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Varejo paulista poderá pagar ICMS de dezembro/2021 em duas parcelas

Comércio varejista poderá pagar o ICMS de dezembro de 2021 em duas parcelas em São Paulo

Governo de SP, através do Decreto n° 66.439/2022 (DOE-SP de 19/01), autoriza o comércio varejista a pagar o ICMS referente dezembro de 2021 em duas parcelas.

De acordo com o Decreto n° 66.439/2022, os contribuintes que exercem a atividade de comércio varejista poderão recolher o ICMS referente ao mês de dezembro de 2021 em 2 (duas) parcelas mensais e consecutivas, com dispensa de juros e multas, desde que:

I – a primeira parcela seja recolhida até o dia 20 do mês de janeiro de 2022;

II – a segunda parcela seja recolhida até o dia 18 do mês de fevereiro de 2022.

Contribuintes beneficiados

Esta regra aplica-se aos contribuintes que, em 31 de dezembro de 2021, tenham a sua atividade principal enquadrada em um dos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE:

1. 36006;

2. 45307 (exceto 4530-7/01, 4530-7/02 e 4530-7/06);

3. 45412 (exceto 4541-2/01 e 4541-2/02);

4. 47113, 47121, 47130, 47211, 47229, 47237, 47245, 47296, 47415, 47423, 47431, 47440, 47512, 47521, 47539, 47547, 47555, 47563, 47571, 47598, 47610, 47628, 47636, 47717, 47725, 47733, 47741, 47814, 47822, 47831, 47857 e 47890.

Como recolher o ICMS de dezembro/2021 em duas parcelas

O recolhimento de cada uma das deverá ser efetuado por meio de Guia de Arrecadação Estadual – GARE-ICMS, observando-se o seguinte:

I – no campo 3 (Código de Receita), deverá ser consignado “046-2”;

II – no campo 7 (Referência), deverá ser consignado “12/2021”;

III – no campo 9 (Valor do Imposto), deverá ser indicado o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor total do imposto devido.

Recolhimento das parcelas fora do prazo

O contribuinte que deixar de efetuar o recolhimento de qualquer das parcelas até as datas autorizadas por este Decreto ou efetuar o recolhimento em valores inferiores ao devido perderá o direito ao benefício, ficando os valores recolhidos sujeitos à imputação, nos termos do artigo 595 do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490 , de 30 de novembro de 2000.

Atenção esta regra aplica-se aos contribuintes do Regime Periódico de Apuração – RPA.

Esta medida visa permitir que os contribuintes cuja atividade econômica principal esteja enquadrada nos códigos da CNAE indicados na minuta recolham, em 2 (duas) parcelas mensais e consecutivas, o imposto devido pelas saídas efetuadas no mês de dezembro de 2021.

Na prática, trata-se de postergação do prazo de vencimento do imposto, ou seja, em vez de ser recolhido em janeiro de 2022, o ICMS devido poderá ser pago até o mês de fevereiro, por opção do contribuinte.

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