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ICMS e a Restituição de valor destacado indevidamente em documento fiscal em SP

A restituição de ICMS destacado indevidamente em documento fiscal em SP possui regra própria

A restituição de ICMS destacado indevidamente em documento fiscal em SP possui regra própria

Sua empresa destacou ICMS indevidamente em documento fiscal? A recuperação do valor pode ser feita no prazo de cinco anos, no entanto, o contribuinte paulista deve ficar atento as regras do inciso VII do Art. 63 do RICMS/00 e Portaria CAT 83/91.

Recuperação de valor sem autorização do fisco Quando o destaque indevido no documento fiscal for de até 50 UFESPs, o contribuinte paulista não precisa de autorização do fisco para recuperar o valor através de lançamento de outros créditos na apuração do ICMS, isto se o destinatário contribuinte declarar expressamente que não se creditou do excesso destacado na nota fiscal.

Recuperação de valor depende de autorização do fisco Quando o destaque indevido for maior que 50 UFESPs (2021 – R$ 29,09 x 50 = R$ 1.454,50), além da declaração do destinatário da mercadoria que não se creditou do excesso destacado no documento fiscal, o contribuinte precisa solicitar autorização do fisco, conforme Portaria CAT 83/91.

Insumos agropecuários e o restabelecimento da isenção integral

Muitos contribuintes paulistas que comercializam insumos agropecuários  (art. 41 do Anexo I do RICMS/00) destacaram ICMS no documento fiscal no período de 1° a 14 de janeiro de 2021. Isto porque, neste período vigorou a figura da isenção parcial do imposto, criada pelo Decreto n° 65.254/2020.

Porém, a isenção parcial do ICMS para as operações com insumos agropecuários foi revogada dia 15 de janeiro, pelo Decreto n° 65.473/2021, com efeitos retroativos ao dia 1° de janeiro.

Com a revogação da isenção parcial do ICMS, as operações com insumos agropecuários permanecem beneficiadas pela isenção integral do imposto (art. 41 do Anexo I do RICMS/00), porém, para recuperar o ICMS destacado indevidamente no documento fiscal, o contribuinte deve observar as regras e limites estabelecidas na legislação paulista.

Na prática, o contribuinte não precisa solicitar autorização para lançar na apuração o crédito do imposto quando o destaque indevido em 2021 for de até 1.454,50 (50 x R$ 29,09).

Para esclarecer esta questão, a Consultoria Tributária do Estado de São Paulo, publicou a Resposta à Consulta Tributária 22944/2021.

De acordo com a Resposta à Consulta Tributária 22944/2021, a isenção integral das operações com os produtos do art. 41 do Anexo I do RICMS/00 é retroativa até a data de 1º de janeiro de 2021. Com isto o contribuinte poderá aproveitar-se do valor equivocadamente pago como crédito do imposto ou solicitar restituição ou compensação desse pagamento indevido.

Porém, de acordo com o inciso VII do artigo 63 do RICMS/2000, o contribuinte pode se creditar, independentemente de autorização, do valor do imposto indevidamente pago em razão de destaque a maior em documento fiscal, até o limite estabelecido pela Secretaria da Fazenda, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS. Nesse contexto, a Portaria CAT 83/1991 disciplina tanto os procedimentos para utilização como crédito, independente de autorização, do imposto pago indevidamente, como acerca da restituição ou compensação desse pagamento indevido.

Ressalta-se que, nos termos do § 2º do artigo 1º da Portaria CAT 83/1991, em relação ao crédito que independa de autorização, limitado ao valor correspondente a 50 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESPs, “somente poderá ser efetuado à vista de autorização firmada pelo destinatário do documento fiscal, com declaração sobre a sua não-utilização ou seu estorno, devendo tal documento ser conservado nos termos do artigo 193 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14 de março de 1991”.

Confira resumo das regras para recuperar ICMS destacado indevidamente em documento fiscal:

Sua empresa destacou ICMS indevidamente em NF-e? Confira as regras para recuperar o crédito do imposto destacado indevidamente em documento fiscal no Estado de São Paulo

É garantido o direito ao contribuinte de recuperar / restituir o valor pago indevidamente em razão de erro, mas a questão não é tão simples quando decorre de valor destacado em documento fiscal, confira:

1 – Nota Fiscal emitida contra contribuinte com destaque indevido de ICMS

O Estado de São Paulo possui regra própria para os casos em que o contribuinte emitiu NF-e contra contribuinte com destaque a maior de ICMS, conforme VII e § 4º do Art. 63 do Regulamento.

O diz o Regulamento de ICMS de SP:

SEÇÃO IV – DOS OUTROS CRÉDITOS

Artigo 63 – Poderá, ainda, o contribuinte creditar-se independentemente de autorização (Lei 6.374/89, arts. 38, § 4º, 39 e 44, e Convênio ICMS-4/97, cláusula primeira):

VII – do valor do imposto indevidamente pago em razão de destaque a maior em documento fiscal, até o limite estabelecido pela Secretaria da Fazenda, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro “Crédito do Imposto – Outros Créditos”, com a expressão “Recuperação de ICMS – Art. 63, VII, do RICMS”, observado o disposto no § 4º;

NOTA – V. PORTARIA CAT-83/91, de 28-11-1991 (DOE 30-11-1991). Estabelece o limite para utilização, como crédito, de imposto indevidamente pago por destaque a maior em documento fiscal, e dispõe sobre pedidos de restituição ou compensação do ICMS.

§ 4º – O crédito a que se refere o inciso VII somente poderá ser efetuado à vista de autorização firmada pelo destinatário do documento fiscal, com declaração sobre a sua não-utilização, devendo tal documento ser conservado nos termos do artigo 202.

1.1 – Declaração do destinatário

Para ter de volta o valor do ICMS destacado indevidamente no documento fiscal é necessário:

Carta do destinatário declarando que não se creditou indevidamente do imposto destacado a maior na NF-e (§ 4º do Art. 63 do RICMS /SP – este documento deve ser guardado pelo prazo de 5 anos).

1.2 – Crédito direto na apuração – limite de 50 UFESPs quando o destinatário for contribuinte

De posse da declaração do destinatário, o contribuinte emitente do documento fiscal, poderá sem autorização do fisco paulista se creditar direto na apuração quando o valor do ICMS destacado indevidamente no documento fiscal for de até 50 UFESPs. Em 2021 representa R$ 1.454,50 (50 x 29,09).

Neste exemplo, valor foi superior a 50 UFESPs , portanto o contribuinte terá de solicitar autorização do crédito ao fisco, conforme Portaria CAT CAT-83/91, e apresentar todos os documentos no Posto Fiscal de jurisdição (verificar procedimento no período da crise provocada pela Covid-19).

1.3 – Informações na GIA e EFD-ICMS/IPI

Confira o que deve constar no lançamento do crédito na GIA e na Escrituração Fiscal Digital de ICMS/IPI – EFD-ICMS/IPI

GIA – Outros Créditos ocorrência 007.13

Neste exemplo da GIA, informe em Outros Créditos o valor correspondente ao imposto destacado a maior na nota fiscal, desde que atenda às regras do Estado.

EFD-ICMS/IPI

Confira a Ementa da Resposta à Consulta Tributária 15371/2017 que trata sobre o tema:

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 15371/2017, de 07 de Agosto de 2017, disponibilizado no site da SEFAZ em 11/08/2017:

Ementa   ICMS – Crédito de imposto pago indevidamente em razão de destaque a maior, com valor inferior a 50 UFESPS.   I – Para que o contribuinte possa se creditar, independentemente de autorização, do imposto indevidamente recolhido a maior, deve observar o disposto no artigo 63, VII e § 4º do RICMS/2000, bem como a Portaria CAT 83/91.

2 – Documento Fiscal emitido contra pessoa não contribuinte:

Se o documento fiscal for emitido contra pessoa não contribuinte do ICMS, o emitente terá de solicitar autorização da restituição ao fisco através de Pedido protocolizado no posto Fiscal de jurisdição (Portaria CAT CAT-83/91), e isto independe do valor a maior destacado no documento fiscal. Sobre este tema a Consultoria Tributária do Estado de São Paulo se manifestou através de resposta à Consulta Tributária nº 15743/2017, conforme Ementa:

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 15743/2017, de 13 de Julho de 2017.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 27/07/2017.

Ementa   ICMS – Imposto pago indevidamente com destaque em Nota Fiscal de venda a consumidor final – Restituição.   I. O artigo 63, inciso VII, do RICMS/2000 somente se aplica ao caso em que o documento fiscal tem como destinatário outro contribuinte do ICMS, e não um consumidor final.   II. No caso de imposto pago indevidamente com destaque em Nota Fiscal de venda a consumidor final, deverá ser feita solicitação de restituição dessa importância através de pedido protocolizado no Posto Fiscal a que se vinculem as atividades do contribuinte, observando as instruções contidas no capítulo II da Portaria CAT-83/1991.

3 – Crédito: Valor pago a maior  x  Valor de ICMS destacado a maior em documento fiscal

Diferente do crédito de ICMS decorrente de pagamento a maior em virtude de erro, que o processo é bem simples, pois pode ser feito direto na apuração do imposto e não há limite de valor , o crédito de valor a maior destacado em documento fiscal deve seguir um rito, e em muitos casos precisa de autorização do fisco. Não basta identificar o valor destacado indevidamente e sair lançando o crédito na apuração!

4 – Crédito direto na apuração sem autorização do fisco – Implicação Fiscal:

O Contribuinte está sujeito às multas do Art. 527 do RICMS/00.

5 – Profissional e Parâmetros fiscais

Para evitar erros na emissão de documentos fiscais, além de treinar o profissional responsável pela emissão, o empresário deve manter em dia os parâmetros das operações fiscais, de acordo com as regras tributárias.

Sua empresa destacou ICMS nas operações com insumos agropecuários (art. 41 do Anexo I do RICMS/00) no período de 1° de janeiro a 14 de janeiro de 2021? Fique atento às regras para recuperação do valor!

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Legislação: Art 63 do RICMS/00

Portaria CAT CAT-83/91

Art. 41 do Anexo I  do RICMS/00

Portaria CAT 147/2009

Art. 527 do RICMS/00

Art. 202 do RICMS/00

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