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ICMS: Contribuinte sofre com a exclusão de ofício do Simples Nacional

Contribuinte do ICMS sofre com os efeitos da exclusão de ofício retroativa do Simples Nacional

Contribuinte do ICMS sofre com os efeitos da exclusão de ofício retroativa do Simples Nacional

 A sua empresa é contribuinte do ICMS e foi excluída do Simples Nacional de forma retroativa?

Você sabia que terá de entregar todas as obrigações acessórias retroativas a data de exclusão do Simples Nacional?

ICMS e os efeitos da exclusão de ofício do Simples Nacional

Na prática, no âmbito estadual o contribuinte do ICMS terá de:

I – recompor a escrituração fiscal a partir da data de início dos efeitos da exclusão;

II – recolher o ICMS devido, apurado conforme o Regime Periódico de Apuração – RPA, com os acréscimos previstos na legislação, se for o caso;

III – cumprir as obrigações acessórias relativas ao ICMS (SP GIA e EFD-ICMS), conforme previsto na legislação. 

ICMS pago no DAS – regra em SP

De acordo com o art. 9º da Portaria CAT 32/2010,  o valor do ICMS relativo a período posterior à data de início dos efeitos da exclusão do Simples Nacional, que tiver sido pago por meio de Documento de Arrecadação do Simples Nacional – DAS, poderá ser creditado, sem nenhum acréscimo, mediante lançamento no Livro Registro de Apuração do ICMS e transcrito na correspondente Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA, no quadro “Crédito do Imposto – Outros Créditos”, no mês do pagamento do DAS. 

ICMS – Difal da EC 87/2015

Se não bastasse todo transtorno, você sabia que o contribuinte optante pelo Simples Nacional por uma decisão do STF (suspendeu a cláusula nova do Convênio ICMS 93/2015),  está livre do Diferencial de Alíquotas – DIFAL nas operações interestaduais destinadas a pessoa não contribuinte? O que significa que a exclusão de ofício restabelece a obrigatoriedade de calcular e recolher o ICMS diferencial de alíquotas da EC 87/2015. 

ICMS-ST

Os contribuintes substitutos tributários optantes pelo Simples Nacional não devem ajustar a  Margem de Valor Agregado (MVA) para calcular o ICMS devido a título de substituição tributária nas operações interestaduais ( Convênio ICMS 142/2018 – §1º da Cláusula décima primeira). No entanto, com a exclusão de ofício do Simples Nacional o contribuinte fica obrigado a ajustar a MVA. 

Caso real

O Fisco paulista, através do Diário Oficial, notificou contribuinte excluído de ofício do Simples Nacional de forma retroativa à data de 13-10-2015, para recompor a escrituração fiscal e recolher o ICMS devido, apurado conforme o Regime Periódico de Apuração – RPA (débito e crédito do imposto).

Para complicar ainda mais a situação, o fisco concedeu prazo de 30 dias para o contribuinte recompor toda escrituração!

Atenção: esta matéria trata apenas dos efeitos da exclusão de ofício retroativa nas obrigações relacionadas ao ICMS, mas esta ocorrência afeta todos os tributos federais e previdenciários. 

Simples Nacional

No que diz respeito à receita, desde 2018 empresa com faturamento anual de R$ 4,8 milhões pode aderir ao Simples Nacional.

O Simples Nacional (Lei Complementar nº 123/2006) contempla recolhimento em única guia (DAS) do IPI, IRPJ, CSLL, PIS, COFINS, CPP o ICMS e o ISS, observada a regra do sublimite criada pela Lei Complementar nº 155/2016.

Portanto fique atento, a exclusão de ofício provoca recomposição da escrituração fiscal e recolhimento do ICMS com multas e juros.

Para evitar transtornos com a exclusão de ofício, fique atento às fiscais e tributárias.

Ao divulgar esta matéria, fique atento para citar a fonte.

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Normas:

Lei Complementar nº 123/2006

Perguntas e Respostas do Simples Nacional

Emenda Constitucional nº 87/2015

Convênio ICMS 93/2015

Convênio ICMS 142/2018

SP – Portaria CAT 32/2010

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