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ICMS: Contribuinte paulista pode emitir NF-e mensal das operações acobertadas pelo CF-e-SAT

Fisco paulista permite emissão de NF-e englobando todas as saídas do mês destinadas ao mesmo contribuinte e acobertadas pelo CF-e-SAT

Fisco paulista permite emissão de NF-e englobando todas as saídas do mês destinadas ao mesmo contribuinte e acobertadas pelo CF-e-SAT

Empresa paulista vendeu para contribuinte do ICMS em SP? Emitiu CF-e-SAT para acobertar a operação? Fisco paulista através da Portaria CAT 106/2015 permite emitir mensalmente NF-e englobando todas as saídas do mês destinadas ao mesmo contribuinte.

Para esclarecer este tema, a SEFAZ-SP publicou a a Resposta à Consulta Tributária 21153/2020.

A Resposta à Consulta Tributária 21153/2020 foi emitida com base na Portaria CAT 106/2015, que disciplina a emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, englobando todas as saídas realizadas em cada período de apuração destinadas ao mesmo contribuinte acobertadas por Cupom Fiscal Eletrônico – CF-e-SAT, modelo 59, ou Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, modelo 65. Confira Ementa:

ICMS – Obrigação acessória – Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e-SAT) – Emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) englobando todas as saídas do período destinadas ao mesmo contribuinte.

I.O contribuinte que realizar saídas acobertadas por Cupom Fiscal Eletrônico – CF-e-SAT, modelo 59, destinadas a contribuinte do ICMS, poderá emitir, ao final de cada período de apuração, uma Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, englobando todas as saídas acobertadas por Cupons Fiscais Eletrônicos do período (mês) destinadas a um mesmo adquirente – Portaria CAT 106/2015.

Os documentos fiscais emitidos para acobertar cada uma das saídas ao longo do período de apuração deverão ser escriturados normalmente pelo emitente e conter, além dos demais requisitos, o nome empresarial e o número de inscrição estadual do adquirente da mercadoria.

A Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, emitida de acordo com a Portaria CAT 106/2015, além dos demais requisitos, deverá:

1 – conter no campo “Informações Complementares”, a expressão “Emitida nos termos da Portaria CAT nº 106 /2015”;

2 – informar, no quadro “Documento Fiscal Referenciado”, as chaves de acesso de todos os Cupons Fiscais Eletrônicos – CFe-SAT, modelo 59, e Notas Fiscais de Consumidor Eletrônicas – NFC-e, modelo 65, englobados pela NF-e;

3 – constar a indicação do Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP 5929.

4 – ser escriturada:

a) sem débito do imposto pelo seu emitente;

b) com crédito do imposto pelo seu destinatário, quando admitido pela legislação

Vale ressaltar que tal procedimento não se aplica caso alguma das saídas realizadas durante o período de apuração tiver sido acobertada por Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, ainda que por solicitação do adquirente da mercadoria (§3º do artigo 1º da Portaria CAT 106/2015).

 

O que é eSAT

O equipamento SAT (Sistema Autenticador e Transmissor de Cupons Fiscais Eletrônicos) documenta, de forma eletrônica, as operações comerciais dos contribuintes varejistas do Estado de São Paulo, substituindo os equipamentos ECF (Emissor de Cupom Fiscal). O SAT gera e autentica os CF-e-SAT (Cupons Fiscais Eletrônicos) e os transmite automática e periodicamente, via internet, à Secretaria da Fazenda.

Quem está obrigado a usar o eSAT – Regra Geral

O contribuinte paulista na condição de comércio varejista, com receita anual superior a R$ 81 mil reais, deve usar o eSAT para registrar suas vendas.

O comércio varejista paulista, que em 30 de junho de 2015 estava usando o Emissor de Cupom Fiscal deverá substituir pelo eSAT quando este ECF completar cinco anos de uso (lacração inicial).

Limite de valor do CF-e-SAT

O § 7º do artigo 212-O do RICMS/2000 estabelece, como regra, a emissão da Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e SAT) somente nas vendas a não contribuinte do ICMS, com valor até R$ 10.000,00 (dez mil reais), nas hipóteses ali especificadas, devendo o contribuinte credenciado à emissão desse documento emitir a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) nas vendas a contribuinte do imposto, nos demais casos em que a legislação exija ou quando solicitado pelo adquirente da mercadoria.

Lei mais:

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