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ICMS: Quarentena em SP não atinge fiscalização, prazos de recolhimento e regras do imposto

Quarentena em SP não atinge fiscalização e fisco continua emitindo AIIM de ICMS. Contribuinte deve ficar atento às regras do imposto e prazos de recolhimento

Quarentena em SP não atinge fiscalização e fisco continua emitindo AIIM de ICMS

Empresa com Inscrição Estadual declarada Inapta sofre autuação no Estado de São Paulo, valor do Auto de Infração supera a casa dos R$ 5 milhões de reais.

Quarentena decretada no Estado de São Paulo através do Decreto nº 64.881/2020, com vigência desde 24 de março, estendida até 10 de abril não abrange ações de fiscalização das operações tributadas pelo ICMS.

Durante a quarentena, o governo do Estado de São Paulo mantém ações de fiscalização, autuações, regras e prazos de vencimento do ICMS e obrigações acessórias.

Para evitar problemas e autuações, mantenha a emissão dos documentos fiscais e a escrituração fiscal da sua empresa de acordo a legislação em vigor.

Pontos que merecem atenção:

Crédito de ICMS – antes de lançar qualquer crédito de ICMS na apuração do imposto, observe se a legislação (Art. 59,  61, 63 e 67 do RICMS/00;

Diferencial de Alíquotas (incio XV-A do ART. 115 e Art. 117 do RICMS/00) – observe se a legislação exige cálculo do Diferencial de Alíquotas na entrada de mercadoria no seu estabelecimento, quando o fornecedor estiver estabelecido em outro Estado;

Antecipação Tributária (Art. 426-A) – observe se a legislação exige cálculo e recolhimento da Antecipação tributária na entrada de mercadoria no seu estabelecimento (fornecedor estabelecido em outro Estado);

ICMS-ST – observe se a legislação exige cálculo, destaque e recolhimento do ICMS-ST nas operações com mercadorias relacionadas no Convênio ICMS 142/2018 e Portaria CAT 68/2019;

Difal EC 87/2015  – Atenção para as operações interestaduais destinadas a pessoa não contribuinte do ICMS. Desde 2016 o contribuinte deve calcular o ICMS diferencial de alíquotas e recolher o imposto para os cofres do Estado de destino da mercadoria (Regra não se aplica ao contribuinte optante pelo Simples Nacional).

ICMS Diferido – na entrada de mercadoria no seu estabelecimento analise as regras fiscais para identificar se está obrigado a calcular e recolher o ICMS Diferido sobre operação (exemplo pescados – Art. 391 do RICMS/00);

IPI – Fique atento, para incluir na base de cálculo do ICMS o valor do IPI, isto quando se tratar de operação destinada a contribuinte consumidor final ou não contribuinte do ICMS (Art. 37, § 1º, 3 do RICMS/00);

Redução de base de cálculo do ICMS – para reduzir a base de cálculo do ICMS observe as regras estabelecidas nos artigos do Anexo II do regulamento do ICMS;

Subslimite do Simples Nacional  – empresa optante pelo Simples Nacional (LC nº 123/2006) deve ficar atenta ao sublimite estabelecido pela LC nº 155/2016. Se a empresa ultrapassar o sublimite deve recolher o ICMS fora do Simples Nacional. Com isto portanto fica obrigada a destacar o ICMS próprio no documento fiscal, além de ter de entregar a GIA, a EFD, fica também sujeita ao Difal da EC 87/2015 nas operações interestaduais.

Quanto às obrigações acessórias, o Estado de São Paulo não alterou os prazos, portanto fique atento ao prazo de entrega da:

Guia de Informação e Apuração do ICMSGIA ( Portaria CAT 92/1998);

Escrituração Fiscal Digital do ICMS – EFD – com a devida informação do Bloco G, H e K (Portaria CAT 147/2009);

– Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação – DeSTDA (Portaria CAT-23/2016)

– Registro Eletrônico de Documento Fiscal – REDF (Portaria CAT 85/2007);

– Entre outras relacionadas à sua atividade.

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