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Regulamentação do DIFAL apenas em 2022 gera confusão

Mesmo depois:

– Da decisão do STF proferida em 2021, que determinou que a que a diferença de alíquotas somente pode ser cobrada se instituída por Lei Complementar; e

– A publicação da Lei Complementar n° 190/2022 ter ocorrido apenas em 2022;

– Para o COMSEFAZ – Comitê Nacional de Secretários de Fazenda, a cobrança do DIFAL da EC 87/2015 não será interrompida.

De acordo com nota divulgada (05/01/2022) pelo COMSEFAZ, Estados não estão obrigados a interromper a cobrança do imposto.

Lei Complementar n° 190/2022 x Lei Kandir

A Lei Complementar n° 190/2022 (DOU 05/01) alterou a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), para regulamentar a cobrança do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto.

Produção de efeitos

De acordo com o art. 3°, a Lei Complementar n° 190/2022, entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea “c” do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal (art. 3°).

Contribuintes x Constituição Federal – Retorno da cobrança do imposto

Para contribuintes, seguindo a texto constitucional (art. 150, inciso III) a cobrança deste imposto, somente pode ocorrer no ano seguinte da sua instituição (2023), desde que respeitado o prazo de 90 dias de publicação da Lei Complementar.

ATENÇÃO:

A Diferença de Alíquotas da  EC  87/2015 é apenas uma modalidade – operação destinada a não contribuinte.

As demais diferenças de alíquotas (Entrada – Saída ICMS-ST) foram mantidas.

SIMPLES NACIONAL

Cabe lembrar que a Lei Complementar n° 190/2022 não vai interferir no Simples Nacional, porque a Lei Complementar n° 123/2006 não foi alterada!

O que fazer com este dilema do DIFAL em 2022?

Se a cobrança for mantida pelos Estados, o contribuinte que pretende garantir o direito de não recolher o DIFAL da EC 87/2015 deve recorrer ao judiciário!

Confira a seguir integra da Nota divulgada pelo COMSEFAZ no Portal da DIFAL:

Entrou em operação no dia 30 de dezembro de 2021 o Portal Nacional da Difal, que cumpre previsão da Lei Complementar nº 87/1996, alterada pela Lei Complementar nº 190/2022. A norma geral do ICMS passou a prever que cabe aos Estados e ao Distrito Federal a divulgação, em portal próprio, das informações necessárias para o cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, nas operações e prestações interestaduais, conforme o tipo.


O Portal contém aplicação que permite apurar a diferença de alíquota do ICMS em operações e prestações interestaduais destinadas a não-contribuintes do ICMS, links para emissão das guias de recolhimento para cada unidade federada, as legislações aplicáveis, as respectivas alíquotas, os benefícios fiscais de cada Estado que se refiram à Difal (Diferença de Alíquota de ICMS), indicações de obrigações acessórias, dentre outras, facilitando o cumprimento de obrigações por parte do contribuinte.

A instituição do Portal da Difal foi publicada no Diário Oficial da União na última quarta-feira, 29 de dezembro de 2021. Ela se deu com a edição do Convênio ICMS nº 235, de 2021.

Uma vez que os sistemas informatizados de muitos contribuintes necessitem de prazo para adaptação tecnológica, a lei já previu que a Difal apurada pelo novo ambiente criado a partir do Portal só se aplique a partir do primeiro dia útil do terceiro mês subsequente à sua disponibilização. Até lá, os contribuintes poderão continuar utilizando as atuais soluções tecnológicas existentes para o cumprimento das obrigações tributárias relacionados à Difal.

INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGISLATIVA DE INTERRUPÇÃO DA EXIGIBILIDADE DA DIFAL

A Constituição Federal prevê que sempre que a lei que institua ou aumente tributos, como o ICMS, é preciso aguardar o prazo de noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os criou ou aumentou para se cobrar o acréscimo de montante.

Trata-se do teor do artigo 150, III, “c”. A Lei Complementar nº 190/22 que altera a Lei Complementar 87/96, a qual dispõe sobre o ICMS, alude a essa aplicabilidade especial, embora a obrigatoriedade de observar essa ou qualquer regra constitucional exista ainda quando não mencionada.
No caso das alterações alusivas à Difal, nenhuma instituição ou elevação de tributo foi prevista. A repartição do tributo, assunto regulamentado, que antes de 2015 era recolhido apenas para uma unidade federada, continuará sendo recolhido no mesmo montante para unidades federadas de origem e destino. A Lei Complementar apenas atende à decisão do Supremo Tribunal Federal de que se consagrasse por texto de lei em sentido estrito (de tipologia complementar), a regulamentação da Emenda Constitucional nº 87/15, ora totalmente regulada por Convênio ICMS. As unidades federadas dão continuidade inalterada às regras de cobrança já praticadas desde 2015.

O que não impede que uma unidade subnacional, no espaço de sua autonomia política, legislativa e financeira decida individualmente interromper a aplicação da lei pelo prazo que entender, de acordo com a orientação legítima de sua vontade federada e dentro das possibilidades de cada orçamento.


O Portal da Difal, assim como todas as iniciativas anteriores dos Estados na área de solução tecnológica, conta com o diálogo constante com os interessados e usuários, seguindo o mesmo empenho permanente de aprimorar seu conteúdo e sua experiência com a interface, para melhor atender os contribuintes e valorizar a cidadania.

Acesse o Portal da Difal.

Os portais do Confaz e do Comsefaz também têm links para acesso direto ao Portal da Difal.

Data: 5 de janeiro de 2022

Quer saber mais sobre este tema?  Leia mais:

DIFAL da EC 87/2015 é Regulamentado

DIFAL da EC 87/2015 Não foi Regulamentado em 2021

ICMS: Confaz cria Portal Nacional da DIFAL

Confira aqui integra da Lei Complementar 190/2022.

Fonte:

Constituição Federal

Emenda Constitucional 87/2015

Lei Complementar n° 87/96

Lei Complementar n° 123/2006

Convênio ICMS n° 235/2021

Convênio ICMS 93/2015

ADI 5.464 do STF

Comunicado da NF-e

PLP 32/2021

PLP 33/2021

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