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DIFAL:  SP Regulamenta alterações

Governo de SP regulamenta alterações do DIFAL com a publicação do Decreto nº 66.559/2022

O Decreto nº 66.559/2022, foi publicado no DOE-SP de 12 de março.

Este Decreto regulamenta as alterações do Diferencial de Alíquotas – DIFAL implementadas pela Lei nº 17.470/2021.

Destaques do Decreto nº 66.559/2022:

1 – DIFAL não contribuinte – EC 87/2015 – LC 190/2022, retomada da cobrança marcada para dia 1º de abril de 2022;

2 – Regulamentação da Base de Cálculo Dupla para o DIFAL contribuinte – válida a partir de 14-03-2022

Na entrada interestadual de material para uso, consumo e ativo imobilizado (inciso VI do Art. 2ª do RICMS/00) para calcular o DIFAL o contribuinte paulista deve levar em conta a base de cálculo dupla.

O que significa que para calcular a base do DIFAL, o contribuinte deve considerar como se a aquisição fosse feita em SP.

Imagine uma nota fiscal de R$ 100,00 – com destaque de ICMS de 12,00 (12%).

Neste exemplo a alíquota interna em SP é de 18%

Confira sugestão do novo cálculo do DIFAL:

Para calcular o diferencial de alíquotas, o contribuinte deve levar em conta a alíquota interna.

Neste exemplo, o DIFAL do contribuinte paulista, consumidor final sofrerá aumento de 22% (de R$ 6,00 subirá para R$ 7,32) a partir de 14-03-2022.

O Decreto nº 66.559/2022 alterou, acrescentou e revogou diversos dispositivos do Regulamento do ICMS.

1 – Dispositivos que sofreram alterações:

Art. 2º;

Art. 36;

Art. 37;

Art. 49;

Art. 52;

Art. 56-C;

Art. 117; e

Anexo IV.

2 – Ao Regulamento do ICMS foram acrescentados os seguintes dispositivos:

Artigo 10-A;

inciso VI ao Art. 36;

§§ 10 e 11 ao Art. 37;

§§ 17 e 18 ao art. 61;

§ 7º ao art. 117; e

Parágrafo único ao art. 254

3 – Dispositivos revogados:

I – alínea “c” do inciso II do artigo 36;

II – do artigo 115:

a) os incisos XV-B e XV-C;

b) o § 9º.

Confira aqui integra do Decreto nº 66.559/2022.

Cobrança do DIFAL não contribuinte a partir de 2022 em SP

Portanto, em 2022, o Estado de São Paulo vai retomar a cobrança do DIFAL não contribuinte a partir de 1° de abril de 2022.

Quanto ao DIFAL contribuinte, a base de cálculo dupla será exigida a partir de 14-03-2022.

Legislação SP:

Comunicado CAT 02/2022

Lei n° 17.470/2021

Art. 2º do RICMS/00

Art. 37 do RICMS/00

Art. 117 do RICMS/00

Art. 115 do RICMS/00

Legislação Federal:

Lei Complementar n° 190/2022

Constituição Federal

Emenda Constitucional 87/2015

Lei Complementar n° 87/96

Lei Complementar n° 123/2006

Convênio ICMS n° 235/2021

Convênio ICMS 93/2015 – Revogado pelo Convênio ICMS 236/2021

ADI 5.464 do STF

Comunicado da NF-e

PLP 32/2021

PLP 33/2021 – Não convertido em Lei

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