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ICMS-Difal: Simples Nacional não deve recolher imposto sobre transferências

Contribuinte optante pelo Simples Nacional não deve recolher ICMS-Difal nas operações interestaduais de transferência de mercadorias

Contribuinte optante pelo Simples Nacional não deve recolher ICMS-Difal nas operações interestaduais de transferência de mercadorias

Desde que entrou em vigor em julho de 2007,  as empresas optantes pelo Simples Nacional sofrem aumento da carga tributária com a figura tributária do Diferencial de Alíquotas, mas muitas vezes o contribuinte recolhe indevidamente este ICMS.

No que tange ao Diferencial de Alíquotas das empresas optantes pelo Simples Nacional, um detalhe faz toda diferença para identificar se o contribuinte deve ou não calcular o ICMS-Difal nas operações interestaduais.

ICMS-Difal x quando calcular este imposto 

Confira como identificar se empresa optante pelo Simples Nacional pode estar diante de uma hipótese de incidência do Diferencial de Alíquotas nas operações de entrada de mercadoria no seu estabelecimento:

– Operação Interestadual realizada entre contribuintes;

– Alíquota interna na unidade federada de destino da mercadoria maior que a alíquota interestadual; e

– Operação de aquisição de mercadoria.

Transferência de mercadorias x Diferencial de Alíquotas

Logo, em se tratando de operação de transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular (CFOP 2.152), não há que se falar em diferencial de alíquotas, de que trata o inciso XV-A do art. 115 do RICMS/SP.

O que determina o inciso XV-A do art. 115 do RICMS/SP?

Artigo 115 – Além de outras hipóteses expressamente previstas, o débito fiscal será recolhido mediante guia de recolhimentos especiais, observado o disposto no artigo 566, podendo efetivar-se sem os acréscimos legais, tais como a multa prevista no artigo 528 e os juros de mora, até os momentos adiante indicados, relativamente aos seguintes eventos (Lei 6.374/89, art. 59, Convênio ICM-10/81, cláusulas primeira e terceira, Convênio ICMS-25/90, cláusulas terceira e quarta, II, e Convênio ICMS-49/90):

……………………………………………………..

XV-A – na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – “Simples Nacional”, até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada: (Redação dada ao “caput” do inciso, mantidas as suas alíneas, pelo Decreto 59.967, de 17-12-2013, DOE 18-12-2013; produzindo efeitos em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 01-01-2014)

a) de mercadoria destinada a industrialização ou comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo permanente, remetido por contribuinte localizado em outro Estado ou no Distrito Federal, o valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna (Lei Complementar federal 123/2006, art. 13, § 1°, XIII); (Redação dada à alínea pelo Decreto 858, de 02-04-2008; DOE 03-04-2008)

b) de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, bem como energia elétrica, oriundos de outro Estado ou Distrito Federal, quando não destinados à comercialização ou industrialização, calculado pela alíquota interna.

Para esclarecer esta questão, a Sefaz-SP publicou hoje, 14/10 a Resposta à Consulta Tributária 22334/2020.

De acordo com a Resposta à Consulta Tributária 22334/2020 o valor do ICMS oriundo do diferencial de alíquotas é devido pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional apenas nas aquisições interestaduais de bens ou mercadorias, não alcançando, portanto, as transferências entre estabelecimentos de um mesmo titular, que não se caracterizam como aquisições.

DIFAL x LC nº 123/2006

A Lei Complementar nº 123/2006 autorizou os Estados e o Distrito Federal cobrar Diferencial de Alíquotas das empresas pelo Simples Nacional. A previsão consta no artigo 13, VII, § 1º, XIII, “h”, e §5º:

“Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:

(…)

VII – Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;

(…)

§1º O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:

(…)

XIII – ICMS devido:

(…)

h) nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;

(…)

§5º A diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que tratam as alíneas g e h do inciso XIII do § 1º deste artigo será calculada tomando-se por base as alíquotas aplicáveis às pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional.”

Assim, conforme dispositivo transcrito, o imposto correspondente ao diferencial de alíquotas é devido pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional apenas nas aquisições interestaduais de bens ou mercadorias, não alcançando, portanto, as transferências entre estabelecimentos de um mesmo titular, que não se caracterizam como aquisições.

Portanto, nas transferências de mercadorias procedentes de outro Estado com destino a estabelecimento optante pelo Simples Nacional situado no Estado de São Paulo, não ocorre o fato gerador previsto no artigo 2º, inciso XVI, do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), de maneira que não é devido o diferencial de alíquotas.

O que diz o inciso XVI do art. 2º do RICMS/SP?

Artigo 2º – Ocorre o fato gerador do imposto (Lei 6.374/89, art. 2º, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, II, e Lei Complementar federal 87/96, art. 12, XII, na redação da Lei Complementar 102/00, art. 1º):

XVI – na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pela Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – “Simples Nacional”, de mercadorias, oriundas de outro Estado ou do Distrito Federal (inciso acrescentado pelo Decreto 52.104, de 29-98-2007; DOE 30-08-2007).

O diferencial de alíquotas não deve ser calculado sobre todas as operações de entrada interestadual de mercadorias no estabelecimento de contribuinte optante pelo Simples Nacional.

A sua empresa é contribuinte do ICMS optante pelo Simples Nacional? Fique atento para não recolher indevidamente Diferencial de alíquotas sobre operação de entrada interestadual referente transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular.

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Fundamentação legal:

Federal:

Lei Complementar nº 123/2006

Estado de SP

Art. 2º e 115, XV-A

Resposta à Consulta Tributária 22334/2020

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