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ICMS-ST: Impactos sofridos pela Portaria CAT 42/2018 em SP

O que você precisa saber sobre o ICMS-ST em SP depois das alterações na Portaria CAT 42/2018?

A Portaria CAT 42/2018 (recentemente alterada pela Portaria CAT 79/2021) estabelece disciplina para o complemento e o ressarcimento do imposto retido por sujeição passiva por substituição ou antecipado e dispõe sobre procedimentos correlatos.

Com as alterações da Portaria CAT 42/2018 a apuração mensal do complemento de ICMS-ST (inciso I do art. 265 do RICMS/00) se tornou obrigatória no Estado de São Paulo.

Para ficar livre do complemento de ICMS-ST o contribuinte substituído varejista pode aderir ao Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária – ROT-ST (Portaria CAT 25/2021).

Veja as orientações e recomendações do Rubens Barros Neto Diretor operacional do Grupo Certacon.

1 –  Quais são os impactos da alteração da CAT 42 para as empresas no Estado de São Paulo?

R: Com a recente alteração da Portaria CAT 42/2018, a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo definiu como prazo até o dia 30 de novembro de 2021 para que as empresas façam uma escolha com relação ao ICMS ST sobre diferença de preço:  (I) ou elas aderem ao ROT, (II) ou elas escrituram em GIA/EFD o eventual complemento (líquido) que geraram entre as referências de janeiro e setembro de 2021.

Na prática, todos que foram omissos em apurar seus eventuais ressarcimentos/complementos durante os nove primeiros meses de 2021, agora são obrigados a se decidirem: ou ingressam no ROT, ou apuram pela CAT 42/2018 o ICMS ST por diferença de preço que, caso tenha como líquido o complemento, seja escriturado. 

O que muitas empresas ainda não compreenderam é que da segunda metade do mês de outubro para cá, isto (a entrega do arquivo magnético da CAT 42/2018) se tornou uma obrigação acessória tempestiva e necessária, exigida a todos os contribuintes que não optarem pelo ROT. 

Para 2021, vale a decisão agora até 30 de novembro, mas tal decisão deve ser tomada todo ano (valendo para os 12 meses seguintes).

2 – Como especialistas, já conseguiram notar determinados ramos que geram ressarcimento e setores que geram complemento?

R: Sim. Distribuidoras de gás e combustíveis e supermercados são altamente geradores de ressarcimento. Para se ter uma ideia, a cada lata de cerveja vendida, cerca de R$ 0,50 é passível de recuperação. 

Agora, também sabemos que concessionárias e distribuidores de material escolar são iminentes geradores de complemento e, portanto, sugerimos adesão imediata ao ROT. 

3 – O que a Certacon recomenda neste caso da alteração da CAT 42?

R: Reiteramos que é importantíssimo que as empresas tenham ao menos os cálculos dos seus valores ANTES de tomarem sua decisão, para que não percam os montantes que tenham direito, ou ainda, se coloquem em situação de declararem complementos quando poderiam estar no ROT. 

Muitas empresas focam imediatamente no ROT, por julgarem a CAT 42 é muito complexa. É aí que entramos como especialistas para desmistificar a apuração, os arquivos e até mesmo o pleito administrativos. Fazemos processos de ressarcimento desde 1999, com a maior segurança possível para as empresas. 

4 – Quais os desafios que a empresa terá se não aderir ao ROT?

R: Se ela não aderir ao ROT, mas entregar os arquivos, nada fora do usual. Entretanto, se ela não aderir ao ROT e também não entregar nenhum arquivo, a empresa está sujeita à autuação de 1% de multa sobre o faturamento total da empresa, além do eventual complemento presumido pelo fisco, atualizados.

Mas é importante frisar que as empresas entendam que, com a não adesão ao ROT, independentemente da geração de complemento ou de ressarcimento, a entrega tempestiva dos arquivos da CAT 42 é uma OBRIGAÇÃO acessória tanto quanto um SPED, emitir xml pelo portal ou fazer a GIA.

Autor: Rubens Barros Neto – Diretor operacional do Grupo Certacon

Posição da empresa Siga o Fisco:

O que a empresa Siga o Fisco diz sobre as mudanças na Portaria CAT 42/2018? O contribuinte substituído varejista ou atacadista com atividade no varejo não tem muita opção. Ou faz adesão ao ROT-ST ou apura o complemento do ICMS-ST (inciso I do Art. 265 do RICMS/00) com base nas regras da Portaria CAT 42/2018.  

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