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ICMS: SP Prorrogou para 31-12-2022 o Fim dos Benefícios Fiscais?

Afinal o Decreto nº 65.254/2020 do governo paulista prorrogou para 31-12-2022 o Fim dos Benefícios Fiscais de ICMS?

Afinal o Decreto nº 65.254/2020 do governo paulista prorrogou para 31-12-2022 o Fim dos Benefícios Fiscais de ICMS?

Diversos benefícios fiscais que prevê a isenção do ICMS, redução da base de cálculo do imposto e uso do crédito outorgado estão com os dias contados, e este regra não vale apenas para o Estado de São Paulo.

Entenda o caso:

Através do Decreto nº 65.156/2020 o governo paulista divulgou como termo final dia 31-10-2020 a vigência de diversos benefícios fiscais do ICMS (isenção, redução de base de cálculo e crédito outorgado).

Após a autorização do Convênio ICMS 101/2020, o governo paulista através do Decreto nº 65.252/2020 (DOE-SP 16/10) adiou para 31-12-2020 o encerramento de diversos benefícios fiscais no Estado de São Paulo.

Porém, na mesma data, 16/10, o governo paulista publicou o Decreto nº 65.254/2020, que altera o Regulamento do ICMS. Com esta medida, reduziu diversos benefícios fiscais, além disso, prevê a prorrogação até  31-12-2022 da vigência de regras que isentam operações do imposto (Anexo I do RICMS/00), reduzem a base de cálculo (Anexo II do RICMS/00) e autoriza a utilização de crédito outorgado (Anexo III do RICMS/00).

Mas considerando que o Estado somente pode conceder benefício fiscal se devidamente autorizado pelo Confaz, e o Convênio ICMS 101/2020 prorrogou a vigência de diversos benefícios fiscais até 31-12-2020,

O contribuinte paulista já pode contar a prorrogação dos benefícios fiscais até 31-12-2022, de que trata o Decreto nº 65.254/2020?

Conforme prevê o art. 4º, a eficácia da prorrogação dos benefícios fiscais de que trata o artigo 1º deste Decreto (nº 65.254/2020), até 31 de dezembro de 2022, fica condicionada à:
I – aprovação de convênio no âmbito do Conselho Nacional da Política Fazendária – CONFAZ, autorizando tal prorrogação;
II – prorrogação da vigência, pelo Estado do Rio de Janeiro, do Decreto 42.649, de 5 de outubro de 2010, convalidado nos termos da Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, e do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, quanto ao benefício fiscal previsto no artigo 42 do Anexo III do RICMS.
§ 1º – O disposto neste artigo não se aplica relativamente ao benefício previsto no artigo 36 do Anexo III do RICMS (Crédito outorgado para saída de fabricante destinada a usuário final PÁ CARREGADEIRA DE RODAS, ESCAVADEIRA HIDRÁULICA E RETROESCAVADEIRA)
§ 2º – Na hipótese de o convênio a que se refere o inciso I autorizar a prorrogação dos benefícios fiscais até data anterior a 31 de dezembro de 2022, prevalecerá o prazo autorizado pelo convênio.
§ 3º – No que se refere ao decreto mencionado no inciso II, caso a sua vigência seja prorrogada até data anterior a 31 de dezembro de 2022, prevalecerá o prazo menor.

Em relação a prorrogação do prazo de vigência dos benefícios fiscais de ICMS prevista no Decreto nº 65.254/2020, por enquanto o contribuinte paulista deve aguardar!

Até a elaboração desta matéria (21/10) diversos benefícios fiscais de ICMS (Anexo I, Anexo II e Anexo III, ambos do RICMS/00) no Estado de São Paulo serão:

Encerrados em 31-12-2020 (Decreto nº 65.156/2020 e Decreto 65.252/2020); e

Reduzidos, em alguns casos pelo período de dois anos, contados de 15 de janeiro de 2021.

Guerra Fiscal

O  Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS é um imposto que provoca guerra fiscal entre os Estados e o Distrito Federal.

Para evitar guerra (benefícios fiscais para atrair contribuintes) entre as unidades da federação, o Conselho Nacional de Política FazendáriaConfaz é o responsável por autorizar a concessão de benefícios fiscais.

O que diz a Constituição Federal sobre o ICMS?

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

I – operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; 

XII – cabe à lei complementar:

g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.

Depois de “muitas idas e vindas ao judiciário“, em embates sobre a concessão de benefícios Fiscais pelos Estados e Distrito Federal sem autorização do Confaz, foi aprovada a Lei Complementar nº 160/2017, que dispõe sobre Convênio que permite aos Estados e ao Distrito Federal deliberar sobre a remissão dos créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2o do art. 155 da Constituição Federal e a reinstituição das respectivas isenções, incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais; e altera a Lei no 12.973, de 13 de maio de 2014.

Com isto, o Confaz  publicou o Convênio ICMS 190/2017, que dispõe, nos termos autorizados na Lei Complementar nº 160/2017, sobre a remissão de créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, bem como sobre as correspondentes reinstituições.

O Convênio ICMS 190/2017, dispõe trata da remissão dos créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, instituídos, por legislação estadual ou distrital publicada até 8 de agosto de 2017, em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, bem como sobre a reinstituição dessas isenções, incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, observado o contido na Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, e neste convênio.

Para efeito do Convênio ICMS 190/2017, consideram-se benefícios fiscais a “isenções, incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS”.

O Convênio ICMS 190/2017  determina como espécies de benefícios fiscais:

I – isenção;

II – redução da base de cálculo;

III – manutenção de crédito;

IV – devolução do imposto;

V – crédito outorgado ou crédito presumido;

VI – dedução de imposto apurado;

VII – dispensa do pagamento;

VIII – dilação do prazo para pagamento do imposto, inclusive o devido por substituição tributária, em prazo superior ao estabelecido no Convênio ICM 38/88, de 11 de outubro de 1988, e em outros acordos celebrados no âmbito do CONFAZ;

IX – antecipação do prazo para apropriação do crédito do ICMS correspondente à entrada de mercadoria ou bem e ao uso de serviço previstos nos arts. 20 e 33 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996;

X – financiamento do imposto;

XI – crédito para investimento;

XII – remissão;

XIII – anistia;

XIV – moratória;

XV – transação;

XVI – parcelamento em prazo superior ao estabelecido no Convênio ICM 24/75, de 5 de novembro de 1975, e em outros acordos celebrados no âmbito do CONFAZ;

XVII – outro benefício ou incentivo, sob qualquer forma, condição ou denominação, do qual resulte, direta ou indiretamente, a exoneração, dispensa, redução, eliminação, total ou parcial, do ônus do imposto devido na respectiva operação ou prestação, mesmo que o cumprimento da obrigação vincule-se à realização de operação ou prestação posterior ou, ainda, a qualquer outro evento futuro.

Portanto, no que diz respeito ao ICMS, os Estados e o Distrito Federal somente podem conceder benefícios fiscail se autorizados pelo CONFAZ. 

A prorrogação da vigência de Benefícios Fiscais do ICMS até 31-12-2022 (Decreto nº 65.254/2020)  no Estado de São Paulo está condicionada a aprovação do Confaz.

Além do fim dos benefícios fiscais autorizados pelo Confaz, se você possui empresa contribuinte do ICMS no Estado de São Paulo, fique atento ao Pacote de Juste Fiscal aprovado Assembleia Legislativa de São Paulo, originário do PL 529/2020.

Pacote de ajuste fiscal aumenta carga tributária do ICMS em SP

O governo paulista, sancionou a Lei 17.293/2020 (DOE-SP de 16/10), que aprova Pacote de Ajuste Fiscal que envolve diversas áreas e tributos, e isto inclui o ICMS.

De acordo com o art. 22 da Lei 17.293/2020, que entrará em vigor dia 15 de janeiro de 2021, o Estado de São Paulo passa a considerar benefício fiscal alíquota fixada em patamar inferior a 18%.

Com a publicação desta Lei, o governo paulista já revisou diversas regras do ICMS com a publicação dos Decretos nºs 65.253, 65.254 e 65. 255/2020.

Com esta revisão, a carga tributária do ICMS de diversos setores sofrerá aumento a partir de 15 de janeiro de 2021.

Se a sua empresa calcula hoje ICMS menor que 18%, ou possui operação beneficiada pela isenção, redução de base de cálculo, ou utilização de crédito outorgado, fique atento a revisão das regras do imposto no Estado de São Paulo

Atenção: Em razão da publicação da Lei nº 17.293/2020, Decretos nº 65.252, 65.253, 65.254 e 65.255, revise as regras de ICMS das operações da sua empresa! 

Com este pacote de medidas, a carga tributária do ICMS no Estado de São Paulo deve subir consideravelmente nos próximos anos!

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Fundamentação legal:

Constituição Federal

Lei Complementar nº 160/2017

Convênio ICMS 190/2017

Convênio ICMS 101/2020

Constituição Federal

Lei nº 6.374/2020

Lei nº 17.293/2020

Decreto nº 65.156/2020

Decreto nº 65.252/2020

Decreto nº 65.253/2020

Decreto nº 65.254/2020

Decreto nº 65.255/2020

Comunicado CAT 36/2004

PL 529/2020

Convênio ICMS 42/2016

 

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