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ICMS sobre transferência de mercadorias após decisão do STF

STF decidiu que não incide ICMS sobre a transferência de mercadoria entre estabelecimentos, mas Estados mantém cobrança do imposto

STF decidiu que não incide ICMS sobre a transferência de mercadoria entre estabelecimentos

Mas, o Estado de São Paulo mantém incidência de ICMS sobre transferência de mercadorias entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular após Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 49.

De acordo com a Consultoria Tributária de São Paulo, enquanto não proferida a decisão final referente aos embargos de declaração interpostos em razão de omissões decorrentes do teor da decisão proferida na ADC 49 e, tendo em vista a legislação vigente do imposto (Lei Complementar nº 87/1996, Lei Estadual nº 6.374/1989 e RICMS/2000) e a natureza vinculada da atividade fiscalizatória, entende-se que permanecem aplicáveis as atuais disposições legais condicionantes ao correto aproveitamento do crédito nas transferências entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular.

Manifestação do Estado de SP veio hoje (24/08), com a publicação da Resposta à Consulta Tributária 23584/2021.

Entenda o caso

O STF julgou (16/04 – ADC 49) que não há incidência de ICMS nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular.

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir) que preveem a ocorrência de fato gerador do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na transferência interestadual de mercadorias entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte.

Mas em razão da sistemática tributária que envolve o ICMS (não cumulatividade), que é apurado por estabelecimento (débito/crédito), a decisão do STF trouxe diversos problemas para os contribuintes e também para os Estados.

No que diz respeito à legislação, São Paulo ainda não modificou as normas, a manifestação sobre o tema veio apenas com a publicação (24/08) de Resposta à Consulta Tributária 23584/2021.

Fato gerador do imposto na Lei Kandir – LC n° 87/96

Como regra, o artigo 12, inciso I, da Lei Complementar n° 87/96 estabelece que ocorre o fato gerador do imposto em toda saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, inclusive na saída em transferência para outro estabelecimento do mesmo titular.

Definição de Estabelecimento

Conforme previsto no artigo 1.142 do Código Civil, aprovado pela Lei n° 10.406/2002, considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária, ou seja, compreende toda a estrutura indispensável às atividades da empresa.

Já a Lei Kandir ao dispor sobre a definição de estabelecimento em seu artigo 11, § 3° acrescentou ainda que os estabelecimentos devem ser tratados de forma autônoma, ou seja, embora pertençam ao mesmo titular, para fins de tributação do ICMS, cada estabelecimento, seja ele matriz ou filial, deve ser tratado de forma independente.

Decisões do STF x Legislação ordinária

Na prática o que vemos é uma confusão generalizada no mercado. Encontramos de tudo, ora há destaque do ICMS nas transferências de mercadoria e ora não!

Neste fogo cruzado, quem perde é o contribuinte!

Está cada vez mais difícil trabalhar com o descompasso entre as decisões do STF e a legislação ordinária em vigor.

Confira aqui integra da RC 23584/2021

LC 87/96

SP Leia 6.374/89

ADC 49 do STF