PEP pode beneficiar liquidação do ICMS Diferido sobre pescados em SP
Projeto de Lei estende benefícios do PEP aos débitos do ICMS Diferido sobre pescados em SP
Depois de muita confusão e reclamação dos contribuintes paulistas acerca da cobrança do ICMS Diferido sobre pescados, o Deputado Estadual Sargento Neri lançou e instalou na Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, a Frente Parlamentar contra a cobrança do imposto e em paralelo propôs aprovação de um Projeto de Lei que prevê a redução de juros e multa.
Entenda o caso:
O Projeto de Lei nº 1.207/2019, de autoria do Deputado Estadual Sargento Neri, prevê estender os benefícios do Programa Especial de Parcelamento – PEP autorizado pelo CONFAZ através do Convênio ICMS 152/2019 aos débitos de ICMS Diferido cobrado na operação pescados no Estado de São Paulo.
Através da operação pescados deflagrada pela SEFAZ-SP em julho deste ano, o fisco paulista está cobrando ICMS Diferido de que trata o Art. 391 do RICMS/00, dos bares, restaurantes e comércio varejista do Estado de São Paulo, ainda que optante pelo Simples Nacional (LC 123/2006).
A proposta do Deputado Sargento Neri prevê estender a dispensa dos juros e multa do débito de ICMS Diferido sobre as operações com pescados (Art. 391 do RICMS/00).
Vale ressaltar que o governo do Estado de São Paulo já regulamentou o PEP autorizado pelo CONFAZ.
Através do PEP os contribuintes poderão liquidar dívidas de ICMS geradas até 31 de maio de 2019, à vista ou parcelando o imposto em até 60 meses, com redução do valor da multa em até 75% e 60% dos juros.
Ocorre que o PEP do governo paulista, permite ao contribuinte liquidar débito do ICMS Substituição Tributária somente em até seis parcelas. Neste caso, a redução da multa é de 50% e juros 40%
Vale lembrar que a figura tributária do ICMS Diferido, é uma modalidade da Substituição Tributária. Trata-se do ICMS-ST para trás. O responsável eleito feito fisco recolhe o imposto da operação anterior.
O PEP do governo paulista, autoriza contribuinte liquidar débitos de ICM e ICMS gerados até 31 de maio de 2019 em até 60 meses, com redução de até 75% da multa e até 60% dos juros.
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Alesp instalou dia 1º de novembro, Frente Parlamentar contra a cobrança do ICMS Diferido sobre as operações com pescados no Estado de SP
Por Josefina do Nascimento
Enquanto o fisco notifica contribuintes devedores do imposto sobre as operações com pescados, a ALESP lança Frente Parlamentar contra a cobrança do ICMS sobre as operações com pescados.
A Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo – Alesp, lança e instala Frente Parlamentar Contra a Cobrança do ICMS sobre as Operações com Pescados.
A instalação da Frente Parlamentar Contra a Cobrança do ICMS sobre as Operações com Pescados, presidida pelo Deputado Estadual Sargento Neri, aconteceu na última sexta-feira, 1º de novembro, contou com participação de contribuintes, representantes da sociedade, advogados e contadores.
Entenda o caso
Em julho deste ano o fisco paulista lançou a Operação ICMS sobre Pescados, que visa cobrar dos contribuintes paulistas (optantes ou não pelo Simples Nacional) o Imposto Diferido sobre as operações com pescados, de que trata o Art. 391 do RICMS.
A cobrança objeto da operação corresponde ao período de janeiro de 2015 a março de 2018.
No período de abril de 2018 a dezembro de 2018 o fisco havia revogado aplicação das regras do Art. 391 ao comércio varejista, bares e restaurantes (Decreto nº 63.342, publicado em 07-04-2018).
Mas em dezembro de 2018, o governo paulista restabeleceu a cobrança do ICMS Diferido sobre as operação com pescados, com a publicação do Decreto nº 63.886/2018. que revogação o Decreto nº 63.342/2018.
Ocorre que a regra do Diferimento do ICMS sobre pescados, Art. 391 do RIMS/00 é muito antiga e a cobrança corresponde ao período previsto na legislação (cinco anos de janeiro de 2015 a março de 2018).
Para a Frente Parlamentar, não basta o governo anistiar os encargos (juros e multa) e conceder parcelamento. Para os componentes, a única saída para solucionar o problema é o governo anistiar 100% do valor do imposto. Além disso, entendem que a cobrança é injusta e pode provocar o fechamento de vários estabelecimentos.
Definição da Audiência:
– Propor um Projeto de Lei;
– Convocar o Secretário de Fazenda Estadual de SP Henrique Meirelles para prestar esclarecimentos sobre a cobrança;
– Exigir que o Secretário de Fazenda determine que os fiscais do Estado parem de ameaçar os contribuintes com as cobranças.
Impasse entre contribuintes e governo paulista
O governo continua cobrando o imposto devidamente regulamentado no Estado de São Paulo, inclusive no prazo prescricional (Art. 391 do RICMS/00), confira Comunicado publicado no DOE-SP:
Os contribuintes alegam que não possuem qualquer condição de pagar o imposto; ainda o imposto seja parcelado com redução dos encargos (se assim for aprovado) e que a ação do Estado que fiscaliza e cobra o ICMS Diferido desde janeiro de 2015, vai provocar fechamento de estabelecimentos (comércio, bares e restaurantes), como conseqüência vai resultar também em aumento do desemprego e queda na arrecadação. Para eles a única saída é o governo perdoar (anistiar) 100% do valor do imposto do período.
Defendem ainda que o Diferimento do ICMS não deveria ser aplicado ao contribuinte Optante pelo Simples Nacional, porque esta exigência afronta a característica principal do regime, a Simplificação (descaracteriza o regime Simplificado).
Alegam que o governo andou soltando medidas que beneficiam outros setores da economia e que não é justo cobrar este imposto (ICMS Diferido sobre pescados) dos contribuintes, enquanto outros contribuintes paulistas estão sendo beneficiados com redução da carga tributária (exemplo querosene de aviação).
É uma modalidade de Substituição Tributária, porém para trás.
Nesta modalidade o fornecedor da mercadoria ou produto deixa de recolher o ICMS, e a legislação determina que o responsável pelo recolhimento do imposto é o destinatário, contribuinte paulista no momento pré-definido na legislação.
A cobrança do imposto através da figura tributária do ICMS Diferido é complexa, porém devidamente regulamentada no Estado de São Paulo há muitos anos.
Porém, o ICMS Diferido não se restringe apenas a estas operações, o fisco paulista tem usado esta figura tributária para garantir a arrecadação do imposto nas operações com devedor classificado como contumaz. Transferindo através de Regime Especial de Ofício a responsabilidade de cálculo e recolhimento do imposto ao contribuinte paulista adquirente da mercadoria / produto. Com isto passa a cobrar e fiscalizar o adquirente de devedor classificar contumaz.
Profissionais e contribuintes
Atenção profissional e contribuinte: somente estudando as operações da empresa juntamente com a legislação vigente, e com adoção de sistema que gerencie e importe documentos fiscais com inteligência fiscal se torna possível controlar todas as operações para escrituração e cálculo correto do imposto, principalmente quando se trata de ICMS, um dos impostos mais complexos do nosso pais.
Erros comuns
Os profissionais muitas vezes apenas importam os documentos fiscais de entrada e não efetuam qualquer análise. Com este comportamento, escrituram o documento fiscal de entrada de forma incorreta, tomam crédito indevido do imposto e neste caso deixa de recolher o ICMS Diferido (art. 391 do RICMS/00).
Cobrança do ICMS Diferido sobre pescados x Exclusão do ICMS da Base de Cálculo do PIS e da COFINS determinada pelo STF
Vamos fazer aqui um paralelo com o Caso Pescados e com a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins determinada pelo STF em março de 2017.
Mas o que tem haver um assunto com outro? Tudo, à medida que nos dois casos (fisco e contribuinte) o que se alega é a falta de caixa (um para pagar o imposto e outro para devolver)
Os contribuintes reclamam que o fato de o governo não ter dinheiro para devolver o PIS e a COFINS pagos indevidamente sobre o ICMS, não tira o seu direito de exigir a restituição do valor, ainda que judicialmente. Vale ressaltar que o STF vai julgar no início de dezembro deste ano (dez/2019) o recurso de Embargos de Declaração, opostos contra a decisão queretirou o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins.
2 – Já no caso da cobrança do ICMS sobre operação com pescados em São Paulo, ainda que o contribuinte paulista alegue não ter dinheiro para pagar o imposto (pois afirma não ter repassado no preço de venda este imposto), não significa que o Estado não tenha o direito de cobrar o imposto previamente regulamentado.
Quando se alega a falta de dinheiro para pagar ou restituir tributo, qualquer um pode fazer uso deste argumento, então é preciso pensar!
Se estes exemplos fossem replicados em diversos casos, como ficaria o fisco e o contribuinte? Afinal possuem interesses diferentes.
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Ofício dos Presidentes da Associação de Bares e Restaurantes – Seccional São Paulo (ABRASEL), e da Associação Brasileira de Gastronomia Japonesa (ABGJ), que trata de questões relacionadas à interpretação do SEFAZ/SP sobre recolhimento do ICMS diferido nas operações com pescados, que deflagrou operação fiscal de todo o setor, e que impacta em bares, restaurantes e similares; sugere ciência aos integrantes da Comissão para que, caso entendam da pertinência do assunto, possam, juntamente com a Comissão de Finanças e Orçamento, ouvir o Senhor Secretário da Fazenda sobre o tema.
À Comissão de Atividades Econômicas compete opinar sobre proposições e assuntos relativos à agricultura, pecuária, abastecimento, agronegócios, economia agrícola, serviços e políticas públicas voltadas para o desenvolvimento setorial estratégico para o incremento da indústria, do comércio e do turismo, cooperativismo e outras formas de associativismo na atividade econômica, bem como sobre a organização ou reorganização de repartições da administração direta ou indireta aplicadas a esses fins.
De acordo com a SEFAZ-SP a Resolução Conjunta SFP/PGE-3 que autoriza o parcelamento do ICMS Diferido está alinhada ao programa Nos Conformes, que estabelece uma lógica de atuação do Fisco estadual, voltada ao apoio e à colaboração com os contribuintes.
Instituído pela Lei Complementar nº 1.320/2018, o programa promove uma mudança cultural e estabelece um novo relacionamento com o contribuinte. São pilares da nova lei a orientação, o atendimento, a autorregularização, a conformidade, o controle, o aprimoramento dos trabalhos de fiscalização e a redução de litigiosidade.
No Estado de São Paulo, o comércio varejista e o industrial são responsáveis pelo recolhimento do ICMS sobre a operação anterior realizada pelo fornecedor de pescados, e isto inclui supermercados, bares, restaurantes e similares.
Assim, o fornecedor ao vender pescados para o comércio varejista ou industrial, por conta da figura do diferimento do ICMS aplicável à operação não destaca o imposto no documento fiscal. Neste caso, o fornecedor (não comerciante varejista), emite o documento fiscal sem o destaque do ICMS e informa em dados adicionais o motivo: ICMS DIFERIDO, conforme art. 391 do Regulamento de SP.
O fato gerador do imposto ocorre com a interrupção do diferimento do ICMS, conforme prevê o Regulamento do ICMS.
No caso do Art. 391 do RICMS/00, que trata de pescados, o encerramento do diferimento, ocorre nas saídas das mercadorias do estabelecimento responsável pelo cálculo e recolhimento do imposto, ainda que efetuadas por contribuintes optantes pelo Simples Nacional.
O que determina o art. 391 do RICMS/00?
Artigo 391 – O lançamento do imposto incidente nas operações internas com pescados, exceto os crustáceos e os moluscos, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos, excluídas as saídas internas realizadas por estabelecimento que tenha como CNAE principal os códigos 1020-1/01 ou 1020-1/02, fica diferido para o momento em que ocorrer:
I – sua saída para outro Estado;
II – sua saída para o exterior;
III – sua saída do estabelecimento varejista;
IV – a saída dos produtos resultantes de sua industrialização.
No caso da operação de fiscalização, realizada pelo fisco paulista, se trata do inciso III: O imposto fica diferido para o momento de sua saída do estabelecimento varejista varejista (supermercados). E também inciso IV, que trata da saída dos produtos resultantes de sua industrialização (bares, restaurantes e similares) .
É preciso observar que a aplicação do diferimento do ICMS previsto no artigo 391 do RICMS/2000, independe de o remetente ou do destinatário ser optante do Simples Nacional, e compreende as sucessivas saídas internas das mercadorias ali elencadas, e só se interrompe no momento em que ocorrer uma das situações indicadas nos incisos I a III dos artigos 391 ou 428 do RICMS/2000.
A operação pescados que fiscaliza o ICMS Diferido em São Paulo faz parte do Programa nos Conformes.
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O ICMS Diferido sobre as operações com pescados, de que trata o art. 391 do Regulamento paulista abrange os contribuintes do RPA e também os optantes pelo Simples Nacional (LC 123/2006).
Na prática o 1º da cadeia transfere através da figura tributária do Diferimento do imposto, a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS sobre as operações com pescados (art. 391 do RICMS/00).
Assim, quem recebe o pescado (restaurante e comércio varejista) com o ICMS Diferido, deve ficar atento ao fato gerador do imposto, que ocorre na saída do estabelecimento da mercadoria ou produto, seja este varejista ou industrial, optante ou não pelo Simples Nacional.
De acordo com a Notificação publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo, o contribuinte paulista terá de no prazo de 10 (DEZ) dias, contados da publicação do edital, apresentar as Guias de Recolhimentos de ICMS referente as Notas Fiscais Eletrônicas de aquisições de pescado do período do ano de 2015 ao ano de 2018.
Na notificação, o fisco paulista solicita e determina também:
1 – A relação completa das notas fiscais de aquisições foram remetidas para o endereço residencial declarado ao Fisco.
2- Os documentos deverão ser apresentados à Delegacia Regional (verificar a sua conforme notificação).
3 – O não atendimento da presente no prazo cominado, importará em infração à legislação tributária, sem prejuízo das demais medidas fiscais – e se for o caso, judiciais, com REPRESENTAÇÃO POR CRIME DE DESOBEDIÊNCIA, na forma estatuída pelo artigo 330 do Código Penal, tendentes a assegurar os direitos da Fazenda Pública Estadual.
Artigo 391 – O lançamento do imposto incidente nas operações internas com pescados, exceto os crustáceos e os moluscos, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos, excluídas as saídas internas realizadas por estabelecimento que tenha como CNAE principal os códigos 1020-1/01 ou 1020-1/02, fica diferido para o momento em que ocorrer:
I – sua saída para outro Estado;
II – sua saída para o exterior;
III – sua saída do estabelecimento varejista;
IV – a saída dos produtos resultantes de sua industrialização.
No caso da operação realizada pelo fisco paulista, se trata do inciso III: O imposto fica diferido para o momento de sua saída do estabelecimento varejista (comércio varejista, supermercados…). E também inciso IV, que trata da saída dos produtos resultantes de sua industrialização (restaurantes, entre outros).
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