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Cadastro na AMLURB: Entidades solicitam prorrogação do prazo ou suspensão da obrigação

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Depois de muita reclamação, Entidades solicitam prorrogação do prazo ou suspensão do cadastro na AMLURB no município de em São Paulo

Entidades solicitam prorrogação do prazo ou suspensão do cadastro na AMLURB

Cadastro na AMLURB vence dia 09 de setembro e empresários da capital paulista temem multa

Depois de muita reclamação acerca do cadastro exigido pela AMLURB, que prevê multa no valor de R$ 1.639,60 por descumprimento do prazo, entidades de classe solicitam prorrogação do prazo ou suspensão da obrigação.

 

Na próxima segunda-feira, dia 9 de setembro, encerra-se o prazo de cadastro para que os estabelecimentos comerciais com CNPJ possam se autodeclarar pequeno ou grande gerador de lixo – acima de 200 litros por dia no Município de São Paulo.

Por meio da Resolução nº 130/2019  a Amlurb criou o CTR-E.

O Controle de Transporte de Resíduos (CTR-E) é um sistema de fiscalização e rastreabilidade criado para cadastrar todos os entes privados (geradores, transportadores, cooperativas e destinos finais), que fazem parte do sistema de limpeza urbana que geram mais de 200L/ dia. A tecnologia permite que a Prefeitura Municipal de São Paulo, por meio da Autoridade Municipal de Limpeza Urbana – AMLURB, saiba como o resíduo é coletado, transportado e por fim, destinado.

 

Quem deve fazer o cadastro na AMLURB – CTR-E

De acordo com a AMLURB, toda empresa com CNPJ (ME, MEI, EIRELE, etc) deve se cadastrar no sistema, independentemente do porte ou ramo de atividade.

Com esta exigência, empresários temem multa do lixo!

 

Confira Comunicados das entidades de classe divulgados nesta sexta-feira, dia 06/09 sobre a obrigação:

Sindcont-SP solicita prorrogação do prazo para cumprimento do cadastro no sistema de controle de resíduos

Em virtude de mais uma obrigação acessória imposta pela Prefeitura do Município de São Paulo, o Sindicato dos Contabilistas de São Paulo – Sindcont-SP recebeu inúmeros pedidos dos seus Associados e Profissionais Contábeis, a solicitação da prorrogação da obrigatoriedade de cadastro no sistema de controle de resíduos (CTRE – RGG).

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Acesse aqui texto completo.

 

AMLURB: SESCON-SP pede suspensão ou prorrogação da entrega da nova obrigação acessória na cidade de SP

O SESCON-SP oficiou nesta tarde (6) a Secretaria Municipal das Subprefeituras e a Autoridade Municipal de Limpeza Urbana (AMLURB) manifestando sua contrariedade com a criação de mais uma obrigação acessória na cidade de São Paulo.

Confira aqui texto completo.

 

Até a elaboração desta matéria ainda não tínhamos informação sobre as solicitações feitas pelas entidades.

A título de informação: No dia em que as entidades fizeram solicitação de prorrogação ou suspensão (06/09) da obrigação, a Prefeitura de São Paulo publicou o seguinte comunicado:

FIQUE ATENTO! PRAZO DE CADASTRO PARA ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS QUE GERAM LIXO SE ENCERRA NA SEGUNDA-FEIRA (9)

Cadastro simples é feito pelo www.ctre.com.br; Prefeitura fará a gestão de todo o processo desde a geração até a destinação final do lixo

Na próxima segunda-feira, dia 9 de setembro, encerra-se o prazo de cadastro para que os estabelecimentos comerciais com CNPJ possam se autodeclarar pequeno ou grande gerador de lixo – acima de 200 litros por dia. Ao todo, a Autoridade Municipal de Limpeza Urbana (Amlurb) disponibilizou 150 dias para os comerciantes se adaptarem a nova ferramenta, que está disponível desde abril deste ano.

Acesse aqui o texto completo do Comunicado.

 

Entenda o caso

Em abril deste ano a Prefeitura do Município de São Paulo regulamentou através do Decreto nº 58.701/2019 os artigo 140 e 141 da Lei 13.478, de 2002, que dispõe:

Art. 140 – Os grandes geradores ficam obrigados a cadastrar-se junto à Autoridade Municipal de Limpeza Urbana – AMLURB, na forma e no prazo em que dispuser a regulamentação.

Art. 141 – Os grandes geradores deverão contratar os autorizatários dos serviços prestados em regime privado de que trata esta lei para a execução dos serviços de coleta, transporte, tratamento e destinação final dos resíduos referidos no presente Capítulo, mantendo via original do contrato à disposição da fiscalização.

1º – É vedado aos grandes geradores a disposição dos resíduos nos locais próprios da coleta de resíduos domiciliares ou de serviços de saúde, bem como em qualquer área pública, incluindo passeios e sistema viário, sob pena de multa.

2º – No caso de descumprimento da norma estabelecida no parágrafo anterior, sem prejuízo da multa nele prevista, o grande gerador arcará com os custos e ônus decorrentes da coleta, transporte, tratamento e destinação final de seus resíduos, recolhendo junto à Autoridade Municipal de Limpeza Urbana – AMLURB, os valores correspondentes

3º – Os valores pagos pelo grande gerador para cobrir os custos e ônus mencionados no parágrafo anterior serão destinados a custear o serviço de limpeza urbana de coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos domiciliares e serão depositadas na conta vinculada especial prevista no artigo 80 desta lei.

 

Regulamentação do Cadastro na AMLURB

O que diz o Decreto nº 58.701/2019?

Art. 2º Os grandes geradores de resíduos sólidos devem, obrigatoriamente, realizar seu cadastro na Autoridade Municipal de Limpeza Urbana – AMLURB, nos termos do artigo 140 da Lei nº 13.478, de 2002, e deste decreto.

1º Para os fins deste decreto, consideram-se grandes geradores de resíduos sólidos:

I – os proprietários, possuidores ou titulares de estabelecimentos institucionais, de prestação de serviços, comerciais e industriais, dentre outros, geradores de resíduos sólidos caracterizados como resíduos da Classe 2 pela NBR 10.004, da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, com volume superior a 200 (duzentos) litros diários;

II – os proprietários, possuidores ou titulares de estabelecimentos institucionais, de prestação de serviços, comerciais e industriais, dentre outros, geradores de resíduos sólidos inertes, tais como entulhos, terra e materiais de construção, com massa superior a 50 (cinquenta) quilogramas diários, considerada a média mensal de geração, sujeitos à obtenção de alvará de aprovação e/ou execução de edificação, reforma ou demolição;

III – os condomínios de edifícios não-residenciais ou de uso misto cuja soma dos resíduos sólidos, caracterizados como resíduos da Classe 2 pela NBR 10.004, da ABNT, gerados pelas unidades autônomas que os compõem, totalize o volume médio diário igual ou superior a 1.000 (mil) litros;

IV – as entidades da Administração Indireta e os órgãos e entidades estaduais e federais da Administração Direta e Indireta geradores de resíduos sólidos caracterizados como resíduos da Classe 2 pela NBR 10.004, da ABNT, com volume superior a 200 (duzentos) litros diários ou geradores de sólidos inertes, tais como entulhos, terra e materiais de construção, com massa superior a 50 (cinquenta) quilogramas diários, considerada a média mensal de geração.

 

Polêmica sobre o Cadastro na AMLURB:

Nota divulgada pela Prefeitura de São Paulo acerca do Cadastro na AMLURB:

Em abril deste ano, a Prefeitura do Município de São Paulo divulgou que apenas os grandes geradores de resíduos estavam obrigados ao cadastro regulamentado pelo Decreto nº 58.701/2019, confira:

Estabelecimentos comerciais que geram mais de 200 litros/dia de lixo terão 90 dias para se autodeclarar em sistema de grande gerador de resíduos

Leia aqui matéria completa.

 

Regulamentação do cadastro pela AMLURB – Resolução 130/2019

A Resolução nº 130/AMLURB/2019 regulamentou o cadastro dos operadores do Sistema de Limpeza Urbana do Município e o Controle de Transporte de Resíduos Sólidos para os Grandes Geradores – CTR-e GG, porém extrapolou o Decreto nº 58.701/2019, quando determinou que todas as empresas estabelecidas no Município de São Paulo estão obrigadas ao Cadastro na AMLURB.

A Autoridade Municipal de Limpeza Urbana (Amlurb) lançou  através da Resolução nº 130/2019 um sistema eletrônico autodeclaratório chamado CTR-RGG (Controle de Resíduos de Grandes Geradores) no qual permite que todos os estabelecimentos comerciais, possam se cadastrar e se autodeclarar um grande gerador ou não.

Confira o que determina do art. 2º da  Resolução nº 130/AMLURB/2019

CAPÍTULO I – DO CADASTRO

Artigo 2º – A obtenção da autorização de que trata o artigo 1º desta Resolução, para a prestação dos serviços de limpeza urbana no regime privado, referentes à geração, coleta, transporte, tratamento e disposição final dos resíduos sólidos deverá obedecer ao rito estabelecido no Decreto nº 58.701/19 bem como esta Resolução.

§ 1º  –  Serão cadastradas todas as empresas geradoras, transportadoras e destinos finais de resíduos sólidos no sistema único e integrado para o gerenciamento de toda a cadeia produtiva destes resíduos: CTR-e GG no sítio eletrônico www.amlurb.sp.gov.br.

§ 2º  –  Todas as empresas situadas em São Paulo e geradoras de resíduos sólidos deverão cadastrar-se no sistema, independentemente da quantidade gerada. O sistema, baseado nas informações fornecidas, irá classificar como pequenas ou grandes geradoras.

 

Na prática, toda e qualquer empresa estabelecida em São Paulo faz o seu cadastro, depois o sistema emite um protocolo com categoria da classificação (pequeno ou grande) do estabelecimento, conforme exemplo:

 

A seguir as normas que tratam do tema:

Lei nº 13.478/2002 – Publicada em 31-12-2002

Lei nº 13.478, de 30 de dezembro de 2002

Decreto nº 58.701/2019 – Publicado em  05-04-2019

Regulamenta os artigos 123, 140, 141 e 142 da Lei nº 13.478, de 30 de dezembro de 2002, que dispõe sobre a organização do Sistema de Limpeza Urbana do Município de São Paulo, fixa competências voltadas à fiscalização das posturas municipais e à aplicação das respectivas penalidades previstas na referida lei, bem como revoga os decretos que especifica.

Resolução 130/2019 da AMLURB – Publicada em 10-04-2019

Regulamenta o cadastro dos operadores do Sistema de Limpeza Urbana do Município e o Controle de Transporte de Resíduos Sólidos para os Grandes Geradores – CTR-e GG.

Resolução 134/2019 da AMLURB – Publicada em 11-07-2019

Altera o prazo concedido no artigo 20 da Resolução nº 130/AMLURB/2019 que Regulamenta o cadastro dos operadores do Sistema de Limpeza Urbana do Município e o Controle de Transporte de Resíduos Sólidos para os Grandes Geradores – CTR- RGG em consonância com o Decreto nº 58.701/19.

 

Grande polêmica acerca de quem está obrigado ao cadastro

A Resolução da AMLURB extrapolou o texto do Decreto Nº 58.701/2019 da Prefeitura de São Paulo.

O Decreto nº 58.701/2019 determina que apenas os grandes gerados de resíduos devem realizar o cadastro junto a AMLURB.

Porém, a Resolução 130/AMLURB/2019  determinou que todos os estabelecimentos privados (indústria, comércio e serviços) situados no município de São Paulo, devem realizar seu cadastro perante à Amlurb, sob pena de multa.

 

Está com dúvida? Confira algumas questões já respondidas pela AMLURB (04/09):

Quem deve se cadastrar?

Todas as empresas situadas no município de São Paulo, bem como as empresas situadas fora do município de São Paulo, que prestam serviços neste município nos processos de transporte, manuseio, reciclagem ou destino final de resíduos sólidos gerados na cidade.

Sou microempreendedor. Preciso me cadastrar no CTR-E RGG?

Sim, toda empresa com CNPJ (ME, MEI, EIRELE, etc) deve se cadastrar no sistema eletrônico independente do porte ou ramo de atividade, desde que fisicamente instalada e com geração de resíduos, objetivando o mapeamento e rastreamento desses resíduos.

Qual é a validade do cadastro pago para a AMLURB?

A validade do cadastro na AMLURB é de 1 ano, para todos os entes envolvidos na cadeia de resíduos sólidos. Após esse período é preciso realizar o recadastro no sistema CTR-E RGG.

Se eu não tiver todos os documentos em arquivo no momento, posso completar o cadastro depois?

Não. Para realizar o cadastro no sistema CTR-E RGG é preciso anexar todos os documentos. Por isso, reúna o arquivo de todos os documentos. Preencha o formulário, com os seguintes documentos: IPTU (Original ou cópia), RG do responsável pelo estabelecimento e CNPJ.

Posso cadastrar duas empresas com o mesmo e-mail?

Não é possível cadastrar duas empresas com o mesmo e-mail. O sistema só aceita um e-mail por CNPJ.

 

Já fez o seu cadastro? 

 

*Pergunta de muitos leitores:

Quem está Obrigado ao cadastro? Consulte aqui resposta

 

Leia mais:

CTR-E: Cadastro das empresas na AMLURB vence dia 09

CTR-E: AMLURB exige cadastro de empresas do Município de São Paulo

Nota da Prefeitura de São Paulo (04/2019) Cadastro eletrônico – Grande Gerador (CTR-RGG)

Informações da AMLURB (25/07)

Principais perguntas sobre o CRT-E

 

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1 thought on “Cadastro na AMLURB: Entidades solicitam prorrogação do prazo ou suspensão da obrigação

  1. O cadastramento é obrigatório à todas as empresas, porém as empresas que são Pequenas Geradoras não tem prazo para efetuar o cadastro, nem terão tão pouco que efetuar o pagamento de taxa e/ou nem multa. O prazo para o dia de hoje 09/09/2019 são apenas para as Grandes Geradoras, que produzem mais de 200L/dia de lixo.

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