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DCTF e DCTFWeb: Receita Federal consolida normas

Receita Federal através de Instrução Normativa n° 2.005/2021 consolida normas da DCTF e DCTFWeb

Receita Federal consolida normas da DCTF e DCTFWeb

A consolidação das normas da DCTF e DCTFWeb ocorreu com a publicação da Instrução Normativa n° 2.005/2021.

A Instrução Normativa n° 2.005/2021 (DOU de 1/2/2021) dispõe sobre a apresentação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) e da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb).

A DCTF e a DCTFWeb constituem confissão de dívida e instrumentos hábeis e suficientes para a exigência dos créditos tributários nelas consignados.

A apresentação da DCTF e da DCTFWeb pelas pessoas jurídicas de direito privado em geral deve ser feita de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz.

As informações relativas às sociedades em conta de participação (SCP) devem ser apresentadas pelo sócio ostensivo, na DCTF ou DCTFWeb a que estiver obrigado em razão da atividade que desenvolve.

A Instrução Normativa n° 2.005/2021 dispõe de todas as regras referente a DCTF e DCTFWeb, como obrigatoriedade, prazos, retificação e multas.

Confira o cronograma de início de entrega da DCTF Web:

A entrega da DCTFWeb será obrigatória em relação aos tributos cujos fatos geradores ocorrerem (§ 1º do art. 19):

I – a partir do mês de agosto de 2018, para as entidades integrantes do “Grupo 2 – Entidades Empresariais”, do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 27 de dezembro de 2018, com faturamento no ano-calendário de 2016 acima de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais);

II – a partir do mês de abril de 2019, para as demais entidades integrantes do “Grupo 2 – Entidades Empresariais”, do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 2018, com faturamento no ano-calendário de 2017 acima de R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), exceto aquelas a que se referem os §§ 2º e 3º e as que constam como optantes pelo Simples Nacional no CNPJ em 1º de julho de 2018;

III – a partir do mês de julho de 2021, para os demais contribuintes não enquadrados nos incisos I, II e IV e nos §§ 2º e 3º; e

IV – a partir do mês de junho de 2022, para os entes públicos integrantes do “Grupo 1 – Administração Pública” e do “Grupo 5 – Organizações Internacionais e Outras Instituições Extraterritoriais”, ambos do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 2018.

Os contribuintes a que se refere o inciso III do § 1º que estejam, na data de publicação desta Instrução Normativa, obrigados ao envio dos eventos periódicos por meio do eSocial, conforme cronograma definido pela Portaria Conjunta SEPRT/RFB nº 76, de 22 de outubro de 2020, poderão aderir à obrigatoriedade de entrega da DCTFWeb relativa a fatos geradores que ocorrerem a partir de março de 2021, mediante opção irrevogável e irretratável a ser formalizada exclusivamente por meio do e-CAC, no endereço eletrônico referido no caput do art. 7º, no período de 1º a 19 de fevereiro de 2021 (§ 2º do art. 19).

Os contribuintes que optaram pela utilização do eSocial na vigência da Resolução do Comitê Diretivo do eSocial nº 2, de 30 de agosto de 2016, ainda que imunes e isentos, são obrigados a apresentar DCTFWeb em relação aos tributos cujos fatos geradores ocorreram a partir do mês de agosto de 2018 (§ 2º do art.19).

Os débitos relativos a fatos geradores referentes a períodos anteriores aos mencionados nos §§ 1º a 3º, conforme o caso, continuarão a ser declarados por meio de GFIP, de acordo com as orientações previstas na Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, e no manual da GFIP/Sefip, disponível no site da RFB na Internet, no endereço eletrônico referido no caput do art. 7º (§ 4º do art. 19).

 

O que é  DCTFWeb

A DCTFWeb substitui a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) como instrumento de confissão de dívida e de constituição do crédito previdenciário. DCTFWeb é uma obrigação dependente.

A DCTFWeb não existe sem o eSocial e a EFD-Reinf, isto porque quem “alimenta” a DCTFWeb são as informações destas duas obrigações.

Confira aqui integra da Instrução Normativa nº 2.005/2021

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