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Moedas virtuais: Receita Federal altera regras da declaração

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Com a primeira entrega prevista para setembro de 2019, Receita Federal altera norma que criou a declaração de operações com moedas virtuais.

Receita Federal altera norma que trata da declaração de operações com com moedas virtuais

 

Com a primeira entrega prevista para setembro de 2019, Receita Federal altera norma que criou a declaração de operações com moedas virtuais.

A Instrução Normativa nº 1.899 (DOU 11/07) alterou a Instrução Normativa nº Instrução Normativa RFB 1.888/2019, que instituiu e disciplina a obrigatoriedade de prestar informações relativas às operações realizadas com criptoativos.

 

Confira o que alterou:

Caso os titulares das operações sejam residentes ou domiciliados no Brasil, a prestação da informação relativa ao número de inscrição no CPF ou no CNPJ, conforme o caso, é obrigatória a partir da data da entrega do primeiro conjunto de informações, prevista no § 1º do art. 8º (O primeiro conjunto de informações a ser entregue em setembro de 2019 será referente às operações realizadas em agosto de 2019).

Caso os titulares das operações sejam residentes ou domiciliados no exterior, a prestação das informações relativas ao país do domicílio fiscal, endereço e NIF no exterior é obrigatória a partir da entrega de informações a ser efetuada em janeiro de 2020, referentes às operações realizadas em dezembro de 2019.

 

Em relação endereço da wallet de remessa e recebimento

A entrega das informações relativas ao endereço da wallet de remessa e de recebimento, se houver, é obrigatória apenas na hipótese de recebimento de intimação efetuada no curso de procedimento fiscal.

 

Informações sobre operações com moedas vituais

Com a publicação da Instrução Normativa nº 1.888 de 2019, a partir de agosto deste ano, pessoas físicas, jurídicas e corretoras que realizem operações com criptoativos terão que prestar informações à Receita Federal. Os criptoativos são popularmente conhecidos como “moedas virtuais”, sendo o Bitcoin a mais famosa entre elas.

Instrução Normativa nº 1.888 de 2019 instituiu e disciplinou a obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações realizadas com criptoativos à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).

 

Moedas virtuais – Considera-se:

I – criptoativo: a representação digital de valor denominada em sua própria unidade de conta, cujo preço pode ser expresso em moeda soberana local ou estrangeira, transacionado eletronicamente com a utilização de criptografia e de tecnologias de registros distribuídos, que pode ser utilizado como forma de investimento, instrumento de transferência de valores ou acesso a serviços, e que não constitui moeda de curso legal; e

II – exchange de criptoativo: a pessoa jurídica, ainda que não financeira, que oferece serviços referentes a operações realizadas com criptoativos, inclusive intermediação, negociação ou custódia, e que pode aceitar quaisquer meios de pagamento, inclusive outros criptoativos.

Incluem-se no conceito de intermediação de operações realizadas com criptoativos, a disponibilização de ambientes para a realização das operações de compra e venda de criptoativo realizadas entre os próprios usuários de seus serviços.

 

As operações realizadas em Exchanges domiciliadas no exterior e as operações realizadas entre as próprias pessoas físicas ou jurídicas sem intermédio de corretoras, serão reportadas pelas próprias pessoas físicas e jurídicas. Nestas hipóteses, as informações deverão ser prestadas sempre que o valor mensal das operações, isolado ou conjuntamente, ultrapassar R$ 30 mil.

 

Quando deve iniciar a entrega das informações

O primeiro conjunto de informações a ser entregue em setembro de 2019 será referente às operações realizadas em agosto de 2019.

Prazo para prestar as informações

As informações deverão ser transmitidas à RFB mensalmente até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do último dia útil do:

I – mês-calendário subsequente àquele em que ocorreu o conjunto de operações realizadas com criptoativos, quanto às obrigações previstas no art. 7º;

II – mês de janeiro do ano-calendário subsequente, quanto à obrigação prevista no art. 9º.

 

Confira aqui integra a Instrução Normativa nº 1.899/2019.

Leia mais:

PJ e PF deverão informar à Receita Federal operações com moedas virtuais

 

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