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ICMS Diferido deve ser pago pelo Simples Nacional fora do DAS

Contribuinte optante pelo Simples Nacional deve recolher o ICMS diferido fora do DAS!

Contribuinte optante pelo Simples Nacional deve recolher o ICMS diferido fora do DAS!

Comprou mercadoria com o ICMS Diferido? Não se esqueça de recolher este imposto em guia própria de acordo com as regras e prazo do seu Estado.

O ICMS diferido não está embutido no Documento de Arrecadação do Simples Nacional – DAS?  Não. Este imposto deve ser recolhido fora do DAS.

Para evitar equívocos, o contribuinte optante pelo Simples Nacional deve ficar atento à figura tributária do ICMS Diferido.

Você sabia que o fisco paulista deflagrou em 2019 Operação para fiscalizar o recolhimento do ICMS Diferido?

Entenda o caso:

Fiscalização da Sefaz-SP deflagrada em 2019 reacendeu polêmica sobre aplicação do ICMS diferido às empresas optantes pelo Simples Nacional.

Em 2019 a Secretaria de Fazenda do Estado de São Paulo – Sefaz-SP deflagrou a operação “pescados”, para fiscalizar o recolhimento do ICMS diferido, de que trata o Art. 391 do RICMS/00.

Operação normal

Em uma operação normal o contribuinte recolhe o ICMS sobre a sua “operação própria” em guia própria isto se apurar o imposto através do RPA – Regime Periódico de Apuração e em se tratando de optante pelo Simples Nacional o recolhimento ocorre através do DAS – Documento de Arrecadação do Simples Nacional.

No entanto, quando a operação está sujeita ao regime de substituição tributária o responsável deve recolher o ICMS próprio no DAS e ICMS-ST em guia própria do Estado.

A figura tributária do ICMS diferido, conhecida como substituição tributária para trás aplica-se ao Simples Nacional.

Na operação com Diferimento do ICMS quem emite o documento fiscal com o imposto diferido para outro momento, também transfere a responsabilidade pelo recolhimento do imposto. Isto significa que o contribuinte que recebe esta mercadoria terá de recolher este imposto diferido.

O que é Diferimento do ICMS?

O ICMS diferido é uma modalidade de substituição tributária, em que ocorre a postergação ou adiamento do pagamento do imposto,  cuja obrigatoriedade de recolhimento é transferida a um terceiro.

Nesta modalidade de substituição tributária para trás, quem recebe a mercadoria com ICMS diferido será o responsável pelo recolhimento do imposto de acordo com a regras e prazos fixados no regulamento. 

Diferimento x Simples Nacional

O diferimento do ICMS é aplicável às operações realizadas pelos contribuintes do Simples Nacional, conforme dispõe o artigo 13, § 1°, inciso XIII, alínea “a”, da Lei Complementar n° 123/2006.

  • Adquirente responsável tributário pelo recolhimento do ICMS diferido

Atenção, o ICMS Diferido recolhido em guia própria pelo responsável tributário não interfere na apuração do DAS – Documento de Arrecadação do Simples Nacional.

  • Fornecedor de mercadorias sujeitas ao ICMS Diferido

Quando há diferimento do ICMS sobre a operação, o contribuinte optante pelo Simples Nacional não calcula a parcela destinada ao ICMS no PGDAS-D, porque ocorre a transferência da responsabilidade pelo recolhimento do imposto.

Fato gerador do imposto – Momento de encerramento do diferimento

Para identificar o fato gerador do ICMS diferido é necessário observar o fato descrito na legislação.

Em se tratando de operações com pescados realizadas no Estado de São Paulo, os incisos III  e IV do Art. 391 do RICMS/00 determinam como fato gerador do ICMS diferido a saída da mercadoria do estabelecimento varejista e do restaurante e bar (produto resultante da industrialização).

O que diz o Art. 391 do Regulamento do ICMS paulista?

SEÇÃO XIII – DAS OPERAÇÕES COM PESCADO

Artigo 391 – O lançamento do imposto incidente nas operações internas com pescados, exceto os crustáceos e os moluscos, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos, excluídas as saídas internas realizadas por estabelecimento que tenha como CNAE principal os códigos 1020-1/01 ou 1020-1/02, fica diferido para o momento em que ocorrer: (Redação dada ao “caput” do artigo, mantidos os seus incisos, pelo Decreto 63.886, de 04-12-2018, DOE 05-12-2018, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2018)

I – sua saída para outro Estado;

II – sua saída para o exterior;

III – sua saída do estabelecimento varejista;

IV – a saída dos produtos resultantes de sua industrialização.

Base de cálculo do Imposto – Decisão Normativa CAT 1/2019

Para calcular o ICMS diferido o contribuinte deve observar as regras descritas na Decisão Normativa CAT 1/2019.

Alíquota do Imposto

De acordo com o percentual estabelecido na legislação do Estado.

Vencimento do imposto noSP

O contribuinte do ICMS paulista optante pelo Simples Nacional terá de recolher o imposto até o último dia do 2º mês da ocorrência do fato gerador (inciso III do Art. 430 do RICMS/00).

Exemplo: fato gerador setembro de 2020, vencimento último dia de novembro de 2020 (30/11/2020).

ICMS Diferido x DeSTDA

O ICMS diferido deve ser informado pelo responsável pelo recolhimento na DeSTDA – Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação (Portaria CAT 23/2016 – Ajuste Siniet 12/2015 – Art. 26 da LC 123/2006)

Confira aqui notificação do fisco paulista!

Operação sujeitas ao ICMS Diferido em São Paulo

Além do artigo 391 do RICMS/00 que trata o ICMS Diferido sobre pescados, o regulamento paulista elenca outras operações.

As operações sujeitas ao ICMS diferido no Estado de São Paulo constam do Capítulo IV do RICMS/00 – art. 328 ao art. 400-Z2

Notas Fiscais de Entrada

Fique atento às Notas Fiscais de entrada de mercadoria sujeita ao ICMS diferido!

ICMS Diferido x Simples Nacional

O ICMS diferido não está embutido no Documento de Arrecadação do Simples Nacional – DAS? Este imposto deve ser recolhido fora do DAS.

Para esclarecer sobre a aplicação das regras do ICMS diferido às operações com pescados realizadas por contribuinte optante pelo Simples Nacional, a Sefaz-SP publicou a Resposta à Consulta Tributária 20552/2019 em 21 de julho de 2020.

De acordo com a Resposta à Consulta Tributária 20552/2019, o estabelecimento do Simples Nacional que receber pescados com diferimento deverá promover, além do recolhimento normal devido em função desse regime, na forma da legislação específica nele estabelecida, também o recolhimento do ICMS devido pelas operações anteriores, mediante guia de recolhimento especial, até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada do pescado (artigo 430, III, do RICMS/2000).

Regulamento do ICMS de SP x ICMS Diferido sobre pescados:

Assim preveem os artigos 391, 428 e 430 do RICMS/2000:

Artigo 391 – O lançamento do imposto incidente nas operações internas com pescados, exceto os crustáceos e os moluscos, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos, excluídas as saídas internas realizadas por estabelecimento que tenha como CNAE principal os códigos 1020-1/01 ou 1020-1/02, fica diferido para o momento em que ocorrer: (Redação dada ao “caput” do artigo, mantidos os seus incisos, pelo Decreto 63.886, de 04-12-2018, DOE 05-12-2018, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2018)

I – sua saída para outro Estado;

II – sua saída para o exterior;

III – sua saída do estabelecimento varejista;

IV – a saída dos produtos resultantes de sua industrialização.”

“Artigo 428 – A suspensão e o diferimento de que trata este Livro ficam interrompidos, devendo o lançamento do imposto ser efetuado pelo estabelecimento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8º, § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I):

I – a saída da mercadoria com destino a consumidor ou usuário final, inclusive pessoa de direito público ou privado não-contribuinte, ressalvada a hipótese prevista no artigo 319;

II – saída de mercadoria ou prestação de serviço amparadas por não-incidência ou isenção;

III – qualquer outra saída ou evento que impossibilitar o lançamento do imposto no momento expressamente indicado.”

“Artigo 430 – A pessoa em cujo estabelecimento se realizar qualquer operação, prestação ou evento, previsto neste Livro como momento do lançamento do imposto diferido ou suspenso, efetuará, na qualidade de responsável, o pagamento correspondente às saídas ou prestações anteriores (Lei 6.374/89, art. 8º, §10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I, e arts. 59 e 67, § 1º):

I – de uma só vez, englobadamente com o imposto devido pela operação ou prestação tributada que realizar, em função da qual, na qualidade de contribuinte, for devedor por responsabilidade original, sem direito a crédito;

II – nas demais hipóteses, observado o disposto no artigo anterior, no período em que ocorrer a operação, a prestação ou o evento, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro “Débito do Imposto – Outros Débitos”, com a expressão “Diferimento – Vide Observações”, ou na guia de recolhimentos especiais, se for o caso, sem direito a crédito.

III – tratando-se de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – “Simples Nacional”, de uma só vez, mediante guia de recolhimento especial, até o último dia do segundo mês subsequente ao das operações. (Redação dada ao inciso pelo Decreto 59.967, de 17-12-2013, DOE 18-12-2013; produzindo efeitos em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 01-01-2014)”

Conforme se verifica, o diferimento do ICMS se aplica nas sucessivas saídas internas das mercadorias elencadas no artigo 391 do RICMS/2000, independentemente do remetente ou do destinatário serem do RPA ou optantes do Simples Nacional, e só se interrompe no momento em que ocorrer uma das situações indicadas nos incisos dos artigos 391 ou 428 do RICMS/2000.

Nesse caso, a base de cálculo do imposto diferido é o valor da operação do fornecedor, devendo o montante do imposto integrar essa base de cálculo. A alíquota aplicável é a prevista no artigo 52, inciso I, do RICMS/2000, de 18%, podendo ser aplicada a redução de base de cálculo prevista no artigo 3º, inciso VIII, do Anexo II (cesta básica) do mesmo regulamento para o cálculo do imposto diferido.

O ICMS diferido é mais um tributo a exemplo do PIS e Cofins Monofásico,que deve ser pago fora do Simples Nacional!

Empresa optante pelo Simples Nacional fique atenta às regras tributárias que determinam recolhimento de tributos fora do regime.

Cuidados com as operações

Para evitar equívocos tributários, antes de iniciar a operação analise todas as regras tributárias aplicáveis.

Ainda que o contribuinte do ICMS seja optante pelo Simples Nacional, antes de implantar rotina de importação de notas fiscais, proceda a parametrização das operações, principalmente no que diz respeito à entrada de mercadorias e serviços.

Deixou de recolher ICMS diferido? O fisco tem cinco anos para cobrar este imposto! 

 

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Legislação:

Art. 391 do RICMS/00

Decisão Normativa CAT 1/2019

LC 123/2006

RC 20552/2019 – disponibilizada pela Sefaz-SP em 22-07-2020

RC 20580/2019

RC 19174/2019

RC 5911/2015

Ao divulgar esta matéria fique atento para citar a fonte.

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