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ICMS Diferido: Fiscalização exige recolhimento do imposto sobre pescados

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Fiscalização da Operação Pescados em São Paulo, exige comprovante de recolhimento do ICMS Diferido dos contribuintes paulistas

 

Notificados na operação pescados em SP devem comprovar recolhimento do ICMS Diferido

Fiscalização no Estado de São Paulo exige dos contribuintes Notificados na Operação Pescados, comprovante de recolhimento do ICMS Diferido

 

A SEFAZ-SP NOTIFICA contribuinte para apresentar comprovante de recolhimento do ICMS Diferido sobre pescados.

Entenda o caso:

A Secretaria de Fazenda do Estado de São Paulo, este ano (mês de julho), através da Operação Pescados identificou que diversos contribuintes paulistas(restaurantes e comércio varejista) deixaram de recolher o ICMS Diferido sobre pescados, de que trata do art. 391 do RICMS/00.

Depois de muita polêmica acerca da operação, o fisco paulista autorizou extraordinariamente parcelamento dos débitos de ICMS Substituição Tributária, o que contempla também ICMS Diferido, modalidade de ICMS-ST.

Embora o prazo para aderir ao parcelamento extraordinário (Resolução Conjunta SFP/PGE-3 de 2019) encerre-se apenas no final de dezembro de 2019, os contribuintes que foram notificados na Operação Pescados devem regularizar o débito do imposto, seja através de recolhimento na sua totalidade ou através de parcelamento, considerando o prazo fixado pela autoridade fiscal.

 

ICMS Diferido sobre pescados

O ICMS Diferido sobre as operações com pescados, de que trata o art. 391 do Regulamento paulista abrange os contribuintes do RPA e também os optantes pelo Simples Nacional (LC 123/2006).

Na prática o 1º da cadeia transfere através da figura tributária do Diferimento do imposto, a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS sobre as operações com pescados (art. 391 do RICMS/00).

Assim, quem recebe o pescado (restaurante e comércio varejista) com o ICMS Diferido, deve ficar atento ao fato gerador do imposto, que ocorre na saída do estabelecimento da mercadoria ou produto, seja este varejista ou industrial, optante ou não pelo Simples Nacional.

De acordo com a Notificação publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo, o contribuinte paulista terá de no prazo de 10 (DEZ) dias, contados da publicação do  edital, apresentar as Guias de Recolhimentos de ICMS referente as Notas Fiscais Eletrônicas de aquisições de pescado do período do ano de 2015 ao ano de 2018.

Na notificação,  o fisco paulista solicita e determina também:

1 – A relação completa das notas fiscais de aquisições foram remetidas para o endereço residencial declarado ao Fisco.

2- Os documentos deverão ser apresentados à Delegacia Regional (verificar a sua conforme notificação).

3 – O não atendimento da presente no prazo cominado, importará em infração à legislação tributária, sem prejuízo das demais medidas fiscais – e se for o caso, judiciais, com REPRESENTAÇÃO POR CRIME DE DESOBEDIÊNCIA, na forma estatuída pelo artigo 330 do Código Penal, tendentes a assegurar os direitos da Fazenda Pública Estadual.

O que determina o art. 391 do RICMS/00?

Artigo 391 – O lançamento do imposto incidente nas operações internas com pescados, exceto os crustáceos e os moluscos, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos, excluídas as saídas internas realizadas por estabelecimento que tenha como CNAE principal os códigos 1020-1/01 ou 1020-1/02, fica diferido para o momento em que ocorrer:
I – sua saída para outro Estado;
II – sua saída para o exterior;
III – sua saída do estabelecimento varejista;
IV – a saída dos produtos resultantes de sua industrialização.

No caso da operação realizada pelo fisco paulista, se trata do inciso III: O imposto fica diferido para o momento de sua saída do estabelecimento varejista (comércio varejista, supermercados…). E também inciso IV, que trata da saída dos produtos resultantes de sua industrialização (restaurantes, entre outros).

 

Evite sofrer representação por crime de desobediência

Evite transtornos, se a sua empresa foi notificada na operação pescados, regularize o débito de ICMS, ainda que através do parcelamento instituído pela Resolução Conjunta SFP/PGE-3 de 2019.

Esta resolução permite ao contribuinte parcelar  até 31 de dezembro de 2019 débito de ICMS-ST em até 60 vezes. Este parcelamento contempla inclusive débitos de ICMS Diferido sobre pescados.

 

Automatização dos Rotinas Fiscais x Inteligência Fiscal

Desde a implantação da Nota Fiscal eletrônica modelo 55  e com o avanço das obrigações acessórias da plataforma SPED, para cumprir os prazos legais, complexidade da escrituração fiscal e apuração dos tributos, as empresas devem automatizar suas as rotinas fiscais, mas para evitar equívocos a automatização deve ser acompanha de inteligência fiscal.

 

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