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ICMS – SP amplia isenção do imposto para frutas e hortaliças embaladas

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Por Josefina do Nascimento

Governo paulista isenta de ICMS saídas de produtos hortifrutigranjeiros ralados, cortados, picados, fatiados, torneados, descascados, desfolhados, lavados, higienizados, embalados ou resfriados

 

A novidade veio com a publicação do Decreto nº 64.098/2019 no Diário Oficial do Estado de SP desta quarta-feira, 30/01.

O Decreto nº 64.098/2019 alterou a redação do artigo 36 do Anexo I do Regulamento de ICMS, que dispõe sobre a isenção do imposto nas saídas de produtos hortifrutigranjeiros e acrescentou os §§ 4º e 5º.

Com a nova redação do Art. 36 do Anexo I do RICMS/00, a isenção do ICMS se estende para os produtos relacionados nos incisos I a VIII e X a XII, ainda que ralados, cortados, picados, fatiados, torneados, descascados, desfolhados, lavados, higienizados, embalados ou resfriados, desde que não cozidos e não tenham adição de quaisquer outros produtos que não os relacionados, mesmo que simplesmente para conservação.

 

Produtos beneficiados pela isenção do imposto (incisos I a VIII e X a XII do Art. 36 do Anexo I do RICMS/00):

I – abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alcachofra, alecrim, alface, alfavaca, alfazema, almeirão, aneto, anis, araruta, arruda e azedim;

II – bardana, batata, batata-doce, berinjela, bertalha, beterraba, brócolos e brotos de vegetais usados na alimentação humana;

III – cacateira, cambuquira, camomila, cará, cardo, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, cogumelo, cominho, couve e couve-flor;

IV – endívia, erva-cidreira, erva de santa maria, erva-doce, ervilha, escarola, espargo e espinafre;

V – funcho, flores e frutas frescas, exceto amêndoas, avelãs, castanhas, nozes, pêras e maçãs;

VI – gengibre, hortelã, inhame, jiló e losna;

VII – macaxeira, mandioca, manjericão, manjerona, maxixe, milho verde, moranga e mostarda;

VIII – nabiça e nabo;

X – palmito, pepino, pimenta e pimentão;

XI – quiabo, rabanete, raiz-forte, repolho, repolho chinês, rúcula, ruibarbo, salsa, salsão e segurelha;

XII – taioba, tampala, tomate, tomilho e vagem.

 

Na prática as operações terão o imposto zerado, tanto nas saídas internas como também nas saídas interestaduais.

A medida foi autorizada pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, por meio do Convênio ICMS-21/15, de 22 de abril de 2015.

 

Operação interestadual

A isenção do ICMS aplica-se inclusive nas operações interestaduais.

Tratando-se de produtos resfriados, o benefício somente se aplica nas operações internas.

 

Aplicação do benefício

Aplica-se a partir de 1º de fevereiro de 2019.

 

Vale ressaltar que o benefício aplica-se também às operações realizadas pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional (art. 8º do RICMS/00). Assim, no cálculo do Simples Nacional não será calculado a parcela destinada ao ICMS.

 

Emissão do documento fiscal

Para emissão correta dos documentos fiscais sem o ICMS, altere o cadastro de produtos, para incluir o  Código da Situação Tributária do ICMS – CST e Código de Situação da Operação no Simples Nacional – CSOSN.

 

 

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