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ICMS-ST – Paraná retira diversas mercadorias do regime, medida visa garantir competitividade

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Paraná retira diversas mercadorias do regime do ICMS-ST. Medida entrará em vigor em novembro e visa garantir mais competitividade às empresas paranaenses

Paraná retira diversas mercadorias do regime do ICMS-ST, medida  visa garantir mais competitividade às empresas paranaenses

 

Mais um Estado anuncia o Desembarque do ICMS Substituição Tributária

Substituição Tributária do ICMS, um regime considerado grande vilão dos contribuintes, foi ampliado em 2008 e começa sofrer “desembarque” em alguns Estados.

Depois dos Estado de Santa Catarina e Rio Grande do Sul, agora chegou a vez do Paraná.

O governo do Estado do Paraná anunciou e publicou o Decreto nº 2.673/2019 neste mês (10/09), determinando o fim da cobrança do ICMS através da Substituição Tributária nas operações internas com diversas mercadorias.

A medida entrará em vigor em 1º de novembro deste ano e vai beneficiar o setor produtivo, garantindo mais competitividade às empresas paranaenses.

O fim da cobrança do ICMS-ST no Estado do Paraná alcança biscoitos, bolachas, massas, azeites de oliva, margarinas, óleos refinados,  frutas e vegetais congelados.

A retirada de várias mercadorias do regime de Substituição Tributária do ICMS no Estado do Paraná ocorreu com a publicação do Decreto nº 2.673/2019, que revogou alguns dispositivos do Art. 118 do Anexo IX do Regulamento do ICMS:

I – as tabelas dos incisos VII, VIII e X do “caput”;
II – os incisos III, V e VII do § 2.º;
III – o § 4.º.

O que diz o Art. 118 do Anexo IX do Regulamento do ICMS do Estado do Paraná?

Art. 118. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover a saída dos seguintes produtos, com suas respectivas classificações na NCM, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes (Protocolos ICMS 188/2009148/2013 e 81/2014; Protocolo ICMS 120/2013; Protocolo ICMS 108/2013; Convênios ICMS 92/2015 e 139/2015; Convênio ICMS 155/2015):

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VII – produtos à base de trigo e farinhas:
VIII – óleos:

X – produtos hortícolas e frutas:

Fornecedor de mercadoria estabelecido fora do Estado do Paraná:

Atenção fornecedores estabelecidos em outros Estados, que mantém atualmente acordo para calcular ICMS-ST nas operações com mercadorias destinadas a contribuinte estabelecido no Estado do Paraná, Fique atento! Evite equívocos na emissão do documento fiscal, altere os parâmetros fiscais das operações.

 

Substituição Tributária para Frente – retenção antecipada do imposto

Na Substituição Tributária o contribuinte substituto tributário é eleito pelo fisco para recolher o ICMS devido nas operações subsequentes, ainda que optante pelo Simples Nacional.

Neste regime, bastou emitir Nota Fiscal de Venda ou Bonificação de mercadoria destinada à revenda, por exemplo, que o substituto tributário fica obrigado destacar:

– o ICMS operação própria (não optante pelo Simples Nacional);

– mais o ICMS devido a título de substituição tributária e recolher este aos cofres do Estado de destino da mercadoria.

Complicador do ICMS-ST

Na Substituição Tributária, quem fornece a mercadoria é obrigado por lei a recolher o imposto mesmo antes de receber, e quando se trata de operação interestadual a situação se agrava, pois deve recolher o ICMS-ST antes de a mercadoria sair do estabelecimento (contribuinte sem inscrição de substituto no Estado de destino da mercadoria).

Já o adquirente da mercadoria (destinatário) deve pagar o imposto antes mesmo de “vender” (dar saída do seu estabelecimento). Isto porque o fornecedor ao emitir a Nota Fiscal já destaca o ICMS-ST no documento fiscal e cobra através de boleto bancário.

 

Quer saber mais sobre o tema? Confira Nota divulgada pela SEFAZ-PR:

Paraná retira 60 mil itens do regime de Substituição Tributária

O governador Carlos Massa Ratinho Junior assinou nesta terça-feira dia 10/09 o Decreto nº 2673 determinando a retirada de mais de 60 mil itens do setor de alimentos do regime de Substituição Tributária (ST). A medida entrará em vigor a partir de 1º de novembro e vai beneficiar o setor produtivo, garantindo mais competitividade às empresas paranaenses. A solenidade de assinatura foi no Palácio Iguaçu com a presença de empresários e dirigentes de entidades do setor produtivo.

Entre os itens alcançados pela medida estão biscoitos, bolachas, massas, waffles, pizzas, azeites de oliva, margarinas, óleos refinados, frutas e vegetais congelados, conservas de produtos hortícolas, doces e geleias. O volume de operações abrangidas é de R$ 4,4 bilhões anuais.

O governador lembrou que a classe empresarial reclamava há anos de perda de competitividade com outros estados em função da aplicação do regime, que antecipa o recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), coletando na fonte, apenas uma vez, o imposto de toda uma cadeia produtiva e garantindo receita prévia para o Estado.

“A decisão de retirada da Substituição Tributária foi tomada depois de muito estudo. A partir do momento em que se facilita a vida do empresário, se gera emprego diretamente. A prioridade do Governo do Estado é facilitar a vida de quem cria empregos”, afirmou Ratinho Junior.  Ele ressaltou que a não antecipação do pagamento do ICMS vai estimular o aumento de vendas e a arrecadação de tributos, com reflexo também em mais vagas de trabalho e renda. Além disso, afirmou, libera o capital de giro, que ficava comprometido com o custeio do imposto antecipado.

“Essa decisão vem atender o pequeno e microempresário, quem tem comércio, uma venda, um mercado de bairro. Agora, ele não vai ter de pagar o imposto antes de vender o seu produto, prática que tira o capital de giro”, destacou. “Além de atender as famílias, já que com essa facilitação tributária o comerciante pode baixar o preço final dos produtos na gôndola.” A iniciativa, disse, recoloca o Estado em igualdade competitiva com mercados que também revisaram o imposto, como Santa Catarina, Rio Grande do Sul e São Paulo.

MECANISMO – Com o fim da Substituição Tributária, cada empresa fica encarregada do recolhimento de sua parte do imposto quando realizar a venda das mercadorias. Um dos responsáveis pelo projeto, o superintendente de Governança da Casa Civil, Phelipe Mansur, ressaltou que a medida busca simplificar o sistema tributário, ajustando o modelo de arrecadação de cada setor.

Segundo ele, a medida reverte alterações que se mostraram pouco efetivas e demasiadamente custosas à sociedade. “A Substituição Tributária, quando foi instituída, onerou parte da cadeia produtiva. Um pedaço da cadeia produtiva pagava pelo resto da cadeia toda. A retirada é uma mudança na forma de calcular o imposto. O pagamento será fracionado, cada produto, comerciante ou distribuidor vai pagar somente a sua parte”.

BEBIDA – Os vinhos também entraram na revisão para acompanhar a decisão de Estados vizinhos, como Rio Grande do Sul e Santa Catarina, que retiraram o produto da sistemática da Substituição Tributária. Com isso, os produtores paranaenses não perdem competitividade.

A Secretaria de Estado da Fazenda segue fazendo estudos para medir a possibilidade de ampliação do número de itens que podem ser beneficiados com a mudança na forma de se cobrar o imposto.

ARRECADAÇÃO – Como haverá mudança na forma e nos responsáveis pelo recolhimento do ICMS, não é possível afirmar que a medida gerará perda ou ganho de arrecadação. A Secretaria da Fazenda, porém, promete continuar os estudos para medir os impactos das medidas tomadas e avaliar outros setores com características semelhantes.

Para isso, a Receita Estadual fará um monitoramento intensivo do setor, para avaliar o desempenho pós-medida e combater preventivamente eventual efeito colateral de sonegação. “A Substituição Tributária não significa renúncia fiscal, é só uma mudança na forma de recolhimento do imposto. Acreditamos que, com o estímulo da economia paranaense, isso pode gerar até um incremento de arrecadação”, afirmou Luiz Fernandes de Moraes Júnior, diretor da Receita Estadual.

PRESENÇAS – Participaram da cerimônia o vice-governador Darci Piana; o secretário da Agricultura e Pesca do Governo Federal, Jorge Seif Júnior; Gláucio Geara, presidente da Associação Comercial do Paraná; Paulo Henrique Penak, diretor da Penak Alimentos; Vírgilio Moreira Filho, diretor da Federação das Indústrias do Estado do Paraná; Vitor Tioqueta, presidente do Sebrae; o vice-prefeito de Curitiba, Eduardo Pimentel; os secretários Sandro Alex (Infraestrutura e Logística), Márcio Nunes (Desenvolvimento Sustentável e Turismo), Coronel Rômulo Marinho (Segurança Pública), Beto Preto (Saúde), Valdemar Bernardo Jorge (Planejamento e Projeto Estruturantes), João Carlos Ortega (Desenvolvimento Urbano e Obras Públicas), Norberto Ortigara (Agricultura e Abastecimento); o presidente da Agência Paraná de Desenvolvimento, Eduardo Bekin, o presidente da Comec, Gilson Santos; o líder do Governo na Assembleia Legislativa, Hussein Bakri; os deputados estaduais Subtenente Everton, Márcio Pacheco, Mauro Moraes, Evandro Araújo, Jonas Guimarães, Nelson Luersen, Emerson Bacil, Marcel Micheletto e Tiago Amaral.

(BOX)

O que é a Substituição Tributária

Como é difícil fiscalizar todas as lojas de varejo, a Substituição Tributária (ST) permite que o imposto seja recolhido na fonte, na produção. Como existem menos indústrias do que lojas, isso facilita a fiscalização, abrevia o recolhimento e, consequentemente, antecipa o caixa.

No regime de Substituição Tributária, as indústrias ou os atacadistas são eleitos responsáveis pelo ICMS devido em toda a cadeia econômica, até a venda ao consumidor final. O imposto é recolhido antecipadamente, com base em um valor presumido de venda.

A Substituição Tributária é considerada uma técnica de recolhimento eficiente, que facilita a fiscalização, simplifica o recolhimento e diminui a sonegação fiscal. A arrecadação fica concentrada em grandes contribuintes.

A questão é que o sistema funciona perfeitamente em alguns setores, com características comuns como a concentração em poucas indústrias e distribuidores, pulverização nas vendas ao varejo ou cadeia intermediária interna, como os setores de cigarros, combustíveis, bebidas e veículos.

Já em outros pontos da cadeia, a aderência ao sistema não se mostra eficaz e apresenta diversos problemas, como dificuldade em estabelecer o preço final de venda adequado a cada produto, número elevado de indústria ou distribuidores ou operações interestaduais de substituídos, criando uma concorrência desigual entre Unidades da Federação.

 

Mercadorias sujeitas ao ICMS-ST

Quer saber quais são as mercadorias que os Estados podem cobrar o ICMS através Substituição Tributária? Confira a lista completa no Convênio ICMS 142 de 2018.

 

Leia mais:

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REFORMA TRIBUTÁRIA

Quer saber tudo sobre a Reforma Tributária? Acompanhe o Termômetro da Reforma Tributária do SESCON-SP

Quem deve acompanhar e participar? Operadores das normas: contador, profissional da área fiscal e tributária, acompanhe e participe dos debates sobre a Reforma Tributária.

Será que a tão esperada Reforma Tributária vai por fim a Substituição Tributária do ICMS? Considerado m  dos temais mais complexos e polêmicos do Sistema Tributário brasileiro?

Você tem interesse no assunto? Confira aqui Audiência Pública realizada dia 18/09 na Câmara dos Deputados, com a Participação do Reynaldo Lima Jr, Presidente do SESCON-SP

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