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ICMS: Importador paulista pode solicitar Suspensão ou Diferimento do imposto

Vai importar mercadoria para revenda? Importador pode solicitar Suspensão ou Diferimento do ICMS, no entanto a concessão está condicionada a situação regular  

Vai importar mercadoria para revenda? Importador pode solicitar Suspensão ou Diferimento do ICMS, no entanto a concessão está condicionada a situação regular  

Através de Regime Especial o ICMS devido na importação pode ser suspenso ou diferido.

No entanto,  o fisco paulista exige situação regular de contribuinte paulista para conceder Regime Especial de que trata o Art. 327-J do RICMS/00.

Entenda o caso,

Com a criação da alíquota de ICMS de 4% (Resolução do Senado Federal nº 13/2012) para operação interestadual com mercadoria importada, muitos contribuintes paulistas passaram a acumular crédito de imposto.

Neste contexto, o crédito acumulado do ICMS ocorre porque o contribuinte paga e “credita” na importação alíquota de 18%, por exemplo, no entanto, sobre a operação interestadual  calcula 4% de imposto.

 

Autorização de Regime Especial – Art. 327-J do RICMS/00

Desde que entrou em vigor a alíquota interestadual de 4% para operações com mercadorias importadas muitos contribuintes paulistas passaram a acumular crédito do ICMS, porque importavam com alíquotas de 12%, 18% ou 25% no entanto por conta de apresentar maior volume nas operações interestaduais acabava acumulando crédito do imposto.

Ou seja, o contribuinte paulista importava com alíquota de 18%, porém, o maior volume de vendas era tributado à alíquota de 4%.

Com o isto o fisco paulista, através do Decreto nº  62.311/2016 inseriu ao Regulamento do ICMS o Art. 327, que autoriza o contribuinte solicitar Regime Especial.

A edição do Decreto nº  62.311/2016 visa evitar a formação de saldos credores elevados e continuados de ICMS, bem como a perda de competitividade dos contribuintes paulistas, resultantes da aplicação do disposto na Resolução do Senado Federal nº 13 2012, e da variação da carga tributária nas sucessivas entradas e saídas das mercadorias.

 

Regulamento do ICMS paulista – Decreto nº 45.490/2000

DAS OPERAÇÕES QUE RESULTEM EM SALDOS CREDORES ELEVADOS E CONTINUADOS OU ESTEJAM PERDENDO COMPETITIVIDADE EM VIRTUDE DA RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 13/2012 OU EM DECORRÊNCIA DA VARIAÇÃO DA CARGA TRIBUTÁRIA

Artigo 327-J- O estabelecimento localizado neste Estado, cujas operações resultem em saldos credores elevados e continuados do ICMS em virtude da aplicação da alíquota de 4,0% (quatro por cento) nas operações interestaduais com bens ou mercadorias importados do exterior ou com conteúdo de importação superior a 40% (quarenta por cento), conforme previsto na Resolução do Senado Federal nº 13, de 25-04-2012, poderá solicitar regime especial à Secretaria da Fazenda para que o lançamento do imposto incidente nas operações de importação seja suspenso, total ou parcialmente, para o momento em que ocorrer a saída da mercadoria importada ou do produto resultante de sua industrialização.

§ 1º – Adicionalmente à suspensão de que trata o “caput”, o estabelecimento localizado neste Estado que realize operações com autopeças, implementos agrícolas e produtos de perfumaria e de higiene pessoal, as quais resultem em saldos credores elevados e continuados do ICMS ou estejam perdendo competitividade, em virtude da aplicação do disposto na Resolução do Senado Federal nº 13, de 25-04-2012, ou da variação da carga tributária nas sucessivas entradas e saídas das mercadorias, poderá solicitar regime especial à Secretaria da Fazenda para que: (Redação dada ao “caput” do parágrafo pelo Decreto 62.550, de 02-05-2017; DOE 03-05-2017)

1 – o lançamento do imposto incidente nas operações de importação, realizadas pelo estabelecimento detentor do regime especial, seja suspenso ou diferido, total ou parcialmente, para o momento em que ocorrer posterior saída da mercadoria importada ou do produto resultante de sua industrialização;

2 – o lançamento do imposto incidente na saída interna de mercadoria, realizada pelo estabelecimento detentor do regime especial, seja diferido, total ou parcialmente, para o momento em que ocorrer posterior saída da aludida mercadoria ou do produto resultante de sua industrialização;

3 – o lançamento do imposto incidente na saída de mercadoria realizada por estabelecimento fornecedor localizado neste Estado, com destino ao estabelecimento detentor do regime especial, seja diferido, total ou parcialmente, para o momento em que ocorrer posterior saída da referida mercadoria ou do produto resultante de sua industrialização. (Redação dada ao item pelo Decreto 63.096, de 22-12-2017; DOE 23-12-2017)

 § 2º – Na hipótese de que trata o item 3 do § 1º, o estabelecimento fornecedor deverá aderir expressamente ao regime especial. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 63.096, de 22-12-2017; DOE 23-12-2017)

Condições para concessão de Regime Especial

A concessão do regime especial fica condicionada a que o estabelecimento solicitante do regime especial, por qualquer de seus estabelecimentos (§ 6°):

1 – seja emitente de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e e adote a Escrituração Fiscal Digital – EFD;

2 – promova o desembarque e o desembaraço aduaneiro da mercadoria importada em território paulista, quando for o caso;

3 – esteja em situação regular perante o fisco;

4 – não possua, por qualquer de seus estabelecimentos:

a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado;

b) débitos do imposto declarados e não pagos no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data de seu vencimento;

c) débitos do imposto decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa – AIIM, em relação ao qual não caiba mais defesa ou recurso na esfera administrativa, não pagos no prazo previsto na legislação;

d) débitos decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa – AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa, relativos a crédito indevido do imposto proveniente de operações ou prestações amparadas por benefícios fiscais concedidos em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, XII, “g”, da Constituição Federal;

5 – na hipótese de o contribuinte não atender ao disposto no item 4:

a) os débitos estejam garantidos por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado, se inscritos na dívida ativa, ou a juízo do Coordenador da Administração Tributária, caso ainda pendentes de inscrição na dívida ativa;

b) os débitos declarados ou apurados pelo fisco sejam objeto de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido;

c) o Auto de Infração e Imposição de Multa – AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa seja garantido por depósito administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo do Coordenador da Administração Tributária.

Antes de solicitar Regime Especial fique atento às regras

Contribuinte paulista deve ficar atento às regras antes de solicitar Regime Especial junto ao fisco paulista.

Não será concedido Regime Especial ao contribuinte que possuir débito de ICMS ainda não garantido.

Para esclarecer esta questão, a Sefaz-SP divulgou a Resposta à Consulta Tributária 21506/2020,  confira  Ementa:

ICMS – Pedido de Regime Especial – Existência de débitos inscritos em Dívida Ativa – Portaria CAT 43/2007.

I – Para solicitar Regime Especial na forma prevista da Portaria CAT 43/2007, o interessado deve estar em situação regular.

II – É considerado em situação regular o contribuinte que tenha débito inscrito na Dívida Ativa e ajuizado, garantido por depósito judicial ou administrativo, fiança bancária, imóvel com penhora devidamente formalizada ou, ainda, outro tipo de garantia a juízo da Procuradoria Geral do Estado.

O que determina a Portaria CAT 43/2007:

Dispõe sobre a concessão, averbação, alteração, revogação, cassação e extinção de Regimes Especiais previstos nos artigos 479-A e 489 do Regulamento do ICMS

Artigo 2º – Para solicitar Regime Especial, o interessado deverá estar em situação regular (RICMS, artigo 480):

I – perante o fisco, nos termos do artigo 59, § 1º, 4 do Regulamento do ICMS;

II – relativamente ao cumprimento das obrigações principal e acessórias.

Parágrafo único – Considerar-se-á em situação regular o contribuinte que tenha débito:

1 – objeto de parcelamento que esteja sendo cumprido regularmente;
2 – inscrito na Dívida Ativa e ajuizado, garantido por depósito judicial ou administrativo, fiança bancária, imóvel com penhora devidamente formalizada ou, ainda, outro tipo de garantia a juízo da Procuradoria Geral do Estado;
3 – reclamado por meio de auto de infração e imposição de multa não julgado definitivamente na esfera administrativa.

 

De acordo com a Resposta à Consulta Tributária 21506/2020, o fato de haver débito inscrito em Dívida Ativa e ajuizado não impede a o contribuinte de solicitar Regime Especial nos termos da Portaria CAT 43/2007, desde que o referido débito seja garantido na forma nela disposta.

Porém, o contribuinte deve ficar atento às regras fixadas do artigo 3º Portaria CAT 43/2007, que determina elementos mínimos do pedido de concessão de Regime Especial para a instrução do pedido.

Portanto, conforme a legislação paulista, a existência de débito de ICMS não invalida a situação regular do contribuinte, desde que esse débito se enquadre em alguma das hipóteses previstas no parágrafo único do artigo 2º da Portaria CAT 43/2007.

Ao contrário do Regime Especial de Ofício determinado pelo fisco (imposição), que é uma punição principalmente para os devedores contumazes, este é um benefício para os contribuintes.

Contribuinte se a sua empresa se enquadra na situação descrita nesta matéria, analise para começar usufruir deste benefício concedido pelo paulista. 

Normas:

Resposta à Consulta Tributária 21506/2020

Resolução 13/2012 do Senado Federal

Portaria CAT 43/2007

Decreto nº  62.311/2016

Artigo 59 do RICMS/00

Art. 327-J do RICMS/00

Art. 479-A do RICMS/00

Art. 489 do RICMS/00

Lei mais:

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