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DIFAL não contribuinte será cobrado a partir de 1º de abril de 2022 no Rio Grande do Sul

Comunicado da Sefaz-RS sobre a data de retorno da cobrança foi divulgado no dia 11/02.

Mas um detalhe do Comunicado aumentou a polêmica em relação à cobrança do imposto a partir de 2022 no Rio Grande do Sul.

De acordo com o Comunicado da Sefaz-RS, a cobrança do DIFAL não contribuinte, criado pela EC 87/2015 e regulamentado pela Lei Complementar nº 190/2022, será retomada a partir de 1º de abril de 2022. Mas esta exigência poderá retroagir a 1º de janeiro de 2022, e isto depende da decisão do STF em relação às ADI nº 7066 e nº 7070.

Através da ADI nº 7066 a Abimaq pretende suspender a cobrança do DIFAL em 2022; e

Através da ADI nº 7070  o Estado de Alagoas solicitou a manutenção da cobrança do DIFAL em 2022.

Sabe aquela tabela de início de cobrança que você está tentando elaborar? É hora de atualizar.

Confira nota da Sefaz-RS:

Nota de esclarecimento sobre a cobrança da Difal nas operações e prestações destinadas a consumidor final no RS em 2022

A Receita Estadual (RE) esclarece que a cobrança da Diferencial de Alíquota (Difal) nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado no Rio Grande do Sul (RS) será exigida a partir de 1º de abril de 2022. O entendimento considera o disposto na Lei Complementar nº 190/22, na Lei Estadual nº 8.820/89, e no Convênio ICMS 235/21. Contudo, tendo em vista a tramitação no Supremo Tribunal Federal (STF) das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7066 e nº 7070, tal cobrança poderá ser retroagida para 1º de janeiro de 2022, dependendo da decisão do STF.

O debate acerca da cobrança da diferença entre as alíquotas interna e interestadual nas operações e prestações destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em outra Unidade da Federação foi reacendido a partir de decisão do STF em fevereiro de 2021, com efeitos a partir de 2022, na qual foi declarado que a cobrança por parte dos Estados, nos termos previstos na Emenda Constitucional nº 87/15, pressupõe a edição de Lei Complementar veiculando normas gerais. O posicionamento fez com que os Estados aprovassem a Lei Complementar nº 190, de 4 de janeiro de 2022.

Dessa forma, a legislação estadual do ICMS no Rio Grande do Sul é válida para a cobrança da Difal, dependendo, para produzir efeitos, da entrada em vigor da Lei Complementar, à luz da decisão do STF, o que ocorre no dia 1º de abril 2022, exceto se o entendimento da Suprema Corte a respeito das ADI nº 7066 e nº 7070 retroagir a vigência para 1º de janeiro de 2022. Além disso, em atendimento à Lei Complementar nº 190/22, e conforme previsto no Convênio ICMS 235/21, foi disponibilizado o Portal Nacional da Difal no endereço eletrônico, contendo as informações necessárias ao cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, nas operações e prestações interestaduais sujeitas à cobrança.

Entenda a Difal

Difal refere-se ao valor do imposto devido nas operações interestaduais com destino ao Rio Grande do Sul referente à diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna, que é devido pelo vendedor (de outro Estado) ou pelo comprador do RS. A administração tributária trabalha com três tipos de Difal: a “Difal B2C E-Commerce”, que está em debate, a “Difal B2B Revenda”, que foi extinta no Rio Grande do Sul com a Lei nº 15.576/20, e a “Difal de Uso e Consumo Ativo”.

Com a edição da Lei Complementar nº 190/22, fica regulamentada e possibilitada a cobrança da Difal B2C E-Commerce, a princípio, a partir de abril de 2022. A medida evita uma série de efeitos econômicos adversos para o Estado, como por exemplo o agravamento das dificuldades para o comércio local presencial (que já vem tendo dificuldades para competir com as grandes redes de varejo com presença nacional no comércio eletrônico, inclusive em razão da pandemia) e um possível impacto de aproximadamente R$ 800 milhões na arrecadação em 2022.

Atenção o que está em debate é o DIFAL cujo destinatário não é contribuinte do ICMS, os demais continuam em vigor.

No que diz respeito às operações interestaduais com mercadorias, o DIFAL não contribuinte deve ser recolhido pelo remetente.

Ainda tem dúvida sobre este tema? Conte com o nosso serviço de consultoria e treinamento.

Legislação Federal:

Lei Complementar n° 190/2022

Constituição Federal

Emenda Constitucional 87/2015

Lei Complementar n° 87/96

Lei Complementar n° 123/2006

Convênio ICMS n° 235/2021

Convênio ICMS 93/2015 – Revogado pelo Convênio ICMS 236/2021

ADI 5.464 do STF

Comunicado da NF-e

PLP 32/2021

PLP 33/2021 – Não convertido em Lei

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