SP poderá pagar o ICMS de dezembro de 2019 em duas parcelas

Não é a primeira vez que isto acontece, em outros anos (exceto 2018), o governo do Estado de SP, por meio do Decreto nº 64.632 de 2019 (DOE-SP de 04/12) autorizou o contribuinte paulista na condição de Comércio Varejista recolher o ICMS gerado no mês de dezembro de 2019 em duas parcelas.

A medida do governo paulista, visa permitir que os contribuintes cuja atividade econômica principal esteja enquadrada nos códigos da CNAE indicados no Decreto nº 64.632 de 2019 recolham, em 2 (duas) parcelas mensais e consecutivas, o imposto devido pelas saídas efetuadas no mês de dezembro de 2019.

Na prática, trata-se de postergação do prazo de vencimento do imposto, ou seja, em vez de ser recolhido em janeiro de 2020, o ICMS devido poderá ser pago até o mês de fevereiro, por opção do contribuinte.

Vale ressaltar, que medida foi autorizada pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, por meio do Convênio ICMS 227/17, de 15 de dezembro de 2017.

Portanto, com o aumento natural das vendas no mês dezembro, é normal que o valor do ICMS do período seja maior do que em outros do ano, e esta medida do governo paulista, pode ajudar e muito o empresário do comércio varejista organizar suas contas de início de ano. Sem contar que as vendas do comércio varejista no inicio de cada ano caem muito.

Assim, na prática o comércio varejista vende mais em dezembro, e com isto é normal subir o valor do ICMS e outros tributos, e esta autorização poderá ajudar o contribuinte paulista a organizar as contas do início do ano.

O comércio varejista do Regime Periódico de Apuração (RPA) que optar por recolher o ICMS da competência dezembro de 2019 em duas parcelas terá dois impostos para recolher em fevereiro

Assim, o contribuinte varejista que optar por recolher o ICMS de dezembro de 2019 em duas parcelas, terá de recolher em fevereiro de 2020 a 2ª parcela do ICMS do mês dezembro de 2019 e também o ICMS do mês de janeiro de 2020.  Na prática, terá de recolher duas competências no mês de fevereiro de 2020.

Para o contribuinte usufrui do recolhimento em duas vezes, deverá recolher a 1ª parcela do ICMS de dezembro de 2019 no dia 20 de janeiro de 2020 e a 2ª parcela do imposto no dia 20 de fevereiro de 2020.

Confira a seguir o que determina o Decreto nº 64.632 de 2019:

Os contribuintes que exercem a atividade de comércio varejista poderão recolher o ICMS referente às saídas de mercadorias realizadas no mês de dezembro de 2019 em 2 (duas) parcelas mensais e consecutivas, com dispensa de juros e multas, desde que:
I – a primeira parcela seja recolhida até o dia 20 do mês de janeiro de 2020;
II – a segunda parcela seja recolhida até o dia 20 do mês de fevereiro de 2020.
Esta regra aplica-se aos contribuintes que, em 31 de dezembro de 2019, tenham a sua atividade principal enquadrada em um dos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE:
1 – 36006;
2 – 45307 (exceto 4530-7/01, 4530-7/02 e 4530-7/06);
3 – 45412 (exceto 4541-2/01 e 4541-2/02);
4 – 47113, 47121, 47130, 47211, 47229, 47237, 47245, 47296, 47415, 47423, 47431, 47440, 47512, 47521, 47539,
47547, 47555, 47563, 47571, 47598, 47610, 47628, 47636, 47717, 47725, 47733, 47741, 47814, 47822, 47831, 47857 e 47890.
O recolhimento do ICMS em duas vezes é opcional, ficando facultado ao contribuinte efetuar o recolhimento integral do imposto no mês de janeiro de 2020, até a data estabelecida no Anexo IV do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.

Atenção para não perder o benefício

Portanto, o contribuinte que deixar de efetuar o recolhimento de qualquer uma das parcelas do ICMS da competência dezembro de 2019 até as datas fixadas neste Decreto ou efetuar o recolhimento em valores inferiores, perderá o direito ao benefício, ficando os valores recolhidos sujeitos à imputação de juros e multa (art. 595 do RICMS/00)

 

Código de recolhimento do ICMS

O recolhimento de cada uma das parcelas deverá ser efetuado por meio de Guia de Arrecadação Estadual – GARE-ICMS, observando-se o seguinte:
I – no campo 03 (Código de Receita), deverá ser consignado “046-2”

 

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